PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806527-29.2025.8.20.0000 (Origem nº 0873989-69.2024.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 41781443 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de setembro de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806527-29.2025.8.20.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDOJUS/RN, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos contra julgado que havia negado provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais no cumprimento de sentença e determinou o recolhimento da verba, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 87 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o cumprimento de sentença promovido pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, mantém natureza coletiva, ainda que haja individualização dos valores devidos aos substituídos, razão pela qual deve ser reconhecida a isenção de custas prevista no microssistema de tutela coletiva, independentemente de comprovação de hipossuficiência.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação da isenção de custas na fase executiva de ação coletiva e afirma não incidir a Súmula 7 do STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no que concerne aos arts. 87 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, o acórdão concluiu: O aresto objurgado, longe de omitir-se acerca dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985, dedicou capítulo argumentativo específico ao exame da inaplicabilidade de tais preceitos à hipótese sub judice. Enfrentou, com precisão técnica, a questão central da controvérsia: a correta qualificação jurídica do cumprimento de sentença promovido pelo SINDOJUS/RN.
Após minudente análise dos elementos fáticos e do quadro normativo incidente, assentou que a execução em comento não abrangia a integralidade da categoria representada, mas apenas fração determinada dos sindicalizados, o que configuraria, na sua perspectiva, inequívoco fracionamento da execução coletiva, com perda do caráter transindividual originário. A partir dessa premissa fática - o fracionamento subjetivo da execução - , o acórdão construiu a sua linha de raciocínio com rigor lógico e coerência sistemática.
Consignou, expressamente, que o caráter coletivo da demanda de conhecimento não se transmite automaticamente à fase executiva quando processada de maneira fragmentada, em favor apenas de determinados integrantes da categoria. Registrou, ainda, que a execução individualizada, mesmo quando formalmente conduzida por entidade sindical, assume natureza distinta, submetendo-se, por conseguinte, às regras gerais do processo civil no que tange ao adiantamento das custas processuais.
Não bastasse isso, o acórdão embargado foi além e expressamente enfrentou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, citando o AgInt no REsp nº 2.194.155/SC, no qual aquela Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que "é inaplicável a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados".
Invocou, ademais, a Súmula nº 481 do STJ, que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, afastando o benefício da isenção automática decorrente da mera condição de substituto processual. Tais referências demonstram, de forma inequívoca, que o acórdão não apenas conheceu os precedentes mencionados pelo embargante, como os analisou e lhes conferiu tratamento jurídico fundamentado, explicitando as razões pelas quais conduziria ao desprovimento do recurso.
A tese de que o aresto teria se limitado a classificar o cumprimento de sentença como execução individualizada, sem apresentar fundamentação específica sobre a inaplicabilidade dos dispositivos legais invocados, não resiste a uma leitura atenta do julgado. O percurso argumentativo do acórdão é diáfano: partiu da delimitação da natureza jurídica da demanda executiva, qualificando-a como execução individualizada em razão do fracionamento subjetivo; demonstrou que tal qualificação afasta, por si só, a incidência do microssistema de tutela coletiva; e referendou essa conclusão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Esse itinerário decisório preenche, com sobejo, os requisitos de fundamentação analítica exigidos pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O que o embargante qualifica como omissão é, a rigor, a discordância com o resultado desfavorável que lhe foi imposto. O inconformismo com a conclusão adotada, por mais legítimo que seja no plano da dialética processual, não se transmuda em vício integrativo.
A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, pressupõe o silêncio do julgado sobre questão que deveria ter sido examinada, e não a insatisfação da parte com a resposta jurisdicional que lhe foi entregue. No caso vertente, a resposta foi dada, foi fundamentada e foi coerente com o conjunto normativo e jurisprudencial aplicável. Em conclusão, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto enfrentou, de maneira fundamentada e exaustiva, a questão jurídica central da controvérsia - a inaplicabilidade dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 ao cumprimento de sentença promovido por sindicato em favor de fração determinada de seus substituídos - , tendo explicitado, com precisão, as razões do afastamento dos dispositivos invocados e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar.
