PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806526-10.2026.8.20.0000 Polo ativo DORA FARIAS MAIA Advogado(s): TIAGO NERES DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0806526-10.2026.8.20.0000 Requerente: Dora Faria Maia Advogado: Dr Tiago Neres da Silva (OAB/RN 8893) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO E EXTRAVIO DE LIVRO OU DOCUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE EM APELAÇÃO DEFENSIVA. DEFESA TÉCNICA EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RÉ SOLTA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face de condenação da revisionada pelos crimes dos arts. 312 e 314 do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, sob alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica exercida pela Defensoria Pública e ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, sendo que, em apelação, houve reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 314 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: i) definir se a delimitação da apelação pela Defensoria Pública, sem impugnação da condenação por peculato, configura deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade; ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da ré solta acerca da sentença condenatória acarreta nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de estratégia defensiva adotada no processo originário.
4. A Defensoria Pública atuou de forma regular e efetiva em todas as fases do processo, inexistindo ausência de defesa ou atuação meramente formal.
5. A interposição de apelação com tese específica resultou na extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 314 do CP, evidenciando atuação técnica estratégica e exitosa.
6. A delimitação do recurso quanto ao delito de peculato constitui estratégia processual legítima, inserida na discricionariedade técnica do defensor público.
7. A alegação de deficiência da defesa técnica exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 523 do STF, o que não se verifica na hipótese.
8. A mera discordância posterior quanto à estratégia defensiva não configura nulidade nem autoriza a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal.
9. A ausência de demonstração de erro judiciário, prova nova ou decisão contrária à evidência dos autos afasta o cabimento da revisão criminal.
10. Tratando-se de ré solta assistida pela Defensoria Pública, é suficiente a intimação pessoal do defensor público para ciência da sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal da acusada, conforme art. 392 do CPP.
11. Inexistindo nulidade ou prejuízo, preservam-se a coisa julgada, a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de estratégia defensiva adotada no processo originário.
2. A delimitação do recurso pela defesa técnica configura estratégia processual legítima, inserida na discricionariedade profissional do defensor, não caracterizando deficiência de defesa na ausência de demonstração de prejuízo concreto.
3. A atuação da Defensoria Pública que resulta em extinção parcial da punibilidade evidencia defesa técnica eficaz.
4. A intimação da sentença condenatória de ré solta assistida pela Defensoria Pública é válida quando realizada na pessoa do defensor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 563, 621, I, e 392; CP, arts. 312 e 314. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC nº 1.026.327/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.070.958/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.018.868/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no RHC nº 220.205/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.204.134/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em admitir e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Vencido o desembargador Claudio Santos.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por DORA FARIAS MAIA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0800148-98.2019.8.20.0124, oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que a condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 312 e 314 do Código Penal, à pena privativa de liberdade fixada em 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (Id. 37723370).
Em suas razões (Id 37722710), sustenta, em síntese: i) a ocorrência de nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal da sentença condenatória; ii) a existência de deficiência da defesa técnica, porquanto a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação de forma restrita, limitando-se ao reconhecimento da prescrição quanto ao delito previsto no art. 314 do CP, deixando de impugnar a condenação pelo crime de peculato; iii) o consequente prejuízo decorrente do trânsito em julgado da condenação pelo delito mais grave sem submissão ao duplo grau de jurisdição; e iv) a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à execução penal em curso e, ao final, o reconhecimento das nulidades apontadas, com a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura da via recursal quanto ao crime de peculato. No Id. 37782154, foi certificada a inexistência de pedido revisional anterior em nome da requerente, bem como “a existência da Apelação Criminal nº 0800148-98.2019.8.20.0124, referente ao processo de origem (Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim / RN) da presente Revisão Criminal, julgada por decisão monocrática "(...declaro extinta a punibilidade de Dora Farias Maia no tocante ao crime previsto no art. 314 do CP...)" pelo Desembargador Saraiva Sobrinho (relator), na data de 02/04/2025, transitada em julgado na data de 14/05/2025 e Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau na data de 19/05/2025”.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela admissibilidade e improcedência do feito reivisional (ID 38519482), ao fundamento de inexistirem as nulidades alegadas, porquanto a atuação defensiva estaria inserida no âmbito da estratégia técnica e seria desnecessária a intimação pessoal da ré solta, bastando a ciência do defensor.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame meritório do feito revisional. A revisionanda pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, sob alegação de nulidades decorrentes de deficiência da defesa técnica e ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Pois bem. Como cediço, a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, somente admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla da causa nem à reavaliação de estratégias processuais adotadas pela defesa no curso da ação penal originária.
No caso em exame, a alegada nulidade por deficiência da defesa técnica não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, verifica-se que a acusada esteve regularmente assistida pela Defensoria Pública ao longo de toda a persecução penal, inexistindo qualquer indicativo de ausência de defesa ou de atuação meramente formal. Ao contrário, após a prolação da sentença condenatória, a defesa técnica, devidamente intimada, interpôs recurso de apelação (nº0800148-98.2019.8.20.0124), em que delimitou, de forma clara e objetiva, a insurgência ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime previsto no art. 314 do CP, tese acolhida por decisão monocrática do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho (Id 37723371 - Pág. 33), o qual, inclusive, declarou “extinta a punibilidade de Dora Farias Maia no tocante ao crime previsto no art. 314 do CP”.
