PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806506-53.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO VICTOR OLIVEIRA DE AZEVEDO Advogado(s): ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO Polo passivo UNIDADE DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (UJUDOCrim) Advogado(s): Habeas Corpus nº 0806506-53.2025.8.20.0000 Impetrante: Allan Diego de Amorim Araújo Paciente: João Victor de Oliveira de Azevedo Autoridade Coatora: UJUDOCRIM Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. GRAVE DEBILIDADE DE SAÚDE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de integrar organização criminosa vinculada ao Comando Vermelho no Estado do Rio Grande do Norte, sendo investigado pelos crimes de tráfico de drogas e armas, lavagem de dinheiro e outros correlatos. O impetrante alegou constrangimento ilegal na manutenção da prisão diante da ausência de fundamentos concretos, além de grave quadro clínico do paciente, que apresenta esquizofrenia e dependência química severa, com histórico de internações e necessidade contínua de cuidados médicos e tratamento psiquiátrico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a manutenção da prisão preventiva diante do estado de saúde do paciente; e (ii) estabelecer se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas é suficiente e adequada ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige a demonstração concreta do periculum libertatis, sendo medida de caráter excepcional e sujeita aos princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos dos arts. 312 e 315, §1º, do CPP.
4. A decisão originária não apresentou elementos concretos que justificassem a necessidade da segregação cautelar frente ao estado de saúde do paciente, tampouco demonstrou a inadequação das medidas alternativas previstas no do CPP.
5. Os documentos juntados aos autos, como laudo psiquiátrico, laudo toxicológico, prescrições médicas, registros de internações e vídeos das crises psicóticas, evidenciam grave debilidade de saúde, compatível com a substituição da prisão por cautelares diversas, independentemente da instauração formal de incidente de insanidade mental.
6. A jurisprudência do STJ admite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas nos casos de doença grave incompatível com o regime prisional, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana (AgRg na PET no HC 876.487/GO e AgRg no RHC 181.503/BA).
7. A manutenção da prisão nas circunstâncias descritas violaria os princípios da legalidade, da ultima ratio, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente diante da ausência de elementos que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento:
1. A comprovação de enfermidade mental grave e dependência química dispensa, para fins cautelares, a instauração prévia de incidente de insanidade penal.
2. O respeito à dignidade da pessoa humana impõe a adoção de medidas que assegurem o tratamento médico e psiquiátrico adequado ao réu, quando comprovada sua condição clínica incompatível com o cárcere. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149 a 154, 153, 312, 315, §1º, 318, II, e 319,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.503/BA, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.11.2024, DJEN 20.12.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente João Victor de Oliveira de Azevedo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DES.
CLAUDIO SANTOS (convocado ao Des. Ricardo Procópio) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Allan Diego de Amorim Araújo em benefício do paciente João Victor de Oliveira de Azevedo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Natal/RN. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso no dia 11/03/2025 em decorrência de cumprimento de mandado de prisão temporária expedido nos autos em epígrafe, que investiga os crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e de armas, lavagem de dinheiro e outros correlacionados, por membros da facção Comando Vermelho no Rio Grande do Norte.
Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente diante da ausência dos requisitos autorizadores desta, bem como da inimputabilidade do paciente, que sofre de graves problemas de saúde, além da dependência química. Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da constrição cautelar do paciente, ou ainda pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora prestadas (ID 30822718). Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 30884158).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, §1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus. No mais, impositiva a concessão da ordem. Assim entendo por verificar que o ato apontado como coator não logrou êxito em demonstrar, por meio de elementos concretos, a configuração do periculum libertatis acaso fosse o paciente posto em liberdade, falhando em evidenciar, ao mesmo tempo, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto.
Na espécie, consoante se infere da decisão que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva (ID 148054998), assentou o Juízo da origem, ipsis litteris, que: “Sobre a alegação de inimputabilidade do requerente, o Parquet consignou que, para que a insanidade mental seja caracterizada e para que se comprove se o requerente era ou não capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir conforme esse entendimento, é indispensável a instauração de um incidente específico para tal análise, conforme previsto no Código de Processo Penal, nos art. 149 a 154, de modo que não há como reconhecer, neste momento processual, a inimputabilidade penal do requerente, considerando que o incidente apropriado deve ser instaurado em autos apartados, conforme determina o art. 153 do CPP” Todavia, percebo que as circunstâncias pessoais do paciente devem ser particularmente analisadas, pois consta na inicial que o paciente “é acometido por um quadro clínico severo de dependência química (principalmente cocaína) e esquizofrenia, cujas crises colocam sua vida em risco e o deixam extremamente debilitado (documentação probatória em anexo), o que se traduz na sua necessidade contínua de receber cuidados médicos e de realizar tratamento psiquiátrico” Verifico que tal condição de saúde está demonstrada em Laudo Psiquiátrico, registro de diversas internações psiquiátricas na UPA e atendimentos psiquiátricos, sendo o último datado no dia 03/02/2025, laudo toxicológico e extensa lista de prescrições e exames médicos, além de vídeos das crises de alucinação que experimenta o acusado e os registros em foto e vídeo da condição habilitada após suas crises, o que é corroborado pelas fotos e atestados médicos de ID 30273774 e seguintes.