Portanto, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INTERESSE DOS SINDICALIZADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de afastar a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por associação em favor dos direitos de seus associados, por não constituir ação civil pública para a tutela de direitos coletivos propriamente ditos. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.221.444/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (Grifos ascrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. ENTIDADE SINDICAL. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. SIMETRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido ser inaplicável a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.107.642/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (Grifos ascrescidos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE DOS SINDICALIZADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de afastar a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por associação em favor dos direitos de seus associados, por não constituir ação civil pública para a tutela de direitos coletivos propriamente ditos. Precedentes.
2. Conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp n. 1.648.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) (Grifos ascrescidos) Outrossim, quanto à suposta inobservância do art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018). De fato, a dispensa do arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a Execução cujo pagamento ocorra por pre catório.
O órgão julgador afirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que afastou a fixação dos honorários advocatícios.
3. Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. REMISSÃO POR LEI MUNICIPAL E EXCESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o processo executivo fiscal pode continuar a tramitar, na hipótese em que eventual excesso na cobrança possa ser decotado por cálculos matemáticos. Precedentes.
4. No caso dos autos, consideradas as premissas fixadas nas instâncias ordinárias (concessão de remissão por lei municipal e decote do excesso), o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
3. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade por não vislumbrar, primo ictu oculi, a ocorrência da prescrição e nenhuma irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada deve ser averiguada na via dos embargos à execução.
5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.452/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto aos argumentos autônomos e relevantes levantados em apelação, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, impondo-se, de igual forma, a aplicação da Súmula 83/STJ.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/5
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806527-29.2025.8.20.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDOJUS/RN, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos contra julgado que havia negado provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais no cumprimento de sentença e determinou o recolhimento da verba, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 87 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o cumprimento de sentença promovido pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, mantém natureza coletiva, ainda que haja individualização dos valores devidos aos substituídos, razão pela qual deve ser reconhecida a isenção de custas prevista no microssistema de tutela coletiva, independentemente de comprovação de hipossuficiência.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação da isenção de custas na fase executiva de ação coletiva e afirma não incidir a Súmula 7 do STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806527-29.2025.8.20.0000 (Origem nº 0873989-69.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 38636201 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806527-29.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ARTS. 87 DO CDC E 18 DA LEI Nº 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – SINDOJUS/RN contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais no cumprimento de sentença e determinou o recolhimento da referida verba no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente: (i) a aplicabilidade dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 ao cumprimento de sentença promovido por sindicato na qualidade de substituto processual; e (ii) os precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à extensão da isenção de custas do microssistema de tutela coletiva à fase executiva oriunda de ação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza integrativa, destinada exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo acórdão.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806527-29.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ARTS. 87 DO CDC E 18 DA LEI Nº 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – SINDOJUS/RN contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais no cumprimento de sentença e determinou o recolhimento da referida verba no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente: (i) a aplicabilidade dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 ao cumprimento de sentença promovido por sindicato na qualidade de substituto processual; e (ii) os precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à extensão da isenção de custas do microssistema de tutela coletiva à fase executiva oriunda de ação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza integrativa, destinada exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo acórdão.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806527-29.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806527-29.2025.8.20.0000
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição legal
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806527-29.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA PROMOVIDA POR SINDICATO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais em cumprimento de sentença e determinou o recolhimento da verba no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença promovido pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, em benefício de parcela dos oficiais de justiça do Estado do Rio Grande do Norte, possui natureza coletiva e se há direito à isenção de custas processuais prevista nos arts. 87 da Lei nº 8.078/1990 e 18 da Lei nº 7.347/1985.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento de sentença não abrange a integralidade da categoria representada, mas somente fração determinada dos sindicalizados, configurando fracionamento da execução coletiva.
4. Quando o cumprimento de sentença coletiva é promovido de forma parcializada, ainda que pelo sindicato na condição de substituto processual, o interesse coletivo originário cede espaço ao interesse individual e particular dos substituídos especificamente identificados.
5. A execução individualizada, mesmo quando promovida por entidade sindical, exige o recolhimento das custas processuais, porquanto se trata de nova relação processual, com contornos próprios e autonomia em relação ao processo de conhecimento.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados.