Tal circunstância demonstra, de maneira inequívoca, que a atuação defensiva não apenas existiu, como se revelou técnica, estratégica e eficaz, tendo alcançado êxito no ponto em que reputou juridicamente viável a impugnação. A opção de não recorrer quanto à condenação pelo delito de peculato (art. 312 do Código Penal), portanto, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da defesa, não podendo ser posteriormente qualificada como falha ou deficiência, sob pena de indevida substituição do juízo técnico exercido à época por avaliação retrospectiva fundada em inconformismo.
Ademais, conferir acolhimento à tese defensiva implicaria admitir interpretação que desvirtua a própria finalidade da revisão criminal, convertendo-a em verdadeiro sucedâneo recursal amplo e irrestrito. Isso porque, sob tal perspectiva, toda sentença condenatória poderia ser posteriormente anulada sempre que o recurso defensivo não abrangesse a integralidade dos capítulos decisórios, o que esvaziaria a autonomia da atuação técnica da defesa e comprometeria gravemente a estabilidade das decisões judiciais.
Referido intento, além de incompatível com a natureza excepcional da ação revisional, instauraria cenário de manifesta insegurança jurídica, em afronta aos princípios da coisa julgada e da duração razoável do processo, pilares indispensáveis à credibilidade e à efetividade da prestação jurisdicional penal. Isso porque, sob tal perspectiva, toda sentença condenatória poderia ser posteriormente anulada sempre que o recurso defensivo não abrangesse a integralidade dos capítulos decisórios, o que esvaziaria a autonomia da atuação técnica da defesa e comprometeria gravemente a estabilidade das decisões judiciais.
Referido intento, além de incompatível com a natureza excepcional da ação revisional, instauraria cenário de manifesta insegurança jurídica, em afronta aos princípios da voluntariedade recursal, coisa julgada e da duração razoável do processo, pilares indispensáveis à credibilidade e à efetividade da prestação jurisdicional pena. Na mesma linha, bem trilhou a parecerista ministerial (Id. 38519482): “(...) Assim sendo, estando o reconhecimento da referida nulidade sujeito à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo, não há como ser acolhida no caso concreto, notadamente porque a defesa não conseguiu demonstrar, objetivamente, em que medida tal aspecto trouxe prejuízo à revisionanda.
Ora, no caso concreto, o defensor (...) apresentou resposta à acusação, mostrou-se atuante na audiência de instrução e julgamento, apresentou alegações finais pertinentes e, além disso, recorreu fundamentadamente da sentença condenatória. Portanto, afere-se que o causídico cumpriu seu múnus de forma plena. Ademais, a avaliação dos elementos colhidos durante a instrução e a escolha das teses pertinentes integram a esfera de autonomia e avaliação subjetiva de cada profissional, não se vislumbrando nulidade no fato de o defensor anterior ter assumido postura que entendeu adequada aos interesses do réu naquele momento processual. (...) Logo, não há nada que indique, concretamente, que houve "vício" ou desídia na conduta da defesa anterior. (...).
Nesse contexto, incide, com inteira pertinência, o enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a deficiência da defesa técnica somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, o que não se verifica na hipótese. A respeito, firme é o entendimento do STJ: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
2. No caso concreto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que a mera discordância da defesa com a estratégia utilizada pelo defensor anterior não implica necessariamente deficiência da defesa técnica.
3. Sedimentou-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal; em contrapartida, eventual alegação de sua insuficiência consubstancia nulidade relativa, nos termos da Súmula n. 523 do STF.
4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 1.026.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE FALHA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 523, STF. COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
6. A jurisprudência consolidada, à luz da Súmula n. 523, STF, distingue falta de defesa (nulidade absoluta) de deficiência de defesa (nulidade relativa), de modo que apenas a ausência total de defesa enseja nulidade absoluta, enquanto a alegação de insuficiência de atuação defensiva exige demonstração concreta de prejuízo para o réu, o que não se verificou no caso.
7. A apelação criminal se submete ao princípio da voluntariedade recursal, de forma que a estratégia adotada pela defesa em grau de recurso ou a eventual não interposição de medidas cabíveis não configura, por si só, falta de defesa técnica apta a nulificar a condenação. (...) (STJ - AgRg no HC n. 1.070.958/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. "PROVA NOVA" NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..._)
6. A ausência de defesa técnica somente conduz ao reconhecimento de nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
7. A discordância posterior quanto às teses ou estratégias adotadas pelos defensores originários não configura ausência de defesa técnica, especialmente quando os advogados atuaram em todas as fases do processo, apresentando peças tempestivamente e obtendo êxito parcial em apelação. (...) Tese de julgamento:
1. A ausência de defesa técnica somente conduz ao reconhecimento de nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
2. A discordância posterior quanto às teses ou estratégias adotadas pelos defensores originários não configura ausência de defesa técnica.
