PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806517-48.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO REMUNERATÓRIA PELA URV. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE EVENTUAIS PERDAS. CÁLCULO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidores públicos estaduais contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença que acolheu a metodologia da COJUD para apuração das eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV, nos termos da
L. nº 8.880/1994.
2. Fato relevante. O juízo de origem entendeu que a condenação estabeleceu direito à percepção de diferenças remuneratórias apenas se demonstrada efetiva perda nominal, afastando a pretensão dos agravantes de reconhecimento automático de percentual fixo e permanente para todos os servidores.
3. Decisões anteriores. O título executivo reconheceu a necessidade de aplicação da
L. nº 8.880/1994, condicionando o pagamento à apuração individualizada de perda. O precedente do STF no RE nº 561.836/RN foi utilizado como parâmetro para impedir a criação de índice presumido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida na liquidação de sentença observou os limites do título executivo ao acolher o cálculo judicial que apurou diferenças remuneratórias em valor nominal, rejeitando a adoção de percentual fixo defendido pelos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A liquidação de sentença deve observar os limites do título executivo, não sendo possível modificar sua extensão, criar novos critérios ou presumir perdas remuneratórias não demonstradas.
6. A
L. nº 8.880/1994 estabelece técnica específica de conversão, impondo a apuração individualizada da perda nominal, o que afasta a possibilidade de reconhecimento automático de percentual permanente.
7. O laudo elaborado pela COJUD goza de presunção relativa de correção e somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de erro material ou incompatibilidade com o título judicial, o que não foi evidenciado pelos agravantes.
8. A mera discordância da parte com o resultado do cálculo, acompanhada de planilhas unilaterais, não tem aptidão técnica para infirmar a metodologia oficial utilizada.
9. Não houve violação à coisa julgada nem afronta às garantias constitucionais, uma vez que o juízo de origem observou integralmente os parâmetros da
L. nº 8.880/1994 e os limites da condenação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A liquidação de sentença referente a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV deve observar a metodologia prevista na
L. nº 8.880/1994, impondo-se a apuração individualizada da perda nominal, sem presunção automática de percentual fixo. O cálculo judicial elaborado pela COJUD possui presunção relativa de correção e somente pode ser afastado mediante demonstração técnica objetiva de erro material ou incompatibilidade com o título executivo. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 509.
L. nº 8.880/1994, arts. 22, 23,
25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805590-82.2026.8.20.0000, Rela. Desa. Martha Danyelle.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do vota da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco das Chagas Oliveira e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 37719818), nos autos da liquidação de sentença oriunda da ação ordinária nº 0825485-95.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a existência de perdas remuneratórias em valor nominal apenas para parte dos exequentes, adotando os parâmetros constantes do laudo técnico judicial.
Em suas razões recursais (ID 37719816), a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada afronta a coisa julgada, a Lei Federal nº 8.880/94 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido ao regime de repercussão geral. Alegam que o laudo confeccionado pela COJUD teria utilizado metodologia incompatível com os critérios legais de conversão da URV, especialmente ao reconhecer perdas apenas em valor nominal, e defendem a homologação das planilhas por eles apresentadas.
Aduzem, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou os parâmetros definidos no título executivo judicial. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sobreveio decisão de indeferimento ao pedido de suspensividade (ID 37975133). Contrarrazões apresentadas no ID 38805527. Instada a se manifestar, a 11ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, entendendo inexistente hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, por ausência de interesse público que justificasse sua atuação como custos legis (ID 38893197).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cinge-se o mérito recursal em verificar se deve ser reformada a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em fase de liquidação de sentença, apreciou a metodologia de apuração das eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos agravantes pela sistemática da URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94.
Não assiste razão aos agravantes. A liquidação de sentença tem por finalidade quantificar a obrigação reconhecida no título judicial, sem modificar, ampliar ou reduzir os limites objetivos da coisa julgada. Nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, a atividade jurisdicional nessa fase deve se restringir à apuração do quantum debeatur, observando fielmente o comando sentencial e os parâmetros jurídicos nele fixados.
Não se admite, portanto, rediscussão da existência do direito já reconhecido, tampouco a criação de critérios de cálculo estranhos ao título executivo. No caso concreto, o título judicial reconheceu o direito dos servidores à percepção de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV/Real, nos moldes da Lei Federal nº 8.880/94, em razão da invalidade da sistemática estadual que disciplinou a matéria de modo diverso.
