PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806510-90.2025.8.20.0000 Polo ativo F. A. D. S. Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo
I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, apreciou a legalidade e a proporcionalidade da multa coercitiva imposta por descumprimento de tutela de urgência em obrigação de fazer. A parte embargante apontou erro material no acórdão, que teria afirmado indevidamente a existência de decisão anterior fixando teto de R$ 30.000,00 para as astreintes, o que não ocorreu no processo originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao mencionar decisão judicial inexistente quanto ao teto da multa coercitiva; e (ii) estabelecer se a supressão desse erro pode ser realizada sem incorrer em reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão judicial, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022, I e II, do CPC.
4. O acórdão embargado incorre em erro material ao afirmar que houve decisão anterior fixando limite de R$ 30.000,00 para a multa coercitiva, dado que tal fixação não consta de nenhum pronunciamento judicial anterior.
5. A menção equivocada, embora não altere o núcleo do decisum quanto à homologação do cálculo das astreintes, possui potencial de gerar interpretação incorreta sobre a extensão da multa.
6. A atuação do tribunal em sede de embargos de declaração deve respeitar os limites da via integrativa, sendo vedada qualquer inovação que prejudique a parte embargante, sob pena de configurar reformatio in pejus, aplicável analogicamente à espécie.
7. A exclusão da referência ao teto indevido não altera o conteúdo decisório, mas apenas corrige imprecisão fática, preservando a coerência lógica da fundamentação e o alcance da decisão original.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.2.2024; STJ, REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14.8.2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23.4.2025; STJ, REsp n. 2.215.438/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 15.8.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos integrativos, a fim de corrigir o erro material apontado, extirpando do acórdão a menção ao teto de R$ 30.000,00 para a multa coercitiva, mantidos, no mais, os demais fundamentos e conclusões do julgado embargado, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por F. A. D. S. em face do acórdão proferido, com o objetivo de corrigir erro material presente na decisão colegiada. Alega o embargante que, embora o acórdão tenha reconhecido a preclusão operada em desfavor do IPERN quanto à alegação de excesso de execução e homologado os cálculos apresentados, houve um equívoco material em sua fundamentação. Em suas palavras, “o acórdão apresenta erro material”, uma vez que faz referência a uma multa com valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), supostamente fixada em sentença anterior, o que não corresponde à realidade processual.
Especificamente, sustenta que “não existe na referida sentença qualquer alusão ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)” e que “a decisão agravada também não fez qualquer menção ao valor de R$ 30.000,00”. Ressalta ainda que a multa diária de R$ 1.000,00 imposta pelo juízo singular não foi objeto de recurso por parte do ente público, nem quanto ao valor, nem quanto à sua periodicidade, circunstância que reforça a ocorrência de preclusão.
Com base nesses fundamentos, requer seja sanado o erro material apontado e proceda à devida correção, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões.
É o relatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de caráter eminentemente integrativo e aclaratório, vocacionado à correção de vícios formais da decisão judicial, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. A natureza restrita dessa via recursal impede que, a pretexto de sanar eventual falha, se opere verdadeira inovação decisória em detrimento da parte embargante, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, aplicável analogicamente ao incidente.
No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro material ao consignar que teria havido, no processo originário, decisão judicial fixando teto de R$ 30.000,00 para a multa coercitiva. De fato, a assertiva não encontra amparo em pronunciamento jurisdicional anterior, constituindo mera inexatidão inserida na fundamentação do julgado. Tal imprecisão, conquanto não comprometa o núcleo decisório relativo à homologação do cálculo apresentado pelo credor, revela-se apta a induzir compreensão equivocada acerca da extensão da multa e, por conseguinte, deve ser expurgada por meio do presente aclaratório.
Ressalte-se que, embora o ordenamento jurídico reconheça a possibilidade de o magistrado, de ofício ou a requerimento, proceder à modificação do valor das astreintes para adequá-las aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, essa faculdade encontra limite no momento e na forma processual de sua manifestação. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva fixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que determinava o fornecimento de medicamentos e a realização de transfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a exigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema 743/STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a redução da multa coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e (ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento sem causa, justificando sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois o valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da urgência da tutela deferida.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024).
5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87 dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID 10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à saúde.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva a recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em casos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves (REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018).
7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada desproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram adequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o pagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema 743/STJ.
8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da parte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025).
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido.
11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED desprovido. (REsp n. 2.215.438/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). Não é dado ao Tribunal, em sede de embargos de declaração opostos pela parte prejudicada, inovar no conteúdo decisório para instituir teto de multa coercitiva que jamais fora fixado na decisão originária.
Tal providência, além de extrapolar os limites objetivos dos aclaratórios, implica em reformatio in pejus, pois não apenas altera o julgado, como também retira direito já reconhecido à parte, uma vez que o valor integral da penalidade havia sido homologado e a discussão sobre eventual excesso de execução encontrava-se preclusa. Assim, a atuação integrativa que se reclama é de natureza corretiva, restrita à eliminação da referência equivocada ao limite de R$ 30.000,00, de modo a preservar a coerência lógica do acórdão sem alterar a substância do decisum.
Qualquer providência diversa redundaria em inovação lesiva ao embargante, caracterizando indevida reformatio in pejus, vedada em nosso sistema processual.
Diante do exposto, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração, com efeitos integrativos, a fim de corrigir o erro material apontado, extirpando do acórdão a menção ao teto de R$ 30.000,00 para a multa coercitiva, mantidos, no mais, os demais fundamentos e conclusões do julgado embargado. Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.