Ressalta-se que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão no presente caso não depende necessariamente de atestado de insanidade mental, sendo uma questão humanitária, já que os documentos acostados aos autos já são suficientes para demonstrar o quadro de saúde extremamente debilitado do paciente, restando para o juízo a quo verificar posteriormente a situação de inimputabilidade e eventual extinção da punibilidade.
O STJ admite a substituição da custódia em hipóteses semelhantes: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a concessão de prisão domiciliar ao paciente, considerando a ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justificassem a decretação de nova prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada pela instância de origem observou o princípio da contemporaneidade e os requisitos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar se a decisão que concedeu a prisão domiciliar deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.
4. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, conforme entendimento reiterado do STJ e do STF.
5. A prisão preventiva deve ser aplicada somente quando inexistirem outras medidas cautelares adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal (art. 319 do CPP).
6. A decisão de prisão domiciliar, fundamentada na gravidade da condição de saúde do paciente e no princípio da dignidade da pessoa humana, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do STF, priorizando o direito à vida e à saúde em casos de doença grave.
7. A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem, baseada em elementos superados ou insuficientes, configura constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados.
IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE GRAVE DEBILIDADE DE SAÚDE DO PACIENTE. ART. 318, II, DO CPP. PROVAS IDÔNEAS. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE INCOMPATÍVEL COM O AMBIENTE PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, em razão de grave debilidade de saúde. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 8/9/2022, acusado de envolvimento em homicídio, e atualmente apresenta sérios problemas de saúde física e mental, incluindo crises convulsivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme art. 318, II, do Código de Processo Penal, diante do quadro grave de saúde do paciente; e (ii) verificar se o prolongamento da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 318, II, do Código de Processo Penal permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o preso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, desde que demonstrada a necessidade por prova idônea.
4. No caso, laudos médicos anexados aos autos comprovam a grave debilidade de saúde do paciente, incompatível com o ambiente prisional, e que requer cuidados que não estão sendo adequadamente supridos no estabelecimento penal.
5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal admite a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em situações de extrema debilidade de saúde, desde que amparada por prova idônea e na impossibilidade de tratamento adequado no presídio.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não implica impunidade ou absolvição, mas visa garantir o respeito aos direitos fundamentais do paciente, sem prejuízo do regular andamento do processo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no RHC n. 181.503/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 20/12/2024.) Por outro lado, entender pela manutenção da segregação de um paciente nessas condições, configura violação aos princípios da legalidade, da ultima ratio, da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Assim sendo, entendo que o pedido quanto à de conversão da custódia em prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP, seria mais gravoso ao réu que a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP (podendo obstar seu acesso a tratamentos médicos, por exemplo), razão pela qual a aplicação das medidas se afigura suficiente e proporcional.
Por fim, deixo de proceder com extensão de efeitos aos demais envolvidos na investigação, em razão da particularidade que envolve o presente caso, qual seja, a saúde comprometida do paciente, bem como por esse não exercer posição de comando em organização criminosa, possuir trabalho lícito e bons antecedentes.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem do presente habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão (salvo se por outro motivo não deva permanecer preso), quais sejam, i) informar suas atividades mensalmente em juízo (art. 319, I, do CPP); e ii) submissão do paciente ao acompanhamento e supervisão da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), através de seus serviços multidisciplinares, após a devida triagem pelo órgão público competente, devendo o paciente comprovar trimestralmente junto à autoridade coatora o cumprimento desta última medida restritiva; sem prejuízo de outras cautelares que eventualmente o juízo a quo entenda como pertinentes.
Recomendo, todavia, que o paciente seja cientificado de que a prisão pode vir a ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas ou de superveniência de fatos novos. À Secretaria Judiciária desta Corte para que: a) junto ao primeiro grau, expeça imediatamente o competente alvará de soltura, dando ciência ao paciente acerca de todo o teor desta decisão; b) oficie ao Município de Natal, por meio de sua respectiva Secretaria de Saúde, para que priorize a inserção do paciente na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e viabilize o cumprimento desta decisão.
É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo. Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025.