PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0806524-74.2025.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN e outros Advogado(s): FRANCISCO ABRAAO RODRIGUES SAMPAIO Ação Direta de Inconstitucionalidade 0806524-74.2025.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do RN Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Mossoró Requerido: Prefeito de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADI. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 205/2023 ALTERADORA DA LCM 020/2007. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES DA SAÚDE. NORMA IMPUGNADA NÃO FIXADORA DE VENCIMENTOS ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO. MERA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE REAJUSTE SOBRE O ÚLTIMO VALOR ATUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO EM AFRONTA AO TEMA 900 DO STF. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, em consonância com a PGJ, à unanimidade de votos, julgar improcedente a ADI, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. ADI proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do RN - FETAM/RN, com o escopo de se declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 020/2007, a qual dispõem sobre os vencimentos dos Servidores da Saúde.
2. Em arrazoado sustenta, em linhas gerais: “... inconstitucionalidade material do artigo 6º da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN nº 20/2007, de 28 de novembro de 2007, que fixa a tabela salarial presente no anexo I da mesma lei, com redação dada pela Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN nº 205/2023, de 15 de dezembro de 2023, a qual fixa o salário dos servidores da Saúde do Munícipio de Mossoró/RN em quantia abaixo do valor do salário mínimo, afrontando os artigos 9º e 28, §6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que possui simetria com o artigo 37, X e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da Constituição Brasil, conforme decisão do STF no Tema 900, fixado no RE 964659...”.
3. Mais adiante acresceu: “... administração deve obediência ao princípio da legalidade, conforme artigo 37 da Constituição do Brasil, mas como bem determina o artigo 37, X da mesma Constituição, no tocante a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores, vigora o princípio da legalidade restrita ou da reserva legal, que o caso concreto, atendendo o princípio da reserva legal, o Município de Mossoró fixou o salário dos servidores municipais no artigo 6º, Anexo I, da Lei Complementar nº 020/2007...”.
4. Pugna, por fim, pelo deferimento de liminar e, no mérito, pela procedência da actio (ID 30642336).
5. Em informações (ID 31854831) o Prefeito, aduz “... a Lei Complementar nº 205/2023 não instituiu novos anexos, nem publicou tabelas de vencimentos com os valores que a parte autora alega estarem ali representados. O documento em questão, portanto, carece de qualquer lastro de oficialidade, não emanando de fonte legislativa ou administrativa competente para sua elaboração e divulgação, configurando-se, na verdade, como uma peça apócrifa e desprovida de reconhecimento formal...”.
6. No mais, assevera ser pacífico na jurisprudência o entendimento da remuneração dos servidores públicos ser composta por diversas parcelas, como gratificações, adicionais e outras vantagens, as quais, somadas ao vencimento básico, podem perfeitamente ultrapassar o valor do salário-mínimo, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral.
7. Em Defesa do ato, a PGE se manifestou pelo regular andamento do feito (ID 35684870).
8. Parecer pela improcedência (ID 35280827).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Conheço da actio.
11. No mais, desassiste razão ao Autor.
12. Com efeito, o Requerente tenta imputar a desconformidade do art. 6º da Lei Complementar Municipal 020/2007, com a redação dada pela LC 205/2023, com os princípios basilares da Constituição Estadual, contudo, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na legislação em espeque.
13. Para melhor análise, trago a colação os textos legais. LC 020/2007: Art. 6º A remuneração dos integrantes do Plano de cargos, carreiras e Remuneração é composta do vencimento básico correspondente ao valor estabelecido pera nível da Classe ocupado pelo servidor, acrescido das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em Anexo I desta
LC. LC 205/2023: Art. 1º Fica reajustado o vencimento dos servidores do Grupo Ocupacional da Saúde em 20% (vinte por cento) para os servidores cujo requisito de ingresso do cargo seja nível médio e em 10% (dez por cento) para os servidores cujo requisito de ingresso do cargo seja nível superior, regidos pela Lei Complementar nº 20, de 21 de dezembro de 2007.
14. Ora, diferente do alegado na exordial, a norma indigitada não fixou salários abaixo do mínimo legal, mas tão somente aplicou um percentual de aumento, o qual deverá incidir não sobre o valor nominal da tabela efetivada em 2007, mas tendo como referência o último reajuste.
15. Deste modo, ausente qualquer pecha de inconstitucionalidade referente a imposição de vencimentos abaixo do piso constitucional.
16. Sobre o tema se posicionou a PGJ: “... Analisando a peça de ingresso, a qual possui pouca concatenação lógico-jurídica, verifica-se que a parte autora entende que a norma que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR – do Município de Mossoró para os servidores da Saúde e dá outras providências” (LCM n. 020/2007) estabelece vencimentos inferiores ao salário mínimo, o que afrontaria o art. 26, § 7º, da Carta Potiguar, combinado com o art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Nada obstante, foi ignorado no arrazoado inicial que a mencionada Lei Complementar, datada de 2007, já teve sua redação alterada por 15 (quinze) outras normas, sendo a última a Lei n. 207/2023 - algumas das quais fazendo reajuste ou recomposição salarial de modo percentual, ou seja, trazendo reajustes a serem aplicados sucessivamente na norma original...” (ID 35280827).
17. Outrossim, é importante ressaltar haver o STF decidido em sede de repercussão geral (Tema 900) ser a vedação de pagamento inferior ao mínimo relativo à remuneração do servidor, sendo certo que eventual valor de vencimento pode ser abaixo desse patamar, sob a condição de outras verbas integrarem o total do estipêndio.
18. Nessa linha esta Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2255/2025, DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL A SERVIDORES. GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. ... QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a norma municipal, ao instituir a complementação salarial, afronta a Constituição por permitir remuneração inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma municipal impugnada não autoriza remuneração inferior ao salário mínimo; ao revés, assegura o piso constitucional mediante complementação, quando a soma das parcelas remuneratórias não atinge o patamar mínimo.
4. O STF, no Tema 900 da Repercussão Geral (RE 964.659), assentou ser vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo em jornada reduzida, mas não afastou mecanismos legislativos destinados a assegurar a observância do piso, como a complementação salarial.
5. A norma municipal questionada atua como cláusula de salvaguarda em favor dos servidores, assegurando a efetividade do valor social do trabalho e do mínimo existencial, sem criar indexação automática nem violar a reserva legal (CF, art. 37, X).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido conhecido e improcedente. Tese de julgamento:1. A complementação salarial prevista em lei municipal, que assegura a observância do salário mínimo, não afronta a Constituição. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0807804-80.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/09/2025, PUBLICADO em 23/09/2025).
19. Destarte, em consonância com a PGJ, voto pela improcedente da ADI. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 25 de Março de 2026.