3. Documentos acessíveis à parte à época do processo penal não configuram "prova nova" para fins de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 563, 621, III, 261 e 264. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 523; STJ, RHC 41.517/PI, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, julgado em 18.06.2015; STJ, RHC 192.358/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, HC 501.437/GO, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, HC 719.831/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022. (STJ - AgRg no AREsp n. 3.018.868/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) De fato, a revisionanda não logra demonstrar qualquer prejuízo efetivo decorrente da atuação defensiva, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de impugnação da condenação pelo crime de peculato, sem indicar, de forma concreta, quais teses deixaram de ser deduzidas ou de que modo eventual recurso poderia alterar o desfecho condenatório.
Mais do que isso, não traz aos autos qualquer elemento idôneo dentre aqueles aptos a autorizar o manejo da revisão criminal, tais como decisão contrária à evidência dos autos, demonstração de falsidade de provas que tenham embasado a condenação ou, ainda, a existência de provas novas, supervenientes e relevantes, capazes de infirmar o édito condenatório. A mera discordância com a estratégia defensiva adotada, desacompanhada de demonstração objetiva de prejuízo por meio da inserção especificada e concreta dentre as hipóteses legais prevista no art. 621 do CPP, não autoriza o reconhecimento de nulidade, sob pena de banalização do controle revisional.
Igualmente, no que diz respeito à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, não assiste razão à requerente. Ora, tratando-se de ré solta, é suficiente a intimação da defesa técnica, não sendo exigível a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392 do CPP e como propugnado, reiteradamente, pelo STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA RÉ EM LIBERDADE SOBRE A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESNECESSÁRIA. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A agravante foi condenada à pena de 3 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 29 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 4º, do Código Penal e 102 da Lei n. 10.741/2003.
3. A defesa alegou nulidade por ausência de intimação pessoal da agravante para ciência da sentença condenatória, ausência de intimação da defesa para apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto pela assistência de acusação, ausência de intimação para ciência da decisão monocrática que deu provimento ao referido recurso, e ausência de intimação dos patronos para sustentações orais no julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do réu solto para ciência da sentença condenatória configura nulidade; e (ii) saber se a ausência de intimação da defesa para sustentação oral no julgamento do habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de origem configura nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído ou do defensor público designado, sendo prescindível a intimação pessoal do réu.
6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto em relação à ausência de intimação pessoal da agravante, considerando que a Defensoria Pública interpôs apelação, que foi parcialmente provida.
7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada ausência de intimação da defesa para realizar sustentação oral impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A intimação da sentença condenatória de réu solto pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído ou do defensor público designado, sendo prescindível a intimação pessoal do réu.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria configura supressão de instância, impedindo o conhecimento por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 392, II, e 563; CF/1988, art. 105, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.050/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 199.243/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025. (STJ - AgRg no RHC n. 220.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL. RÉUS SOLTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DATA DA CIÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial dos agravantes, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo manifestamente intempestivo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da apelação, na hipótese de réus soltos assistidos pela Defensoria Pública, notadamente se a intimação pessoal do defensor público é suficiente para a deflagração do prazo ou se é necessária a posterior intimação dos acusados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, com base na interpretação do art. 392, II, do Código de Processo Penal, é no sentido de que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do seu defensor (seja ele constituído ou público), sendo desnecessária a dupla intimação.
4. No caso de réus assistidos pela Defensoria Pública, a prerrogativa da intimação pessoal do membro da instituição é o marco que deflagra o prazo recursal, sendo irrelevante para tal fim a data da posterior ciência dos acusados.
5. Uma vez esgotado o prazo recursal contado da intimação da defesa técnica, opera-se a preclusão temporal, não possuindo o condão de reabri-lo a ulterior intimação pessoal ou por edital dos réus.
IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Para réus soltos assistidos pela Defensoria Pública, o prazo para a interposição de recurso inicia-se com a intimação pessoal do defensor público, sendo prescindível a intimação pessoal do acusado para a fluência do prazo recursal. (STJ - AgRg no REsp n. 2.204.134/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Na espécie, é incontroverso que a acusada respondeu ao processo em liberdade e esteve assistida pela Defensoria Pública, que foi regularmente intimada da sentença condenatória e exerceu o direito de recorrer, circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade apta a comprometer a validade do processo ou a ensejar a desconstituição do título condenatório. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à execução penal, cumpre assinalar que tal medida possui natureza excepcionalíssima, sendo admitida apenas em hipóteses de ilegalidade aberrante ou teratologia, o que não se evidencia no caso concreto.
De toda sorte, diante da conclusão pela improcedência da pretensão revisional, o referido pleito resta deveras prejudicado. Diante desse cenário, inexistindo afronta a texto expresso da lei ou evidência dos autos, tampouco demonstração de erro judiciário ou nulidade com prejuízo, não se configuram as hipóteses autorizadoras da revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, admito e julgo improcedente a presente revisão criminal. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.