PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806512-26.2026.8.20.0000 Polo ativo AILZA PEREIRA DE MOURA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA COJUD. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença decorrente de ação coletiva, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), fixando os percentuais de perda ou ganho remuneratório estabilizados em julho de 1994, em razão da conversão dos vencimentos de servidores públicos para URV.
2. Os agravantes sustentam que a apuração das perdas remuneratórias deveria ter como marco inicial março de 1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, defendendo que os percentuais identificados naquele período deveriam ser projetados até a reestruturação das respectivas carreiras.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV deve considerar os percentuais verificados em março de 1994 ou as perdas remuneratórias estabilizadas em julho de 1994, quando da implantação do Real.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no RE nº 561.836/RN admite o pagamento apenas das perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão para URV, sendo insuficiente a constatação de diferenças pontuais verificadas entre março e junho de 1994.
5. As eventuais reduções remuneratórias ocorridas entre março e junho de 1994 configuram perdas pontuais, sem repercussão permanente na remuneração dos servidores, razão pela qual não constituem parâmetro para definição do percentual devido até a reestruturação da carreira.
6. A aferição das perdas estabilizadas deve ocorrer a partir de julho de 1994, quando houve a conversão da moeda para o Real e a consolidação da estrutura remuneratória passível de comparação com a média apurada nos meses anteriores.
7. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 assegura a irredutibilidade remuneratória mediante comparação dos valores pagos em Cruzeiros Reais, inexistindo violação à norma quando os pagamentos efetuados a partir de março de 1994 não forem inferiores aos valores devidos ou efetivamente pagos em fevereiro de 1994.
8. Os agravantes não demonstraram erro técnico concreto nos cálculos elaborados pela COJUD, limitando-se a impugnações genéricas quanto à metodologia empregada, circunstância insuficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos produzidos por órgão técnico judicial.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. As perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV que autorizam repercussão financeira futura são aquelas estabilizadas em julho de 1994, com a implantação do Real.
2. Diferenças remuneratórias verificadas entre março e junho de 1994 configuram perdas pontuais e não servem como base para a fixação do percentual devido até a reestruturação da carreira.
3. Inexistindo demonstração concreta de erro técnico, devem ser preservados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, incs. I e II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25.09.2013; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0807269-88.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJRN, AI nº 0813539-65.2023.8.20.0000, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Ailza Pereira de Moura e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da liquidação de sentença decorrente da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, fixando os percentuais de perda ou ganho remuneratório estabilizados em julho de 1994.
Sustentam os agravantes que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao adotar como parâmetro a situação remuneratória consolidada em julho de 1994, quando da conversão da URV para o Real, defendendo que a aferição das perdas deveria ocorrer a partir de março de 1994, data da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Alegam que a metodologia acolhida pelo juízo de origem afronta o título executivo judicial e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, especialmente no tocante à impossibilidade de compensação das perdas decorrentes da conversão monetária por reajustes remuneratórios supervenientes.
Defendem, ainda, que o laudo da COJUD identificou prejuízos remuneratórios em março de 1994 e que tais percentuais deveriam servir de base para a liquidação, com projeção até a reestruturação das respectivas carreiras, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas pelos agravados pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sem manifestação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à definição do marco temporal correto para apuração das perdas salariais (se março ou julho de 1994). A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Ademais, para análise comparativa, deve ser considerada a média remuneratória calculada com base nos valores habitualmente percebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV. Essa média é contrastada com os vencimentos pagos em março, abril, maio e junho de 1994, onde podem ser verificadas eventuais diferenças pontuais.
Contudo, apenas ao ser comparada com a remuneração de julho de 1994, marco inicial do Real, é possível identificar perdas estabilizadas, que, se comprovadas, devem ser pagas como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir, os julgados desta Corte:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024).
Quanto ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, de início, destaco a previsão normativa competente (Lei nº 8.880/94): “Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.” Entendo, assim, que a regra mencionada tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais.
Dessa forma, caso os montantes recebidos nominalmente em CR$ a partir de março de 1994 sejam iguais ou superiores aos pagos em fevereiro de 1994, não haverá redução salarial nos termos da lei. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV a fim de investigar redução estipendial, a análise será feita sempre em Cruzeiro. Na mesma direção, já decidiu a Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024). Ademais, não houve demonstração concreta de erro técnico nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), limitando-se a parte agravante a impugnações genéricas quanto à metodologia adotada, sem infirmar especificamente os parâmetros utilizados, o que não é suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade e correção dos cálculos apresentados por órgão técnico imparcial.
Portanto, ao decidir pela homologação dos cálculos, o Juízo a quo observou não somente a legislação aplicável, como também o entendimento jurisprudencial prevalente, inexistindo qualquer vício de legalidade ou lógica na r. decisão combatida.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Julho de 2026.