PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806519-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: R. W. A. F. Advogado(s): GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, em face de decisão monocrática proferida em sede de Plantão Noturno Cível, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela aforada pelo paciente agravado, deferiu o pleito, determinando à recorrente que procedesse com o imediato custeio e internação do enfermo “na forma como requisitada pela médica pediatra no ID. 120448756, em leito de no HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, local em que está sendo atendido e já obteve acompanhamento médico, ou em qualquer outro da rede particular, credenciada, às suas expensas, de modo a que o Autor permaneça em tratamento médico, realizados todos os procedimentos necessários ao tratamento de saúde, incluindo-se a realização de quaisquer exames e intervenções diversas, com vistas à pronta reabilitação de sua saúde com a sua alta médica”.
Irresignada, a agravante aduz que inexiste nos autos qualquer prova de risco à saúde, vida ou mesmo tratamento do autor/agravado, inexistindo risco de dano ou prova da urgência, tanto que nada fora efetivamente comprovado em tal sentido, restando igualmente ausente o periculum in mora. Aponta a carência da probabilidade do direito postulado, não havendo que se falar em urgência da medida e, que, em nenhum momento, o recorrido deixou de ser atendido ou receber a devida assistência médica.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, com a revogação da medida liminar determinada, nos termos fixados no arrazoado. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Colhe-se do processo, na ocasião do exame liminar em 1º grau que, o autor/agravado, sendo menor impúbere, recém-nascido, com pouco mais de 02 (dois) meses de vida, conforme certidão de nascimento em anexo, na manhã do feriado de 1º de maio, com sintomas respiratórios preocupantes, foi levado pelos pais à urgência do Hospital Antônio Prudente, sendo devidamente atendido no Pronto-Socorro, com a necessidade de oferta de balão de oxigênio 100% e demais medicações, com diagnóstico inicial de PNEUMONIA PEDIÁTRICA, e com atual quadro de BRONQUIOLITE, sendo patente a necessidade de internação hospitalar, de acordo com requisição médica, para o acompanhamento do seu estado de saúde.
Tal requisição fora negada pela operadora médica. Pois bem, conforme revelado no decisum e comprovado nesta instância recursal, ao exame do eletrônico, referida urgência, ao contrário do sustentado no recurso, encontra-se suficientemente demonstrada, de modo que milita em favor da criança agravada a fumaça do bom direito. Considere-se, ainda, que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes.
Por ilustração, no que diz respeito ao tempo de contratação para utilização do serviço, destaque que o art. 12, V, "c" a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, faz alusão ao prazo de 24 (vinte quatro horas) para os casos de urgência e emergência a contar da assinatura do contrato. Eis o referido dispositivo legal: "Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…)
V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência” Em outras palavras, a imposição de qualquer limitação contratual eventualmente imposta pela agravante, quanto à carência para os beneficiários é, nos termos da Legislação Consumerista, abusiva e nula de pleno direito, inclusive tendo por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "(...) a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial". (AgRg no AREsp 520.750/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015). Sem falar na existência da Súmula 597, do STJ, a qual revela expressamente que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
De igual modo, esta Corte de Justiça (3ª Câmara Cível) ratificara tal posicionamento, cuja ementa segue transcrita: “TJRN - CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA EM UTI. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98. DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES RECENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808268-12.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – assinatura: 16.12.2022); "TJRN - CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PARTE ACOMETIDA POR SEVERO COMPROMETIMENTO PULMONAR DECORRENTE DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98. DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0805887-65.2021.8.20.0000, Rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, Julgamento: 06.12.2021). Cumpre também enunciar o disposto no art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, com as alterações posteriores firmadas pela Lei nº 11.935/2009, o qual revela que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau em sua integralidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal pretendida. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso para as providências de estilo.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1