PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0806512-60.2025.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo Município de Apodi/RN e outros Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela FETAM/RN em face do Município de Apodi/RN, questionando a constitucionalidade dos arts. 6º, 8º e 9º do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 589/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a presente ação direta de inconstitucionalidade e a ação nº 0810153-90.2024.8.20.0000, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações.
4. Jurisprudência consolidada deste Tribunal Pleno no sentido de que demandas idênticas devem ser extintas sem resolução do mérito, conforme precedente citado (REVISÃO CRIMINAL, 0817227-98.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 31/05/2025).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Ação extinta sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC. Tese de julgamento:
1. A litispendência entre ações diretas de inconstitucionalidade é configurada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485,
V. Jurisprudência relevante citada: REVISÃO CRIMINAL, 0817227-98.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 31/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acolher a preliminar litispendência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande Do Norte – FETAM/RN, em face dos arts. 6º, 8º e 9º do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 589/2009 do Município de Apodi/RN, que dispõe sobre o salário-mínimo dos servidores da saúde, questionada por suposta incompatibilidade com dispositivos constitucionais estaduais e federais.
Nas razões iniciais (Id. 30642261), a FETAM/RN sustenta que a Lei Complementar Municipal nº 589/2009 afronta princípios constitucionais, especialmente os relacionados à isonomia e à vinculação ao teto remuneratório. Argumenta que a norma cria distorções salariais entre servidores públicos municipais, violando o equilíbrio financeiro e orçamentário. Ao final, requer a declaração de inconstitucionalidade da norma, com efeitos retroativos, e a suspensão imediata de sua aplicação.
Em manifestação apresentada, o Município de Apodi (Id. 31880775) defende a constitucionalidade da norma impugnada, alegando que a legislação foi editada em conformidade com as competências municipais previstas na Constituição Federal. Requer o reconhecimento da validade da norma e a improcedência da ação. Nas informações prestadas, a Câmara Municipal de Apodi (Id. 31966596) sustenta que a norma foi regularmente aprovada, observando os trâmites legislativos e os princípios constitucionais aplicáveis.
Requer, igualmente, a improcedência da ação e a manutenção da norma. Em petição apresentada, o Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 32271246) se manifesta pelo regular andamento do feito, destacando que, nos termos do art. 71, § 5º, da Constituição Estadual, a defesa da norma pode ser realizada pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal, sem obrigatoriedade de simetria com o modelo federal.
Requer que as intimações subsequentes sejam direcionadas aos referidos entes municipais. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação posterior (Id. 32354511), pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, seja em razão da perda do objeto da ação, em razão de alteração legislativa que revogou a norma impugnada, seja pela caracterização de litispendência desta demanda com a anterior ADI 0810153-90.2024.8.20.0000, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE APODI E PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Como relatado, discute-se na espécie, a constitucionalidade dos em face dos arts. 6º, 8º e 9º do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 589/2009 do Município de Apodi/RN. O Município de Apodi e a Procuradoria-Geral de Justiça levantam preliminar de litispendência, em razão de tramitar perante este Tribunal Pleno a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0810153-90.2024.8.20.0000, ajuizada igualmente pela FETAM/RN, em face do Município de Apodi/RN, versando sobre a mesma matéria objeto da presente ação.
No caso dos autos, indubitável a litispendência entre esta demanda (0806512-60.2025.8.20.0000) e a ação direta de inconstitucionalidade nº 0810153-90.2024.8.20.0000, na qual, de fato, para além da exata composição dos três elementos processuais (partes, causa de pedir e pedido) entre elas, as respectivas petições iniciais são praticamente idênticas - com mínimas diferenças. Para robustecer a tese acima, colaciono ementa de julgamento proferido por este Tribunal Pleno na mesma senda:
EMENTA: (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central é a análise da existência de demanda idêntica anteriormente protocolada, configurando-se litispendência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. HÁ litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se a identidade entre as demandas quando possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tudo com vistas a impedir o trâmite de duas demandas idênticas.
4. Além da exata composição dos três elementos processuais (partes, causa de pedir e pedido) entre as ações examinadas, as respectivas petições iniciais são absolutamente idênticas.
IV.
DISPOSITIVO
5. Extinção, sem resolução de mérito, em razão da litispendência configurada. (...) (REVISÃO CRIMINAL, 0817227-98.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 31/05/2025) É, portanto, o caso de extinção do presente feito sem julgamento do mérito (art. 485, inciso V do CPC), por falta de interesse processual. Alfim, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acolho a preliminar de litispendência e voto por declarar a extinção deste processo sem resolução de mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.