PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806514-30.2025.8.20.9000 Agravante: Manoel Raimundo de Aguiar Miranda e outros. Advogado: Moyses Barjud Marques. Agravada: Alpha Energy Capital Ltda. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Raimundo de Aguiar Miranda Júnior e outros, com o objetivo reformar decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente os Agravantes que:
I) o indeferimento da gratuidade inviabiliza o acesso à Justiça, dado o comprometimento da renda familiar e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais;
II) a queda vertiginosa das suas finanças forçou aos Agravantes a buscarem outras rendas complementares, em virtude dos descumprimentos pela RÉ que deixaram a família autoral em total desespero;
III) a documentação anexada ao feito originário faz prova do padrão de vida autoral e atesta que foram vítimas de fraude, não possuem condição financeira que lhes permita o custeio das custas processuais, sem prejuízo da sua mantença e da sua família. Na sequência, para reforçar sua alegação, argumentam que a decisão judicial atacada contraria os dispositivos legais aplicáveis, e que a jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais consagra que a mera declaração de pobreza é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário.
Disseram ainda que não há qualquer indício nos autos de que possuam recursos que desabonem a declaração de hipossuficiência apresentada, e que a ausência de concessão da gratuidade acarreta dano irreparável, uma vez que impede o prosseguimento do feito e o acesso pleno ao Judiciário. Por fim, requereram que seja concedida, em sede de tutela de urgência os benefícios da justiça gratuita. No mérito, requereram o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntaram os documentos de págs. 11-491.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da leitura dos autos, percebo que os Agravantes não cuidaram em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado, ainda mais considerando os Agravantes tiveram condições de contratar R$ 469.000,00. Assim, não me parece crível que os Agravantes tenham quase meio milhão de reais para investir em energia solar, e não possam custear as custas processuais e outras eventuais despesas.
Outrossim, dos documentos coligidos aos autos de 1º grau, infere-se que estes não possuem força probante a demonstrar a impossibilidade dos Agravantes em pagar as custas processuais. Desse modo, não tendo os Agravantes comprovado, ainda que de forma raquítica, não estarem aptos a arcar com o pagamento das despesas processuais, especialmente em razão do valor das custas a serem recolhidas (R$ 4.154,81), levando em consideração o valor da causa, deve ser indeferido o benefício pleiteado.
Portanto, repito, não havendo documentos capazes de demonstrar a indisponibilidade de recursos para o recolhimento das custas processuais, não há como deferir o benefício pleiteado. Desse modo, resta claro que os Agravante não se desincumbiram em comprovar minimamente o direito perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório. Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, INTIMEM-SE os Agravantes para, nos termos do §2º, do art. 101 do Código de Processo Civil, promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2