PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806516-97.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806516-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDOJUS/RN ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AJUIZADO POR SINDICATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO REGIME DAS AÇÕES COLETIVAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por sindicato contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no cumprimento de sentença coletiva ajuizado pela entidade. O agravante alegou que, por ter atuado como substituto processual em ação ordinária de caráter coletivo, estaria isento do recolhimento de custas, com fundamento nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Civil Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença promovido por sindicato como substituto processual possui natureza coletiva apta a ensejar isenção automática de custas processuais; (ii) estabelecer se é possível conceder gratuidade da justiça a entidade sindical sem a devida comprovação de hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça prevista no art. 98 do Código de Processo Civil aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos, sendo que, no caso de pessoa jurídica, a hipossuficiência não é presumida, devendo ser comprovada por documentação idônea.
4. A mera alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de documentos contábeis ou fiscais, é insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a sindicatos ou outras pessoas jurídicas.
5. O sindicato agravante não juntou aos autos qualquer prova concreta de sua incapacidade financeira, como balancetes, relatórios de receitas e despesas ou documentos equivalentes.
6. A ação originária, de natureza ordinária, não se enquadra no regime especial das ações civis públicas ou coletivas de consumo, porquanto trata de direitos patrimoniais homogêneos individualizáveis, ajuizada por sindicato em nome de substituídos determinados, afastando-se a possibilidade de isenção automática de custas.
7. A aplicação automática do regime de isenção previsto no CDC e na LACP pressupõe ações que se enquadrem estritamente no microssistema coletivo, o que não se verifica no presente cumprimento de sentença.
8. A Portaria nº 1984/2022 do TJRN, que permite o parcelamento de custas, evidencia que a exigência do pagamento não inviabiliza o acesso ao Judiciário, reforçando a exigência de comprovação de hipossuficiência para concessão da gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença derivado de ação ordinária ajuizada por sindicato para tutela de direitos patrimoniais homogêneos não se enquadra no regime jurídico das ações coletivas previsto no CDC ou na LACP.
2. A gratuidade da justiça somente pode ser concedida a pessoa jurídica, inclusive sindicato, mediante comprovação concreta de hipossuficiência financeira.
3. A mera atuação coletiva ou condição de substituto processual não enseja, por si só, isenção de custas processuais. Dispositivos relevantes: CPC, art. 98; Lei 8.078/90 (CDC), art. 87; Lei 7.347/85 (LACP), art.
18. Julgado citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806788-91.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 07.08.2025, publ. 12.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDOJUS/RN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0882285-80.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de isenção de custas processuais e determinou o recolhimento da referida verba. A parte agravante alegou que ajuizou cumprimento de sentença coletiva na condição de substituto processual, em favor dos oficiais de justiça do Estado, não se tratando de execução individual.
Argumentou que o juízo de origem se equivocou ao classificar a demanda como execução individual de sentença coletiva, impondo, de forma indevida, o pagamento de custas pelos substituídos. Afirmou que, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato na qualidade de substituto processual, incide a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei nº 7.347/85, que afastam a exigência de custas em ações coletivas, salvo má-fé.
Ressaltou ainda que a decisão combatida desconsiderou a continuidade entre o processo de conhecimento e o cumprimento de sentença, razão pela qual deveria ser reconhecida a isenção de custas ao sindicato, evitando violação ao direito de acesso à Justiça. Pugnou, ao final, pela reforma da decisão agravada, a fim de que fosse reconhecida a natureza de cumprimento de sentença coletiva, com o consequente deferimento da isenção de custas processuais.
Apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 33210232). O Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público ou social relevante a justificar sua intervenção no feito (Id. 33239984).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pelo reconhecimento da isenção do recolhimento de custas processuais, ao argumento de que o cumprimento de sentença em curso teria natureza coletiva, por ter sido promovido por sindicato na qualidade de substituto processual, e que, por isso, faria jus à isenção prevista nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Contudo, razão não assiste à parte recorrente. Inicialmente, é necessário salientar que o direito à gratuidade da justiça, tal como positivado no art. 98 do Código de Processo Civil, aplica-se à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua manutenção. A norma consagra, em essência, a garantia de acesso à justiça, sendo, portanto, um direito fundamental de cunho instrumental.
No entanto, trata-se de um direito cuja fruição está condicionada à comprovação da necessidade, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica, como no caso dos autos, considerando que a mera alegação de hipossuficiência financeira, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que não se presume, de forma absoluta, a incapacidade econômica de pessoas jurídicas.
No caso, a agravante é um sindicato, entidade com personalidade jurídica própria, que possui receitas regulares provenientes de contribuições associativas, além de outras fontes previstas em lei, não tendo demonstrado documentalmente situação de insuficiência econômica. Embora sustente a aplicação do regime das ações coletivas, não se trata aqui de ação civil pública de natureza típica, mas de cumprimento de sentença derivado de ação ordinária ajuizada pelo sindicato em favor de seus substituídos, para discutir gratificações específicas (GTNS).
Portanto, não se aplica ao caso o regime excepcional de isenção automática de custas previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública. Além disso, verifica-se que o sindicato não juntou aos autos qualquer documentação contábil ou fiscal que permitisse aferir, de maneira objetiva, sua condição financeira. Não há balancetes, relatórios de receitas e despesas ou comprovantes que demonstrem vulnerabilidade econômica.
O valor da execução, superior a dois milhões de reais, reforça a ausência de elementos que indiquem incapacidade de arcar com as custas, sobretudo diante da possibilidade de parcelamento, já admitida pelo juízo de origem, conforme a Portaria nº 1984/2022 do TJRN. Importa registrar que a concessão da gratuidade da justiça a entidades sindicais deve ser tratada com cautela, não se confundindo com a isenção legal conferida às associações legitimadas para propositura de ações civis públicas ou demandas coletivas de consumo.
A atuação do sindicato, fora desses limites legais, submete-se ao mesmo regime aplicável às demais pessoas jurídicas, o qual exige, além do requerimento, a devida demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. A interpretação sistemática e teleológica das normas processuais, nesse ponto, conduz à conclusão de que o benefício da gratuidade não pode ser estendido automaticamente a qualquer entidade representativa que atue coletivamente, sob pena de esvaziar-se o próprio requisito legal de necessidade econômica.
Ao contrário do que sustentou o agravante, a existência de sentença favorável em ação ordinária não transforma o cumprimento em demanda sujeita ao regime das ações coletivas típicas, sobretudo porque a execução foi proposta em benefício de substituídos determinados, com individualização dos créditos. Portanto, não havendo comprovação documental da alegada hipossuficiência, e tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária coletiva, à margem do regime jurídico especial das ações civis públicas, não é possível reconhecer a isenção de custas processuais com base nas normas invocadas pela parte agravante.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROMOVIDO POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA COM DIREITOS INDIVIDUALMENTE HOMOGÊNEOS. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E COLETIVAS DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO AUTOMÁTICA DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Sindicato contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. O sindicato alegou que a execução possui natureza coletiva, por derivar de sentença coletiva em que atuou como substituto processual, e, portanto, faria jus à isenção legal de custas processuais prevista na legislação das ações coletivas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença promovido por sindicato como substituto processual possui natureza coletiva apta a ensejar isenção automática de custas processuais; (ii) estabelecer se é possível conceder gratuidade da justiça a entidade sindical sem a devida comprovação de hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça prevista no art. 98 do CPC depende da comprovação de insuficiência de recursos, especialmente no caso de pessoas jurídicas, para as quais não se presume a hipossuficiência.4.
Entidades sindicais, apesar de legitimadas para propositura de ações coletivas, não estão automaticamente isentas do recolhimento de custas processuais quando atuam fora do microssistema das ações civis públicas ou de consumo.5. A execução em curso decorre de ação ordinária ajuizada pelo sindicato para tutela de direitos patrimoniais homogêneos dos filiados, individualizáveis e divisíveis, o que afasta a natureza coletiva da execução e, por conseguinte, a aplicação das isenções legais automáticas.6.
O sindicato não apresentou qualquer documentação contábil que comprove insuficiência econômica, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça com base apenas em alegações genéricas.7. A extensão automática do benefício da gratuidade da justiça a sindicatos, sem comprovação de necessidade, esvaziaria o critério legal de demonstração da hipossuficiência econômica.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O cumprimento de sentença derivado de ação ordinária ajuizada por sindicato para tutela de direitos patrimoniais homogêneos não se enquadra no regime jurídico das ações coletivas previsto no CDC ou na LACP.2. A gratuidade da justiça somente pode ser concedida a pessoa jurídica, inclusive sindicato, mediante comprovação concreta de hipossuficiência financeira.3.
A mera atuação coletiva ou condição de substituto processual não enseja, por si só, isenção de custas processuais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei 8.078/90 (CDC), art. 87; Lei 7.347/85 (LACP), art.
18. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806788-91.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025).
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.