SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0806521-22.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0806521-22.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806521-22.2025.8.20.0000 (Origem nº 0882261-52.2024.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de julho de 2026 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806521-22.2025.8.20.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, para manter a decisão que afastou a isenção de custas processuais no cumprimento de sentença promovido pelo sindicato, ao fundamento de que a execução possui natureza individual homogênea e exige comprovação de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 87 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 18 da Lei nº 7.347/85 e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o sindicato, na qualidade de legitimado extraordinário e substituto processual em ação coletiva, possui direito à isenção legal de custas em todas as fases processuais, independentemente da individualização dos substituídos ou da comprovação de hipossuficiência econômica.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da aplicação objetiva da isenção prevista no microssistema de tutela coletiva. Preparo dispensado, porque a justiça gratuita constitui o mérito do recurso. Contrarrazões não apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, além dos fundamentos impugnados pelo recorrente, o acórdão recorrido se utilizou de outro, contido no art. 99, §§2º e 3º, do CPC, o qual deixou de ser apontado no apelo nobre, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 283 e 284/STF, aplicadas por analogia ao recurso especial: Súmula 283/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PRAZO PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ULTRAPASSADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 485, IV e VI, § 3º, do CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO NÃO REBATIDA. SÚMULA N. 283/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
I - Após sentença que extinguiu a execução, diante do falecimento do executado e da falta de regularização processual, apesar de intimada a exequente, com base nos arts. 313 e 485 do CPC/2015, foi interposta apelação e mantida a decisão, sendo reafirmada a falta de providências por parte da Fazenda Nacional para regularizar o polo passivo.
II - O Tribunal a quo consignou que, apesar de ter ocorrido o óbito do executado e suspenso o processo por 60 dias, para que a exequente providenciasse a habilitação dos herdeiros/espólio do falecido, o prazo transcorreu in albis, não tendo a Fazenda sanado o pressuposto processual relativo à capacidade da parte demandada. O referido fundamento não foi rebatido pelo recorrente, atraindo o comando da Súmula n. 283/STF.
III - No arrazoado desenvolvido pelo recorrente para afastar a extinção da execução, não foram indicados dispositivos legais a viabilizar o conhecimento do recurso especial, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.812.996/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 283 e 284/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806521-22.2025.8.20.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, para manter a decisão que afastou a isenção de custas processuais no cumprimento de sentença promovido pelo sindicato, ao fundamento de que a execução possui natureza individual homogênea e exige comprovação de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 87 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 18 da Lei nº 7.347/85 e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o sindicato, na qualidade de legitimado extraordinário e substituto processual em ação coletiva, possui direito à isenção legal de custas em todas as fases processuais, independentemente da individualização dos substituídos ou da comprovação de hipossuficiência econômica.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da aplicação objetiva da isenção prevista no microssistema de tutela coletiva. Preparo dispensado, porque a justiça gratuita constitui o mérito do recurso. Contrarrazões não apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806521-22.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 37427443) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de março de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806521-22.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – SINDOJUS/RN contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0806521-22.2025.8.20.0000, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a decisão que afastou a isenção de custas no cumprimento de sentença proposto pelo sindicato. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à aplicação dos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/1985, sustentando que esses dispositivos assegurariam isenção de custas processuais aos legitimados coletivos em todas as fases do processo, salvo má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade das normas do microssistema de tutela coletiva (CDC e LACP), no tocante à isenção de custas processuais em fase de cumprimento de sentença ajuizado por entidade sindical.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a identificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à isenção de custas, assentando que o cumprimento de sentença, ainda que oriundo de ação coletiva, possui natureza individualizada, por se referir a prestações pecuniárias devidas a substituídos determinados.
5. A decisão embargada firmou premissa expressa de descaracterização do caráter coletivo da execução, tornando inaplicáveis os dispositivos legais invocados, de modo que a ausência de citação literal dos artigos 87 do CDC e 18 da LACP não caracteriza omissão.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais com fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
7. A utilização dos embargos de declaração com fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ausentes no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:
1. A existência de decisão fundamentada que enfrenta a controvérsia central afasta a alegação de omissão, mesmo que não haja menção literal aos dispositivos invocados.
2. O cumprimento de sentença ajuizado por entidade sindical com finalidade de obter prestações pecuniárias para substituídos determinados possui natureza individual, não sendo aplicável, de forma automática, a isenção de custas prevista no microssistema de tutela coletiva.
3. A utilização dos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento exige a demonstração de vício decisório, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CDC, art. 87; Lei nº 7.347/1985 (LACP), art.
