PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806526-44.2025.8.20.0000. Agravante: Francisco de Assis Ataliba de Carvalho. Advogado: Dr. Emanuel de França Ferreira. Agravada: Ivanosca Fernandes de Medeiros Carvalho. Advogados: Dr. Sinval Salomão Alves de Medeiros e outros. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco de Assis Ataliba, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (n.º 0866974-49.2024.8.20.5001) ajuizada por Ivanosca Fernandes de Medeiros Carvalho, rejeitou as preliminares suscitadas e indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante.
Em suas razões, explica que no bojo do processo de nº 841705-23.2015.8.20.5001 restou acordado entre partes que o agravante pagaria a agravada o montante de 40% dos proventos recebidos perante o IPERN e 25% sobre os vencimentos e vantagens recebidos na Prefeitura de João Câmara, conforme termo homologado no acordo do referido processo. Declara que o cumprimento de sentença ajuizado pela agravada diz respeito ao inadimplemento do pagamento relacionado ao percentual de 25% correspondente aos rendimentos da Prefeitura de João Câmara, porém o agravante foi demitido da função que exercia no município, restando prejudicado o pagamento do montante de 25% (vinte e cinco por cento).
Assevera que inexiste a obrigação do referido pagamento, visto que o título executivo que fixou os alimentos é certo, líquido e objetivo em relação aos deveres do alimentante. Informa que houve grande diminuição em seu padrão de vida financeira, tendo em vista seu diagnóstico de câncer de próstata, fato que ocasionou sua redução da jornada de trabalho, além de auxiliar financeiramente sua filha que realizada residência médica na cidade de São Paulo.
Afirma que o juízo a quo rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, mesmo havendo comprovação do estado de saúde do agravante, bem como a demonstração de comprimento da obrigação dentro de suas possibilidades. Defende que a decisão judicial (acordo homologado) tem caráter de título executivo e esse deve ser certo, líquido e exigível para que se possa promover efetivamente a execução, porém perdeu sua liquidez no momento em que o agravante foi demitido da Prefeitura de João Câmara.
Alega que “a continuidade da execução, como proposta, é absolutamente incompatível com os princípios da justiça, pois implicaria no pagamento de valores que não têm mais fundamento”. Argumenta sobre a necessidade de aplicação do efeito suspensivo a decisão agravada, posto que a continuidade do processo causará prejuízos irreparáveis ao agravante. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso com o objetivo de sustar a continuidade do Cumprimento de Sentença, e no mérito, determinar o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, e consequente extinção da execução, “visto que, inexiste dívida em inadimplência”.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Na Ação de divórcio Litigioso de nº 841705-23.2015.8.20.5001 restou acordado entre as partes que o agravante pagaria a agravada o montante de 40% dos proventos recebidos perante o IPERN e 25% sobre os vencimentos e vantagens recebidos na Prefeitura de João Câmara, sendo homologado e transitado em julgado, encerrando a fase de conhecimento, formando a coisa julgada material, imutável, indiscutível e não mais sujeita a recurso, conforme dispõe o art. 502 do CPC.
In verbis: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Dessa maneira, depois de formada a coisa julgada material na fase de conhecimento do processo, verifica-se que precluiu a discussão a respeito das questões já decididas, o que impede a reabertura do debate depois de iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Não há que se falar em prejudicialidade da coisa julgada, sob o argumento de que o percentual de 25% correspondente aos rendimentos da Prefeitura de João Câmara tornou inexigível pelo fato do agravante ter sido demitido da função que exercia no município, não sendo possível tal discussão em fase de cumprimento de sentença. Além disso, a perda superveniente de emprego do alimentante não é causa extintiva automática da obrigação, razão pela qual permanece o título executivo com suas características de certeza, liquidez e exigibilidade.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. DESEMPREGO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, deste modo é hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz singular, não cabendo, portanto, ao Juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito ou manifestar sobre questão não analisada na instância originária, sob o risco de suprimir um grau de jurisdição .
II. A perda superveniente do vínculo empregatício não extingue a obrigação alimentar nem enseja a redução do título executivo, o qual deve ser mantido, utilizando-se a última remuneração percebida pelo recorrente.
III. É pacífica a jurisprudência de que a superveniência do desemprego do alimentante não possui o condão de afastar o dever de prestar alimentos ao filho, não havendo falar-se em iliquidez da obrigação alimentar, haja vista permanecer a necessidade desses alimentos para a subsistência do alimentando .
IV. A situação de desemprego e eventual redução do valor devido deve ser discutido em ação própria de revisão ou exoneração de alimentos, providência que não foi adotada pelo agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO – AI nº 52483489220238090051 - Relator Desembargador Fernando de Mello Xavier - 7ª Câmara Cível -j. em 21/07/2023 - destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ACORDO HOMOLOGADO COM BASE EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO – DESEMPREGO – MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA É TEMA A SER ABORDADO EM AÇÃO REVISIONAL OU EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS, NÃO EM EXECUÇÃO – A CONDIÇÃO DE DESEMPREGO NÃO É CAPAZ DE AFETAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, QUE SE MOSTRA CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
NA INSTÂNCIA DE ORIGEM – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME”. (TJSE – AI - 0001877-36.2022.8.25.0000 - Relator Desembargador Cezário Siqueira Neto – 1ª Câmara Cível - - J. em 01/07/2022 - destaquei) Em que pese a possibilidade de o executado/agravante apresentar justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento dos alimentos, entendo que se homologou acordo firmado entre as partes, havendo portanto título executivo hábil a interposição do cumprimento de sentença.
Para análise de eventual redução da sua condição financeira e consequente redução de pagamento de pensão, a lide deve ser discutida em ação própria de revisão ou exoneração de alimentos, providência que não foi adotada pelo agravante. Ato contínuo, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau ( CPC. Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Por fim, conclusos (CPC. Art. 1019, III).
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator