PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0806520-37.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. José Policarpo Dantas Neto. Paciente: Álvaro Diego Ferreira Sarmento. Aut. coatora: Juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima nominado em favor de Álvaro Diego Ferreira Sarmento, apontando como autoridade coatora o juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
2. Relata que o paciente foi preso em flagrante em 02/04/2025, durante cumprimento a mandado de busca domiciliar, acusado da prática do delito previsto no art. 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/03.
3. Argumenta que, em audiência de custódia realizada em 03/04/2025, o juiz da Central de Flagrantes de Pau dos Ferros decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento inidôneo, uma vez que considerou apenas a reincidência em crime de posse ilegal de arma de fogo.
4. Sustenta que “o crime pelo qual o paciente foi preso possui uma pena que varia entre 03 (três) anos e 06 (seis) anos de reclusão, de modo que o conhecimento empírico evidencia que eventual condenação ensejará um regime de cumprimento de pena diverso do fechado, o que resulta na incompatibilidade e desproporcionalidade da medida cautelar extrema decretada.”
5. Alega que o paciente possui residência fixa (na residência de sua genitora) e exerce profissão definida.
6. Afirma que não há qualquer execução penal em face do paciente, ao contrário do que foi erroneamente consignado na decisão proferida pela autoridade coatora, sendo que o único fato pelo qual o paciente foi condenado ocorreu há mais de sete anos.
7. Aduz, ainda, que a prisão foi decretada com base em fatos antigos e carece da contemporaneidade exigida para sua manutenção, sendo possível substituí-la por medidas cautelares diversas.
8. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com sua substituição por medidas cautelares diversas.
9. Junta documentos.
10.
É o relatório.
11. A ordem de Habeas Corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, de modo que a concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora; seja, portanto, o alegado constrangimento ilegal manifesto.
12. No caso, não vejo presente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar.
13. A prisão preventiva do paciente foi decretada, e posteriormente mantida, com fundamento na garantia da ordem pública, ID. 30642484 e ID. 30642479, em função do periculum libertatis, tendo em vista que o paciente é reincidente específico na prática de condutas tipificadas na Lei n. 10.826/2003, pois “há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que tramita em desfavor do flagranteado, nesta Comarca, Execução Penal, nos termos da certidão de ID 147472803.”
14. Em consulta ao SEEU, notadamente no processo de execução n. 5000016-89.2023.8.20.0110, constatei que o paciente teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena em decisão publicada no dia 16 de maio de 2024. Dessa forma, é tecnicamente reincidente, na forma do art. 64, I, do CP, pois não decorrido prazo superior a 5 cinco ano desde a extinção da pena.
15. O fato de o paciente ser reincidente específico me permite extrair, concretamente, o risco de reiteração delitiva. Essa circunstância fortalece a conclusão pela necessidade de manutenção da prisão preventiva como medida necessária ao acautelamento da ordem pública.
16. O paciente também é investigado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Inclusive, foi preso em flagrante durante o cumprimento de busca e apreensão domiciliar expedido no processo de n. 0800450- 97.2025.8.20.5110. Essas nuances, embora não utilizadas como fundamento para a decretação da cautelar pela autoridade impetrada, me convencem de que o recolhimento do paciente, neste momento, é necessário à garantia da ordem social.
17. Tenho por satisfeitos, portanto, os requisitos da medida cautelar aplicada, não havendo que se falar em fundamentação inidônea.
18. Friso, ainda, que “a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso” (AgRg no HC n. 944.236/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.).
19.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
20. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
21. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
22.
Publique-se.
Intime-se. Natal, na data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator