PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806523-89.2025.8.20.0000 Polo ativo CLEBERTON LUIZ DA SILVA Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0816172-15.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Israel de Andrade Maciel. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: Penal e processual penal. Agravo em execução penal interposto pela defesa. Pleito de progressão de regime. Inviabilidade. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. A defesa almeja a progressão do regime fechado para o semiaberto, por entender que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários.
II. Questão em discussão
2. HÁ uma questão em discussão: (i) avaliar se está preenchido o requisito subjetivo necessário à progressão de regime do agravante.
III. Razões de decidir
3. O histórico de faltas graves, incluindo duas fugas e 97 violações às condições do regime semiaberto, caracteriza comportamento incompatível com a confiança exigida para a progressão de regime.
4. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período da execução da pena, não se limitando ao lapso mais recente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, não se revelando arbitrária ou desproporcional.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Havendo falta grave recente, além de fugas e cometimento de novos crimes no curso da execução, não restou preenchido o requisito subjetivo necessário para a progressão do regime prisional. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: (LEP), . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.053.639/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.09.2023.
STJ, AgRg no HC n. 754.065/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.09.2022. STJ, AgRg no HC n. 739.290/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.06.2022. STJ, AgRg no HC n. 765.514/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.05.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des. Ricardo Procópio) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Cleberton Luiz da Silva (ID 28068449), em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu pedido de progressão de regime (ID 30641599). Nas razões recursais constantes do ID 30641593, o agravante argumenta, em síntese, que o indeferimento da progressão de regime é indevido. Para tanto, sustenta que uma vez preenchido o requisito objetivo, restaria igualmente atendido o requisito subjetivo, haja vista a comprovação de conduta carcerária classificada como "boa".
Ademais, ressalta que as faltas disciplinares eventualmente cometidas são antigas e que o apenado encontra-se atualmente reabilitado. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar que o agravante progrida para o regime semiaberto. Contrarrazões do Ministério Público, que pugnou para que o agravo seja conhecido, e, no mérito, desprovido (ID 30641598). O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 30641600).
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau para que seja indeferido o pedido de progressão de regime (ID 30739181).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, a controvérsia debatida nos autos diz respeito ao suposto direito do agravante à progressão do regime, pois teria preenchido ambos os requisitos para tanto. Nada obstante, razão não assiste ao recorrente. Muito embora tenha o agravante efetivamente atingido o marco temporal para a progressão do regime de cumprimento de pena, o requisito subjetivo, como fundamentado pelo Juiz da execução, restou esvaziado.
É que “5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020)” (AgRg no REsp n. 2.053.639/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)”. Com efeito, “1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021 - grifo nosso).” (AgRg no HC n. 754.065/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
Na espécie, a negativa do Juízo a quo se baseia no fato de que “(...) o apenado registra duas fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando progrediu em outras oportunidades, indicando sua não adaptação ao regime menos rigoroso. Acrescento aqui que a última regressão de regime do apenado se deu em razão do número excessivo de descumprimento as condições do regime semiaberto, conforme se denota das decisões de evento 251, 287, 346 e 433, se somam 97 violações.
Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou dois novos crimes, ambos os processos ainda em andamento no Pje. Somo a isso que consta nos autos Plano Individualizador da Pena dando conta da alta periculosidade do apenado.” (ID 30641599). De mais a mais, merece destaque o fato de que a última falta grave do apenado ocorreu em 25/07/2024, fatos esses que demonstram que o abrandamento do regime, como se vê, representaria riscos à sociedade, por ora, uma vez que o apenado não demonstrou total adaptação e responsabilidade no cumprimento da sua pena, sendo evidente a falta do requisito subjetivo exigido no art. 112 da Lei de Execuções Penais.
Sem embargo, “1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.” (AgRg no HC n. 739.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Como se pode claramente observar, a negativa da progressão de regime restou fundamentada, demonstrando o Juízo a quo, a partir das peculiaridades do caso concreto, a razão de o requisito subjetivo restar prejudicado. Ressalto, uma vez mais, que “2. O histórico carcerário conturbado, com o registro de faltas graves relativamente recentes, constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do benefício da progressão de regime.
Precedentes.” (AgRg no HC n. 765.514/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.). Sendo assim, não enxergo como podem prosperar as razões do agravo, pois a negativa da progressão do regime partiu da aferição de elementos plenamente aptos a infirmar o preenchimento do requisito subjetivo. Deve a decisão combatida, portanto, permanecer intocada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLEBERTON LUIZ DA SILVA
Advogado
WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS (OAB 16764/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806523-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2025.