18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - SINDOJUS/RN em face de Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0806521-22.2025.8.20.0000, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do id 32989030. Nas razões recursais (id 33315994), o insurgente alegou, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, ao sustentar que, embora o julgado tenha afastado a isenção de custas sob o fundamento de que o cumprimento de sentença, ainda que oriundo de ação coletiva, assumiria natureza individual, deixou de enfrentar a tese relativa à aplicação dos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/1985.
Argumentou que tais dispositivos, integrantes do microssistema de tutela coletiva, asseguram isenção de custas aos legitimados coletivos em todas as fases do processo, salvo comprovada má-fé. Aduziu que o Tribunal limitou-se a examinar o pedido sob a ótica da gratuidade da justiça, exigindo comprovação de hipossuficiência da entidade sindical, sem analisar a norma isentiva própria das ações coletivas, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, assim, a integração do julgado para manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a certidão lançada no id 34433187.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à imposição de novo enquadramento jurídico diverso daquele expressamente adotado pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica a omissão alegada.
O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à isenção de custas, firmando entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença ajuizado pelo sindicato, embora derivado de ação coletiva, possui natureza individualizada, porquanto voltado à satisfação de prestações pecuniárias em favor de substituídos previamente identificados, circunstância que afasta a incidência automática das isenções próprias do microssistema de tutela coletiva.
Ao assim decidir, o colegiado adotou premissa jurídica expressa - a descaracterização do caráter coletivo amplo da execução - a partir da qual concluiu pela inaplicabilidade do regime isentivo previsto nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/1985. A circunstância de o acórdão não ter mencionado de forma literal cada um dos dispositivos invocados pela parte não configura omissão, sobretudo quando a fundamentação adotada se mostra incompatível, de maneira lógica e coerente, com a tese defendida pelo embargante.
Com efeito, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, o que ocorreu na espécie. A pretensão do embargante, em verdade, revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Por fim, registre-se que, ainda que com finalidade de prequestionamento, os embargos declaratórios não prescindem da efetiva demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso em exame.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806521-22.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – SINDOJUS/RN contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0806521-22.2025.8.20.0000, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a decisão que afastou a isenção de custas no cumprimento de sentença proposto pelo sindicato. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à aplicação dos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/1985, sustentando que esses dispositivos assegurariam isenção de custas processuais aos legitimados coletivos em todas as fases do processo, salvo má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade das normas do microssistema de tutela coletiva (CDC e LACP), no tocante à isenção de custas processuais em fase de cumprimento de sentença ajuizado por entidade sindical.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a identificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o .022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806521-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0806521-22.2025.8.20.0000
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806521-22.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADO POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DE GRUPO DELIMITADO DE SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NATUREZA COLETIVA AMPLA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 87 DO CDC E 18 DA LEI Nº 7.347/85. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – SINDOJUS/RN, na qualidade de substituto processual de grupo delimitado de filiados, contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais, sob pena de cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demanda proposta por sindicato, na condição de substituto processual de grupo específico de substituídos, possui natureza coletiva apta a justificar isenção de custas com base nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85; (ii) estabelecer se a entidade sindical faz jus à concessão da gratuidade da justiça, independentemente de comprovação de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A demanda foi proposta pelo sindicato em nome de grupo previamente identificado de substituídos, o que revela pretensão de cunho individual homogêneo e afasta a natureza de ação coletiva típica com efeitos erga omnes.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806521-22.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADO POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DE GRUPO DELIMITADO DE SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NATUREZA COLETIVA AMPLA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 87 DO CDC E 18 DA LEI Nº 7.347/85. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – SINDOJUS/RN, na qualidade de substituto processual de grupo delimitado de filiados, contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais, sob pena de cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demanda proposta por sindicato, na condição de substituto processual de grupo específico de substituídos, possui natureza coletiva apta a justificar isenção de custas com base nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85; (ii) estabelecer se a entidade sindical faz jus à concessão da gratuidade da justiça, independentemente de comprovação de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A demanda foi proposta pelo sindicato em nome de grupo previamente identificado de substituídos, o que revela pretensão de cunho individual homogêneo e afasta a natureza de ação coletiva típica com efeitos erga omnes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806521-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806521-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN ADVOGADOS(S): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 22 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
arts. 102, III
art. 1
Isso porque, além dos fundamentos impugnados pelo recorrente, o acórdão recorrido se utilizou de outro, contido no art. 99, §§2º e 3º, do CPC, o qual deixou de ser apontado no apelo nobre, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 283 e 284/STF, aplicadas por analogia ao recurso especial: Súmula 283/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PRAZO PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ULTRAPASSADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 485, IV e VI, § 3º, do CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO NÃO REBATIDA. SÚMULA N. 283/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
I - Após sentença que extinguiu a execução, diante do falecimento do executado e da falta de regularização processual, apesar de intimada a exequente, com base nos arts. 313 e 485 do CPC/2015, foi interposta apelação e mantida a decisão, sendo reafirmada a falta de providências por parte da Fazenda Nacional para regularizar o polo passivo.
II - O Tribunal a quo consignou que, apesar de ter ocorrido o óbito do executado e suspenso o processo por 60 dias, para que a exequente providenciasse a habilitação dos herdeiros/espólio do falecido, o prazo transcorreu in albis, não tendo a Fazenda sanado o pressuposto processual relativo à capacidade da parte demandada. O referido fundamento não foi rebatido pelo recorrente, atraindo o comando da Súmula n. 283/STF.
III - No arrazoado desenvolvido pelo recorrente para afastar a extinção da execução, não foram indicados dispositivos legais a viabilizar o conhecimento do recurso especial, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.812.996/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 283 e 284/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
art. 1
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à isenção de custas, assentando que o cumprimento de sentença, ainda que oriundo de ação coletiva, possui natureza individualizada, por se referir a prestações pecuniárias devidas a substituídos determinados.
5. A decisão embargada firmou premissa expressa de descaracterização do caráter coletivo da execução, tornando inaplicáveis os dispositivos legais invocados, de modo que a ausência de citação literal dos artigos 87 do CDC e 18 da LACP não caracteriza omissão.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais com fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
7. A utilização dos embargos de declaração com fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ausentes no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:
1. A existência de decisão fundamentada que enfrenta a controvérsia central afasta a alegação de omissão, mesmo que não haja menção literal aos dispositivos invocados.
2. O cumprimento de sentença ajuizado por entidade sindical com finalidade de obter prestações pecuniárias para substituídos determinados possui natureza individual, não sendo aplicável, de forma automática, a isenção de custas prevista no microssistema de tutela coletiva.
3. A utilização dos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento exige a demonstração de vício decisório, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CDC, art. 87; Lei nº 7.347/1985 (LACP), art.
18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - SINDOJUS/RN em face de Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0806521-22.2025.8.20.0000, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do id 32989030. Nas razões recursais (id 33315994), o insurgente alegou, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, ao sustentar que, embora o julgado tenha afastado a isenção de custas sob o fundamento de que o cumprimento de sentença, ainda que oriundo de ação coletiva, assumiria natureza individual, deixou de enfrentar a tese relativa à aplicação dos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/1985.
Argumentou que tais dispositivos, integrantes do microssistema de tutela coletiva, asseguram isenção de custas aos legitimados coletivos em todas as fases do processo, salvo comprovada má-fé. Aduziu que o Tribunal limitou-se a examinar o pedido sob a ótica da gratuidade da justiça, exigindo comprovação de hipossuficiência da entidade sindical, sem analisar a norma isentiva própria das ações coletivas, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, assim, a integração do julgado para manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a certidão lançada no id 34433187.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à imposição de novo enquadramento jurídico diverso daquele expressamente adotado pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica a omissão alegada.
O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à isenção de custas, firmando entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença ajuizado pelo sindicato, embora derivado de ação coletiva, possui natureza individualizada, porquanto voltado à satisfação de prestações pecuniárias em favor de substituídos previamente identificados, circunstância que afasta a incidência automática das isenções próprias do microssistema de tutela coletiva.
Ao assim decidir, o colegiado adotou premissa jurídica expressa - a descaracterização do caráter coletivo amplo da execução - a partir da qual concluiu pela inaplicabilidade do regime isentivo previsto nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/1985. A circunstância de o acórdão não ter mencionado de forma literal cada um dos dispositivos invocados pela parte não configura omissão, sobretudo quando a fundamentação adotada se mostra incompatível, de maneira lógica e coerente, com a tese defendida pelo embargante.
Com efeito, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, o que ocorreu na espécie. A pretensão do embargante, em verdade, revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Por fim, registre-se que, ainda que com finalidade de prequestionamento, os embargos declaratórios não prescindem da efetiva demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso em exame.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
4. A atuação do sindicato como substituto processual de grupo restrito de beneficiários não atrai a isenção de custas prevista no art. 87 do CDC nem no art. 18 da Lei nº 7.347/85, aplicável apenas a ações coletivas stricto sensu.
5. Pessoa jurídica, inclusive sindicato, não possui presunção de hipossuficiência, devendo comprovar incapacidade financeira para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ.
6. No caso concreto, o sindicato não apresentou documentação idônea para comprovar a alegada insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade e a determinação de recolhimento das custas em parcelas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença promovido por sindicato em favor de grupo delimitado de substituídos possui natureza individual homogênea e não se enquadra como ação coletiva típica para fins de isenção de custas processuais.
2. A isenção prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85 aplica-se exclusivamente a ações coletivas stricto sensu, não alcançando execuções ajuizadas em nome de substituídos individualizados.
3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica requer comprovação objetiva da incapacidade financeira, inexistente no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º; CDC, art. 87; Lei nº 7.347/85, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJDFT, AI 07208041020228070000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 20.09.2022; TJRN, AC 0830814-69.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 19.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande Norte– SINDOJUS/RN, na qualidade de substituto processual de Denis Bezerra de Freitas e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do “Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva” (Processo nº 0882261-52.2024.8.20.5001), movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), indeferiu a justiça gratuita pleiteada e determinou o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, nos termos constantes no Id 30641709.
A parte dispositiva da decisão possui o seguinte teor: Intimada para comprovar documentalmente que faz jus a gratuidade da justiça, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Com base na análise dos autos e dos documentos anexados, evidencia a capacidade do exequente para arcar com o pagamento das custas, especialmente considerando a possibilidade de parcelamento e o normativo vigente (Portaria nº 1984/2022).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Outrossim, entendo cabível no presente caso o parcelamento das despesas, nos termos do que preleciona o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §6º, in verbis: conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Tal dispositivo foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do RN, por meio da Resolução nº 17/2022 que, dentre outras determinações, estabeleceu a possibilidade de parcelamento em até oito prestações mensais, sucessivas e iguais, e o valor mínimo da parcela em R$ 50,00, além do vencimento no dia último de cada mês.
Assim, nos termos dos normativos aplicáveis, entendo ser possível o parcelamento das custas processuais de ingresso em seis parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês, motivo pelo qual, diante da ausência de pedido expresso neste sentido, determino a intimação da parte autora para em quinze dias recolher a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Em seguida, conclusos para intimação ou citação.
Cumpra-se. Nas razões recursais (Id 30641709), o insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, que ajuizou cumprimento de sentença coletiva, na qualidade de substituto processual, visando à execução de valores reconhecidos em ação coletiva. Argumentou que o juízo de origem se equivocou ao tratar a demanda como execução individual de sentença coletiva, determinando o pagamento de custas pelos substituídos.
Assinalou, ainda, que, mesmo após ter esclarecido a legitimidade do sindicato como substituto processual e a consequente isenção legal das custas, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que os exequentes possuem capacidade financeira e podem arcar com o parcelamento das despesas processuais. Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a correta natureza da demanda como cumprimento de sentença coletiva e assegurada a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85.
O ente público, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, com autorização na Resolução nº 12/2011 - CS/PGE-RN do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (CSPGE) (Id 30925571). Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o caderno processual, vê-se que os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, proposta pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do RN – SINDOJUS/RN, na qualidade de substituto processual, visando à execução de valores decorrentes do reconhecimento judicial da GTNS em favor da categoria.
A controvérsia recursal centra-se na pretensão do agravante de ver reconhecida a natureza coletiva da demanda, sustentando que atua como substituto processual e que, por isso, a ação não poderia ter sido tratada como execução individual de sentença coletiva. Aduz, ainda, que essa classificação incorreta resultou no indeferimento do pedido de isenção de custas processuais, benefício que entende ser devido com base nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/85.
Assim, requer a correção da natureza da demanda e o reconhecimento da isenção das custas, conforme a legislação vigente aplicável às ações coletivas. Ao analisar as alegações e os demais elementos constantes nos autos, verifica-se que a presente execução foi proposta em benefício de um conjunto delimitado de substituídos, ainda que por meio de representação sindical. Nesse contexto, a atuação da entidade representativa não caracteriza uma ação coletiva típica, mas sim uma iniciativa com alcance processual restrito, voltada exclusivamente a um rol específico de beneficiários previamente identificados, cuja relação nominal acompanha a petição inicial.
Embora o sindicato detenha legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual de toda a categoria, sua atuação no caso concreto limitou-se à defesa dos interesses de servidores previamente identificados e vinculados à entidade representativa. A inclusão da lista de substituídos na exordial evidencia que a pretensão deduzida em juízo não possui caráter coletivo amplo, mas sim individual homogêneo, o que restringe os efeitos da sentença apenas aos integrantes daquele rol, afastando a abrangência típica das demandas coletivas.
Passando agora para a análise do pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a parte requerente - entidade sindical - busca a isenção do pagamento das custas processuais, alegando hipossuficiência econômica. No entanto, sendo pessoa jurídica, tal presunção não se aplica automaticamente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481), sendo indispensável a comprovação da real incapacidade financeira.
Embora tenha sido oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios, o agravante não trouxe elementos aptos a demonstrar sua alegada condição de vulnerabilidade ou mesmo das partes que representa. Ademais, trata-se de entidade que aufere receitas com a contribuição de seus filiados e não exerce atividades filantrópicas, o que afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos. O indeferimento da benesse, portanto, encontra respaldo tanto na legislação processual (art. 99, §2º e §3º, do CPC), quanto na jurisprudência pacífica do STJ e deste Egrégio Tribunal, não configurando qualquer afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão que negou a gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA
GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ARTIGO 516, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
PARADIGMA. SINDICATO. NÃO INCIDÊNCIA DOS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 87 DO CDC.
1. O artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT dispõe acerca da excepcionalidade da distribuição em hipóteses de ações coletivas genéricas, desvencilhando o cumprimento individual de sentença coletiva do juízo em que proferida a sentença paradigma
2. O presente caso versa sobre liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva, de modo que o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra do art . 516, II do CPC, sendo ainda que o fato de o sindicato iniciar a liquidação em nome de poucos substituídos não desnatura essa condição. Precedentes.
3. Conforme posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados no interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico.
4. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07208041020228070000 1619433, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 20/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXECUÇÃO DE NATUREZA PLÚRIMA, PROMOVIDA PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS, DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS NESTA FASE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO SUBSTITUTO PROCESSUAL NO PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS SUBSTITUÍDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08308146920178205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 19/12/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) (destaques acrescentados) Diante disso, considerando que a decisão singular se encontra em harmonia com o ordenamento vigente e a jurisprudência dos Tribunais pátrios, sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
4. A atuação do sindicato como substituto processual de grupo restrito de beneficiários não atrai a isenção de custas prevista no art. 87 do CDC nem no art. 18 da Lei nº 7.347/85, aplicável apenas a ações coletivas stricto sensu.
5. Pessoa jurídica, inclusive sindicato, não possui presunção de hipossuficiência, devendo comprovar incapacidade financeira para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ.
6. No caso concreto, o sindicato não apresentou documentação idônea para comprovar a alegada insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade e a determinação de recolhimento das custas em parcelas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença promovido por sindicato em favor de grupo delimitado de substituídos possui natureza individual homogênea e não se enquadra como ação coletiva típica para fins de isenção de custas processuais.
2. A isenção prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85 aplica-se exclusivamente a ações coletivas stricto sensu, não alcançando execuções ajuizadas em nome de substituídos individualizados.
3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica requer comprovação objetiva da incapacidade financeira, inexistente no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º; CDC, art. 87; Lei nº 7.347/85, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJDFT, AI 07208041020228070000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 20.09.2022; TJRN, AC 0830814-69.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 19.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande Norte– SINDOJUS/RN, na qualidade de substituto processual de Denis Bezerra de Freitas e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do “Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva” (Processo nº 0882261-52.2024.8.20.5001), movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), indeferiu a justiça gratuita pleiteada e determinou o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, nos termos constantes no Id 30641709.
A parte dispositiva da decisão possui o seguinte teor: Intimada para comprovar documentalmente que faz jus a gratuidade da justiça, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Com base na análise dos autos e dos documentos anexados, evidencia a capacidade do exequente para arcar com o pagamento das custas, especialmente considerando a possibilidade de parcelamento e o normativo vigente (Portaria nº 1984/2022).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Outrossim, entendo cabível no presente caso o parcelamento das despesas, nos termos do que preleciona o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §6º, in verbis: conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Tal dispositivo foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do RN, por meio da Resolução nº 17/2022 que, dentre outras determinações, estabeleceu a possibilidade de parcelamento em até oito prestações mensais, sucessivas e iguais, e o valor mínimo da parcela em R$ 50,00, além do vencimento no dia último de cada mês.
Assim, nos termos dos normativos aplicáveis, entendo ser possível o parcelamento das custas processuais de ingresso em seis parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês, motivo pelo qual, diante da ausência de pedido expresso neste sentido, determino a intimação da parte autora para em quinze dias recolher a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Em seguida, conclusos para intimação ou citação.
Cumpra-se. Nas razões recursais (Id 30641709), o insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, que ajuizou cumprimento de sentença coletiva, na qualidade de substituto processual, visando à execução de valores reconhecidos em ação coletiva. Argumentou que o juízo de origem se equivocou ao tratar a demanda como execução individual de sentença coletiva, determinando o pagamento de custas pelos substituídos.
Assinalou, ainda, que, mesmo após ter esclarecido a legitimidade do sindicato como substituto processual e a consequente isenção legal das custas, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que os exequentes possuem capacidade financeira e podem arcar com o parcelamento das despesas processuais. Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a correta natureza da demanda como cumprimento de sentença coletiva e assegurada a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85.
O ente público, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, com autorização na Resolução nº 12/2011 - CS/PGE-RN do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (CSPGE) (Id 30925571). Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o caderno processual, vê-se que os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, proposta pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do RN – SINDOJUS/RN, na qualidade de substituto processual, visando à execução de valores decorrentes do reconhecimento judicial da GTNS em favor da categoria.
A controvérsia recursal centra-se na pretensão do agravante de ver reconhecida a natureza coletiva da demanda, sustentando que atua como substituto processual e que, por isso, a ação não poderia ter sido tratada como execução individual de sentença coletiva. Aduz, ainda, que essa classificação incorreta resultou no indeferimento do pedido de isenção de custas processuais, benefício que entende ser devido com base nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/85.
Assim, requer a correção da natureza da demanda e o reconhecimento da isenção das custas, conforme a legislação vigente aplicável às ações coletivas. Ao analisar as alegações e os demais elementos constantes nos autos, verifica-se que a presente execução foi proposta em benefício de um conjunto delimitado de substituídos, ainda que por meio de representação sindical. Nesse contexto, a atuação da entidade representativa não caracteriza uma ação coletiva típica, mas sim uma iniciativa com alcance processual restrito, voltada exclusivamente a um rol específico de beneficiários previamente identificados, cuja relação nominal acompanha a petição inicial.
Embora o sindicato detenha legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual de toda a categoria, sua atuação no caso concreto limitou-se à defesa dos interesses de servidores previamente identificados e vinculados à entidade representativa. A inclusão da lista de substituídos na exordial evidencia que a pretensão deduzida em juízo não possui caráter coletivo amplo, mas sim individual homogêneo, o que restringe os efeitos da sentença apenas aos integrantes daquele rol, afastando a abrangência típica das demandas coletivas.
Passando agora para a análise do pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a parte requerente - entidade sindical - busca a isenção do pagamento das custas processuais, alegando hipossuficiência econômica. No entanto, sendo pessoa jurídica, tal presunção não se aplica automaticamente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481), sendo indispensável a comprovação da real incapacidade financeira.
Embora tenha sido oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios, o agravante não trouxe elementos aptos a demonstrar sua alegada condição de vulnerabilidade ou mesmo das partes que representa. Ademais, trata-se de entidade que aufere receitas com a contribuição de seus filiados e não exerce atividades filantrópicas, o que afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos. O indeferimento da benesse, portanto, encontra respaldo tanto na legislação processual (art. 99, §2º e §3º, do CPC), quanto na jurisprudência pacífica do STJ e deste Egrégio Tribunal, não configurando qualquer afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão que negou a gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA
GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ARTIGO 516, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
PARADIGMA. SINDICATO. NÃO INCIDÊNCIA DOS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 87 DO CDC.
1. O artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT dispõe acerca da excepcionalidade da distribuição em hipóteses de ações coletivas genéricas, desvencilhando o cumprimento individual de sentença coletiva do juízo em que proferida a sentença paradigma
2. O presente caso versa sobre liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva, de modo que o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra do art . 516, II do CPC, sendo ainda que o fato de o sindicato iniciar a liquidação em nome de poucos substituídos não desnatura essa condição. Precedentes.
3. Conforme posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados no interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico.
4. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07208041020228070000 1619433, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 20/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXECUÇÃO DE NATUREZA PLÚRIMA, PROMOVIDA PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS, DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS NESTA FASE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO SUBSTITUTO PROCESSUAL NO PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS SUBSTITUÍDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08308146920178205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 19/12/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) (destaques acrescentados) Diante disso, considerando que a decisão singular se encontra em harmonia com o ordenamento vigente e a jurisprudência dos Tribunais pátrios, sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.