A expressão “eventuais diferenças” não é irrelevante. Ela evidencia que a condenação não assegurou, de forma automática e abstrata, o pagamento de determinado percentual a todos os servidores, mas condicionou a satisfação patrimonial à efetiva apuração de perda remuneratória no caso individual de cada exequente. Essa premissa é essencial. O reconhecimento da inadequação da Lei Estadual nº 6.612/94 e da necessidade de observância da Lei Federal nº 8.880/94 não equivale à presunção absoluta de que todos os servidores sofreram perda remuneratória indenizável em percentual uniforme.
A repercussão geral firmada no RE nº 561.836/RN assentou a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário e, consequentemente, a impossibilidade de norma estadual estabelecer critério próprio de conversão em URV. Também consolidou a compreensão de que eventual perda decorrente da conversão não pode ser compensada por reajustes gerais posteriores. Todavia, tal entendimento não dispensa a fase liquidatória nem substitui a necessária demonstração contábil da diferença efetivamente suportada por cada servidor.
A decisão agravada partiu justamente dessa compreensão. O juízo de origem não negou a autoridade da coisa julgada, nem afastou a incidência da Lei Federal nº 8.880/94. Ao contrário, tomou o título judicial como premissa vinculante e examinou a perícia contábil produzida pela COJUD à luz dos critérios legais de conversão. A irresignação dos agravantes, em verdade, dirige-se contra a forma pela qual a perda foi quantificada, especialmente porque pretendem que se reconheça índice percentual de reposição remuneratória, em vez de diferença nominal apurada conforme a comparação entre o valor devido e o valor efetivamente pago.
Ocorre que a sistemática da Lei nº 8.880/94 não autoriza a conclusão de que toda diferença deva ser automaticamente transformada em percentual permanente, destacado da realidade remuneratória individual. O art. 22 da referida lei estabeleceu técnica específica para a conversão dos vencimentos em URV, mediante apuração da média dos valores percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos pelos valores da URV correspondentes.
O art. 23 estendeu a sistemática aos proventos e pensões, enquanto o art. 25 disciplinou a conversão para o Real. A finalidade da norma foi preservar a equivalência monetária da remuneração durante a transição do padrão monetário, impedindo redução indevida do valor recebido pelo servidor. Daí decorre que a perda a ser indenizada é de natureza monetária, vinculada à diferença entre o padrão remuneratório que deveria resultar da correta conversão e aquilo que foi efetivamente pago pela Administração.
A apuração pode revelar inexistência de perda, perda apenas para alguns servidores ou diferença em valor determinado. O que não se admite é presumir que a mera declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual gere, por si só, crédito líquido em percentual permanente, independentemente da comparação contábil individual. Também não há violação à coisa julgada quando o magistrado da liquidação verifica, com apoio em laudo técnico, se houve ou não efetiva perda.
Pelo contrário, a coisa julgada seria violada caso se homologassem cálculos que extrapolassem o comando condenatório, transformando uma condenação ao pagamento de diferenças eventualmente apuradas em obrigação automática de implantação de índice ou percentual não demonstrado. No ponto, deve ser prestigiado o trabalho técnico realizado pela COJUD, órgão auxiliar do Poder Judiciário, cuja conclusão possui presunção relativa de correção, imparcialidade e adequação técnica.
Evidentemente, tal presunção pode ser afastada por impugnação concreta, lastreada em erro material, equívoco metodológico demonstrável ou descompasso objetivo com o título judicial. Entretanto, a mera discordância da parte com o resultado do cálculo, acompanhada de planilhas unilaterais elaboradas com metodologia diversa, não é suficiente para desconstituir a conclusão do órgão técnico judicial. As razões recursais insistem na tese de que a perda deve ser reconhecida em percentual, invocando a Lei nº 8.880/94, a coisa julgada e o RE nº 561.836/RN.
Todavia, não demonstram, de forma objetiva e tecnicamente consistente, que a decisão agravada tenha adotado critério incompatível com o título executivo. Tampouco evidenciam que o cálculo judicial tenha desconsiderado parcelas permanentes que deveriam integrar a base remuneratória, aplicado índice equivocado da URV ou realizado compensação vedada por reajustes posteriores. Sem demonstração concreta de erro no laudo ou na valoração judicial da prova contábil, não há fundamento para substituir o critério acolhido na origem por planilhas particulares.
A decisão agravada, ademais, enfrentou ponto relevante relativo à composição da base remuneratória, ao reconhecer que o denominado “valor acrescido” possuía natureza permanente e, por isso, deveria integrar a remuneração para fins de conversão. Tal conclusão, longe de prejudicar os agravantes, demonstra que o juízo singular considerou a estrutura remuneratória devida e aplicou critério compatível com a finalidade preservacionista da Lei nº 8.880/94.
A controvérsia remanescente não reside, portanto, na exclusão indevida de verba permanente, mas na pretensão de conferir à diferença eventualmente apurada natureza percentual ampla e permanente, sem correspondência necessária com a lógica da conversão monetária. Também não procede a alegação de que o entendimento recorrido contrariaria a irredutibilidade remuneratória. A garantia constitucional da irredutibilidade impede que a conversão monetária resulte em diminuição real da remuneração do servidor.
Exatamente por isso se realiza a comparação entre o valor corretamente convertido e o valor efetivamente pago. Se a análise técnica conclui que não houve redução, ou que a diferença existe apenas em determinado valor nominal, não há ofensa à garantia constitucional, mas apenas delimitação do crédito aos contornos efetivamente demonstrados. A pretensão recursal, se acolhida, conduziria à indevida ampliação da condenação.
A fase de liquidação não pode ser utilizada para transformar o título judicial em obrigação mais ampla do que aquela estabelecida no processo de conhecimento. O título assegurou a observância da Lei Federal nº 8.880/94 e o pagamento das diferenças daí decorrentes, se existentes. Não assegurou, por si só, a homologação de índice percentual elaborado unilateralmente pela parte, nem afastou a necessidade de conferência técnica individualizada.
Nesse cenário, deve prevalecer a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, que, valendo-se da prova técnica produzida nos autos, delimitou a existência de eventuais perdas remuneratórias em valor nominal, conforme a realidade individual dos exequentes e os parâmetros da legislação federal aplicável. A decisão recorrida mostra-se coerente com o título executivo, com os limites da liquidação de sentença e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois reconhece a supremacia da Lei Federal nº 8.880/94, sem converter tal premissa em presunção automática de crédito percentual.
Não se vislumbra, igualmente, nulidade por ausência de fundamentação. O art. 489 do Código de Processo Civil exige que a decisão judicial enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, mas não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos da parte quando já adotada fundamentação suficiente e incompatível com a tese rejeitada. No caso, a decisão agravada expôs as razões jurídicas e técnicas pelas quais acolheu a metodologia de apuração da perda em valor nominal, examinou a natureza das parcelas remuneratórias consideradas e indicou a razão pela qual a liquidação deveria observar o resultado contábil, sem extrapolar os limites da coisa julgada.
Outrossim, a orientação adotada pelo juízo singular encontra respaldo na jurisprudência recente desta Corte de Justiça, a qual vem assentando que o reconhecimento do direito à conversão remuneratória pela sistemática da URV não implica, automaticamente, percepção de índice percentual fixo e indistinto para todos os servidores, impondo-se a apuração individualizada da efetiva perda remuneratória em sede de liquidação de sentença.
Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805590-82.2026.8.20.0000, no qual se firmou compreensão no sentido de que a fase liquidatória deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo e na Lei Federal nº 8.880/94, sendo legítima a adoção de cálculo técnico elaborado pela COJUD quando ausente demonstração concreta de erro metodológico ou afronta à coisa julgada.
Naquela oportunidade, restou consignado que “a mera discordância da parte exequente com o resultado da perícia judicial não autoriza a substituição do laudo oficial por planilhas unilaterais desacompanhadas de demonstração técnica idônea apta a evidenciar desacordo com os critérios previstos na Lei nº 8.880/94”. A ratio decidendi do referido julgado ajusta-se integralmente ao caso concreto, sobretudo porque os agravantes limitam-se a sustentar interpretação diversa acerca da forma de apuração da perda remuneratória, sem demonstrar, de maneira objetiva e tecnicamente verificável, a existência de erro material ou desacordo efetivo entre o laudo da COJUD e os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Por fim, não há razão para homologar as planilhas apresentadas pelos agravantes, nem para determinar a adoção de índices percentuais em substituição ao critério acolhido na origem. A liquidação deve refletir o valor efetivamente devido, e não a expectativa subjetiva da parte quanto ao resultado econômico da demanda. Ausente prova técnica capaz de infirmar a conclusão adotada pelo juízo singular, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 22 de Junho de 2026.