PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806506-19.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CLEMENTE DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado pelo Banco Vontorantim S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Touros que, nos autos do processo de nº 0800060-46.2026.8.20.5158, indeferiu o pedido de busca e apreensão por entender ausente a comprovação da constituição da mora (Id. 37697995 na origem). Sustenta em suas razões recursais que: a) “a melhor interpretação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, DL 911/69, permite concluir que, se expedida a notificação no endereço constante do contrato, é válido o envio para constituição do devedor em mora, ainda que na ocasião da entrega o devedor não tenha sido localizado”; b) O colendo STJ reconheceu que a conclusão adotada no Tema 1.132 abarca outras situações, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato; c) “aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora”.
Sob esses fundamentos pugna a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento. É o que importa relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Veja-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em análise superficial, própria deste momento, tenho que evidenciada a probabilidade do direito como vetor necessário ao deferimento de efeito pretendido.
Ab initio, a constituição em mora do devedor é requisito extrínseco para formulação do pleito de busca e apreensão. Cuida-se inclusive de matéria sumulada, com a edição do verbete 72, STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. De fato, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o "proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, (...)".
Examinando o citado artigo 2º, § 2º, constata-se que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Logo, embora não haja a necessidade de que a notificação extrajudicial remetida ao devedor, para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida, é imprescindível à comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante no contrato.
A despeito da valoração anteriormente adotada por esta Relatoria em inúmeras demandas quando a imprescindibilidade de recebimento da notificação, seja pelo devedor ou por terceiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar Tema nº 1132 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos) firmou entendimento pela prescindibilidade quanto a comprovação do recebimento da comunicação: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vendedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor." Basta, portanto, o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato, sendo prescindível o efetivo recebimento da correspondência por ele, pouco importando o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou, como no caso dos autos, "não procurado".
Colaciono precedente do STJ quanto ao ponto em específico (Destaques acrescidos): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE NÃO PROCURADO. TEMA 1.132/STJ. SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2547345, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 04/04/2024).
A propósito, não se pode perder de vista, aliás, que a mora, já está constituída pelo "simples vencimento do prazo para pagamento”, tratando-se de mora “ex re”, repousando a controvérsia sobre a desnecessidade de efetivo recebimento da notificação pelo devedor e não sobre o motivo pelo qual a correspondência não teria sido recebida. Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação é o mesmo do constante na notificação extrajudicial, é de se concluir pela validade desta, e, via de consequência, por comprovada mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Por fim, friso que, em análise sumária própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e dos efeitos da decisão agravada.
Igualmente evidenciado o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” como pressuposto para a atribuição do efeito pretendido, dada a real e concreta possibilidade de depreciação do bem, o crescimento da dívida e a possibilidade de perecimento do bem móvel dado em garantia fiduciária. Pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, determinando a respectiva expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial.
Oficie-se ao juízo singular para que tome ciência e promova o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator