Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento Nº 0806509-42.2024.8.20.0000. Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante. Agravado: Jeová Pereira Alves. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
O Município de São Gonçalo do Amarante (Id. 24969790) interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão (Id. 118663126 – processo originário) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, na execução fiscal sob o nº 0101554-88.2016.8.20.0129, promovida em desfavor de Jeová Pereira Alves, indeferiu, segundo o recorrente, a renovação do pedido de penhora das contas bancárias do executado.
Em suas razões, a Edilidade alegou que: i) “O juízo a quo julgou incabível o pedido de renovação de renovação do blooqueio das contas bancárias do agravado por entender que a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa deconstrição não teria sucesso. Entretanto, data máxima vênia, equivocou-se o magistrado.”(sic); e ii) “...inexistindo qualquer impedimento para a reiteração de consultas ao sistema SISBAJUD; diante do longo intervalo de tempo decorrido entre a última pesquisa feita ao referido sistema e a renovação do pedido feito pelo agravante; e considerando que diversas medidas executórias fracassaram ao longo do processo, o acolhimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros do agravado, via SISBAJUD, é medida que se impõe, razão pela qual deve a decisão interlocutória que o indeferiu ser reformada.”.
Finalmente, requereu o provimento do agravo e, por conseguinte, o deferimento do pedido de renovação de bloqueio das contas do agravado. Ausentes contrarrazões (Id. 24985500). Sem manifestação ministerial (Id. 25888447). Evidenciada a falta de interesse recursal (Id. 26007124), foi oportunizado ao recorrente prazo para falar sobre sua aplicabilidade, tendo esta silenciado (Id. 27428677).
É o relatório.
DECIDO. Analisando a petição recursal, constato que o agravante não foi sucumbente quanto ao pedido de renovação de bloqueio das contas do recorrido. Assim decidiu o juízo a quo (Id. 118663126 – processo originário): "DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em trâmite desde o ano de 2016, sem um desfecho de satisfação do débito fiscal. A parte exequente requereu, em petição acostada no id 101723669, a expedição de mandado de penhora do bem imóvel vinculado à dívida, descrito à fl. 03 dos autos, para o fim de assegurar a satisfação do crédito da Fazenda Pública Municipal.
