PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806506-07.2025.8.20.5124 AUTOR: CICERO TAVARES JUNIOR REU: FORT'S CONSTRUTORA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” intentada por CÍCERO TAVARES JÚNIOR em desfavor de FORT’S CONSTRUTORA LTDA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Por meio do despacho de ID 149085708, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira. Requerida em petitório de ID 151943485 a dilação do prazo, o que foi concedido (ID 152438165).
Em seguida, requereu a desistência (ID 153483363). Foi proferida sentença indeferindo a justiça gratuita e homologando a desistência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Considerando o erro material na sentença prolatada e dissonância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, chamo o feito à ordem e torno sem efeito e torno sem efeito a sentença de ID 154306905, bem como os atos subsequentes.
I. DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em testilha, em que pese oportunizada a comprovar a hipossuficiência alegada (despacho de ID 149085708), preferiu a parte autora permanecer silente, não fornecendo a este Juízo elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em pauta.
II. DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Estabelecem os arts. 290 e 321, ambos do CPC, respectivamente: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na espécie, a parte autora deixou de comprovar o pagamento das custas processuais, inclusive, requer a desistência do feito. Contudo, antes de apreciação do pleito, deve ser observado os pressupostos processuais negativos. E no caso em concreto, inexistiu o recolhimento das custas processuais. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA . INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE .
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2 . Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.
3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015 .
4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.
5 . O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o posicionamento pacífico que o pedido de desistência antes da citação e do pagamento das custas implica no cancelamento da distribuição.
Nesse contexto, a parte autora colaborou com a justiça, adiantando que não arcará com as custas, de modo que é dispensável a realização de intimação com a finalidade, deixando de subsistir a distribuição do feito. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de desistência e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do mesmo diploma processual supra. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em mira que a inicial não foi recebida.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Todavia, acaso o fundamento da sentença diga respeito à ausência de citação da parte adversa ou de informações/subsídios para tanto, encaminhem-se os autos, de pronto, ao órgão ad quem, porquanto impraticável o ato citatório quando faltante instrumento para sua a viabilização.
Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais. Portanto, indefiro o Juízo de retratação.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Parnamirim/RN, 13 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)