7. O cumprimento de sentença nos moldes em que proposto configura execução individualizada, ainda que formalmente promovida por entidade sindical, porquanto visa à satisfação de direitos de titulares específicos e determinados, não se confundindo com a execução coletiva propriamente dita, que abrangeria a integralidade da categoria representada.
8. A pretendida isenção de custas não pode ser deferida com fundamento exclusivo na condição de substituto processual do sindicato ou na origem coletiva do título executivo, sob pena de contrariar a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC não se aplica ao cumprimento de sentença promovido por sindicato, na qualidade de substituto processual, quando direcionado a parcela determinada dos substituídos, configurando execução individualizada de sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 290; Lei nº 8.078/1990, arts. 87 e 98, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – SINDOJUS/RN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0873989-69.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de isenção de custas processuais formulado pelo sindicato agravante e determinou o recolhimento da referida verba no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 30644020), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à natureza do cumprimento de sentença promovido pelo sindicato na qualidade de substituto processual e ao direito à isenção de custas processuais previsto na legislação de tutela coletiva. O agravante sustenta, preliminarmente, que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao classificar a demanda como execução individual de sentença coletiva, quando, na verdade, trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovido pelo sindicato na condição de substituto processual.
Esclarece que o sindicato ajuizou o cumprimento de sentença em benefício dos oficiais de justiça do Estado do Rio Grande do Norte para pagamento de gratificação reconhecida em ação coletiva de conhecimento. Argumenta que, ao receber a inicial, o Juízo a quo desconsiderou tratar-se de cumprimento de sentença coletiva promovido pelo sindicato como substituto processual, recebendo-a equivocadamente como se execução individual de sentença coletiva fosse e determinando que os substituídos pagassem as custas.
Aduz que a execução individual de sentença coletiva, prevista no artigo 98, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que cada interessado mova individualmente a execução da decisão coletiva que reconheceu o direito, o que notadamente não é o caso dos autos. Assevera que, diferentemente, no cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo sindicato como substituto processual, a ação é promovida em benefício de toda a categoria que representa, conforme estabelecido no artigo oitavo, inciso terceiro, da Constituição Federal e no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que ao classificar a demanda como execução individual de sentença coletiva, desconsidera-se a legitimidade ativa do sindicato como substituto processual e a própria natureza coletiva da ação, comprometendo a correta aplicação da lei e a proteção efetiva dos direitos dos substituídos. No mérito, o agravante defende que, sendo o cumprimento de sentença coletiva, tem direito à isenção de custas processuais prevista no artigo 87 da Lei nº 8.078/90 e no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Argumenta que, nas ações coletivas, não pode haver exigência do pagamento adiantado das custas processuais, salvo comprovada má-fé da parte. Ressalta que o artigo 87 da Lei nº 8.078/90 estabelece que nas ações coletivas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Destaca que o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 possui redação semelhante, garantindo o mesmo direito à parte de não ter o pagamento adiantado dos valores das custas processuais, salvo má-fé. Salienta que o cumprimento de sentença é uma continuidade do processo de conhecimento, não sendo considerados processos autônomos, devendo ser concedida a isenção do pagamento das custas na fase de execução, devido à unicidade e continuidade da fase processual anteriormente instaurada.
Afirma que, tratando-se de cumprimento de sentença coletiva, o deferimento dos benefícios da isenção do pagamento das custas processuais constitui medida fundamental para garantir uma adequada prestação jurisdicional, convergindo com a interpretação teleológica da Lei nº 8.078/90, combinada com a Lei nº 7.347/85. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a tramitação da ação com a natureza de cumprimento de sentença coletiva, ao invés de execução individual de sentença coletiva, e deferindo a isenção de custas processuais em favor do sindicato agravante, nos termos do artigo 87 da Lei nº 8.078/90 e do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 32862326). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 32908438).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da natureza jurídica do cumprimento de sentença promovido pelo sindicato agravante e ao direito de isenção de custas processuais previsto na legislação de tutela coletiva, especificamente quanto à incidência dos artigos 87 da Lei nº 8.078/90 e 18 da Lei nº 7.347/85. A questão demanda, preliminarmente, a correta delimitação da natureza da demanda executiva em exame.
O sindicato agravante sustenta tratar-se de cumprimento de sentença coletiva, na qualidade de substituto processual, o que, em sua tese, atrairia a isenção de custas prevista na legislação consumerista e na Lei da Ação Civil Pública. O Juízo a quo, diversamente, compreendeu tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva, determinando o recolhimento das custas processuais. A análise dos elementos fáticos revela que o sindicato agravante promoveu o cumprimento de sentença em benefício de parcela dos oficiais de justiça do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o pagamento de gratificação reconhecida em ação coletiva de conhecimento.
Constata-se, portanto, que a execução não abrange a integralidade da categoria representada, mas somente fração determinada dos sindicalizados, configurando inequívoco fracionamento da execução coletiva. Essa circunstância fática reveste-se de significativa relevância jurídica. Quando o cumprimento de sentença coletiva é promovido de forma parcializada, ainda que pelo sindicato na condição de substituto processual, o interesse coletivo originário cede espaço ao interesse individual e particular dos substituídos especificamente identificados.
O caráter coletivo da demanda de conhecimento não se transmite automaticamente à fase executiva quando se processa de maneira fragmentada, apenas em favor de determinados integrantes da categoria. A execução individualizada, mesmo quando promovida por entidade sindical, exige o recolhimento das custas processuais, porquanto se trata de nova relação processual, com contornos próprios e autonomia em relação ao processo de conhecimento.
Nesse contexto, o fracionamento da execução coletiva implica a formação de múltiplas demandas executivas, cada qual com objeto e interessados específicos, o que afasta a incidência automática dos benefícios previstos na legislação de tutela coletiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a isenção de custas prevista nos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Civil Pública destina-se, primordialmente, a facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e garantir a propositura de ação civil pública.
Tal benesse, todavia, não se aplica às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva, consoante precedente consolidado na Primeira Seção daquela Corte Superior. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é cristalina ao estabelecer que "é inaplicável a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados", conforme decidido no AgInt no REsp n. 2.194.155/SC.
Ainda que a demanda de conhecimento tenha natureza coletiva, a fase executiva promovida pelo sindicato em favor de sindicalizados específicos não se enquadra na hipótese de isenção prevista na legislação consumerista. Ademais, o entendimento jurisprudencial Superior exige que o sindicato comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, uma vez que o benefício da isenção não é automático nem decorre da mera condição de substituto processual.
A ratio essendi das normas isentivas reside na proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de grande relevância social, não se aplicando indistintamente a todas as demandas promovidas por entidades sindicais. A pretensão recursal do agravante, de ver reconhecida a isenção de custas com fundamento exclusivo na qualidade de substituto processual e na natureza supostamente coletiva da execução, não encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
A circunstância de a execução ter sido promovida pelo sindicato não transmuda sua natureza individual, notadamente quando direcionada a parcela determinada dos substituídos, com evidente fracionamento do título executivo coletivo. O cumprimento de sentença nos moldes em que proposto configura execução individualizada, ainda que formalmente promovida por entidade sindical, porquanto visa à satisfação de direitos de titulares específicos e determinados, não se confundindo com a execução coletiva propriamente dita, que abrangeria a integralidade da categoria representada.
Nessa modalidade executiva, sobressai o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico, incidindo a regra do processo civil tradicional quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais. A decisão agravada, ao determinar o recolhimento das custas processuais, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a correta interpretação da legislação processual aplicável.
O Juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco ao classificar a demanda como cumprimento individual de sentença coletiva, pois esta é efetivamente sua natureza jurídica, considerando o fracionamento da execução e a identificação específica dos beneficiários. A pretendida isenção de custas não pode ser deferida com fundamento exclusivo na condição de substituto processual do sindicato ou na origem coletiva do título executivo, sob pena de contrariar a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e subverter a lógica do sistema processual coletivo.
O microssistema de tutela coletiva não foi concebido para conferir privilégios incondicionais às entidades sindicais, mas para viabilizar a defesa efetiva de interesses de relevância social, o que não se verifica na execução individualizada promovida em favor de sindicalizados determinados. Em conclusão, o cumprimento de sentença sob exame possui inequívoca natureza individual, porquanto engloba apenas parcela dos sindicalizados, configurando fracionamento da execução coletiva, circunstância que afasta a isenção de custas pleiteada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806527-29.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA PROMOVIDA POR SINDICATO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais em cumprimento de sentença e determinou o recolhimento da verba no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença promovido pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, em benefício de parcela dos oficiais de justiça do Estado do Rio Grande do Norte, possui natureza coletiva e se há direito à isenção de custas processuais prevista nos arts. 87 da Lei nº 8.078/1990 e 18 da Lei nº 7.347/1985.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento de sentença não abrange a integralidade da categoria representada, mas somente fração determinada dos sindicalizados, configurando fracionamento da execução coletiva.
4. Quando o cumprimento de sentença coletiva é promovido de forma parcializada, ainda que pelo sindicato na condição de substituto processual, o interesse coletivo originário cede espaço ao interesse individual e particular dos substituídos especificamente identificados.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806527-29.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2025.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806527-29.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN Advogado(a): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806527-29.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A):
DESPACHO
Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
arts. 102, III
art. 1
Isso porque, no que concerne aos arts. 87 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, o acórdão concluiu: O aresto objurgado, longe de omitir-se acerca dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985, dedicou capítulo argumentativo específico ao exame da inaplicabilidade de tais preceitos à hipótese sub judice. Enfrentou, com precisão técnica, a questão central da controvérsia: a correta qualificação jurídica do cumprimento de sentença promovido pelo SINDOJUS/RN.
Após minudente análise dos elementos fáticos e do quadro normativo incidente, assentou que a execução em comento não abrangia a integralidade da categoria representada, mas apenas fração determinada dos sindicalizados, o que configuraria, na sua perspectiva, inequívoco fracionamento da execução coletiva, com perda do caráter transindividual originário. A partir dessa premissa fática - o fracionamento subjetivo da execução - , o acórdão construiu a sua linha de raciocínio com rigor lógico e coerência sistemática.
Consignou, expressamente, que o caráter coletivo da demanda de conhecimento não se transmite automaticamente à fase executiva quando processada de maneira fragmentada, em favor apenas de determinados integrantes da categoria. Registrou, ainda, que a execução individualizada, mesmo quando formalmente conduzida por entidade sindical, assume natureza distinta, submetendo-se, por conseguinte, às regras gerais do processo civil no que tange ao adiantamento das custas processuais.
Não bastasse isso, o acórdão embargado foi além e expressamente enfrentou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, citando o AgInt no REsp nº 2.194.155/SC, no qual aquela Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que "é inaplicável a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados".
Invocou, ademais, a Súmula nº 481 do STJ, que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, afastando o benefício da isenção automática decorrente da mera condição de substituto processual. Tais referências demonstram, de forma inequívoca, que o acórdão não apenas conheceu os precedentes mencionados pelo embargante, como os analisou e lhes conferiu tratamento jurídico fundamentado, explicitando as razões pelas quais conduziria ao desprovimento do recurso.
A tese de que o aresto teria se limitado a classificar o cumprimento de sentença como execução individualizada, sem apresentar fundamentação específica sobre a inaplicabilidade dos dispositivos legais invocados, não resiste a uma leitura atenta do julgado. O percurso argumentativo do acórdão é diáfano: partiu da delimitação da natureza jurídica da demanda executiva, qualificando-a como execução individualizada em razão do fracionamento subjetivo; demonstrou que tal qualificação afasta, por si só, a incidência do microssistema de tutela coletiva; e referendou essa conclusão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Esse itinerário decisório preenche, com sobejo, os requisitos de fundamentação analítica exigidos pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O que o embargante qualifica como omissão é, a rigor, a discordância com o resultado desfavorável que lhe foi imposto. O inconformismo com a conclusão adotada, por mais legítimo que seja no plano da dialética processual, não se transmuda em vício integrativo.
A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, pressupõe o silêncio do julgado sobre questão que deveria ter sido examinada, e não a insatisfação da parte com a resposta jurisdicional que lhe foi entregue. No caso vertente, a resposta foi dada, foi fundamentada e foi coerente com o conjunto normativo e jurisprudencial aplicável. Em conclusão, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto enfrentou, de maneira fundamentada e exaustiva, a questão jurídica central da controvérsia - a inaplicabilidade dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 ao cumprimento de sentença promovido por sindicato em favor de fração determinada de seus substituídos - , tendo explicitado, com precisão, as razões do afastamento dos dispositivos invocados e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar.
Portanto, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INTERESSE DOS SINDICALIZADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de afastar a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por associação em favor dos direitos de seus associados, por não constituir ação civil pública para a tutela de direitos coletivos propriamente ditos. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.221.444/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (Grifos ascrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. ENTIDADE SINDICAL. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. SIMETRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido ser inaplicável a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.107.642/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (Grifos ascrescidos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE DOS SINDICALIZADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de afastar a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por associação em favor dos direitos de seus associados, por não constituir ação civil pública para a tutela de direitos coletivos propriamente ditos. Precedentes.
2. Conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp n. 1.648.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) (Grifos ascrescidos) Outrossim, quanto à suposta inobservância do art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018). De fato, a dispensa do arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a Execução cujo pagamento ocorra por pre catório.
O órgão julgador afirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que afastou a fixação dos honorários advocatícios.
3. Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. REMISSÃO POR LEI MUNICIPAL E EXCESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o processo executivo fiscal pode continuar a tramitar, na hipótese em que eventual excesso na cobrança possa ser decotado por cálculos matemáticos. Precedentes.
4. No caso dos autos, consideradas as premissas fixadas nas instâncias ordinárias (concessão de remissão por lei municipal e decote do excesso), o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
3. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade por não vislumbrar, primo ictu oculi, a ocorrência da prescrição e nenhuma irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada deve ser averiguada na via dos embargos à execução.
5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.452/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto aos argumentos autônomos e relevantes levantados em apelação, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, impondo-se, de igual forma, a aplicação da Súmula 83/STJ.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/5
4. O acórdão embargado enfrentou com densidade argumentativa suficiente a questão central da controvérsia, qualificando o cumprimento de sentença como execução individualizada em razão do fracionamento subjetivo da demanda executiva, que abrangia apenas fração determinada dos sindicalizados, e não a integralidade da categoria representada.
5. A partir dessa qualificação jurídica, o acórdão fundamentou, com rigor lógico, que o caráter coletivo da ação de conhecimento não se transmite automaticamente à fase executiva quando processada de forma fragmentada, afastando, por conseguinte, a incidência do microssistema de tutela coletiva e dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente os precedentes do STJ, citando o AgInt no REsp nº 2.194.155/SC e a Súmula nº 481 do STJ, explicitando as razões pelas quais conduziriam ao desprovimento do recurso, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 489, § 1º, do CPC.
7. O que o embargante qualifica como omissão é, em essência, a discordância com o resultado desfavorável. A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, pressupõe o silêncio do julgado sobre questão que deveria ter sido examinada, e não a insatisfação da parte com a resposta jurisdicional que lhe foi entregue.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 87; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.194.155/SC; STJ, Súmula nº 481.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – SINDOJUS/RN contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais no cumprimento de sentença e determinou o recolhimento da referida verba no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões (ID 35636738), o embargante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à aplicabilidade dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 ao cumprimento de sentença promovido por sindicato na qualidade de substituto processual, especialmente quanto à extensão da isenção de custas do microssistema de tutela coletiva à fase executiva oriunda de ação coletiva. Sustenta que o acórdão embargado não enfrentou a tese central das razões recursais - a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 à hipótese - , limitando-se a classificar o cumprimento de sentença como execução individualizada sem apresentar fundamentação específica sobre a inaplicabilidade de tais dispositivos.
Aduz que esses preceitos garantem expressamente a isenção de custas aos legitimados ativos para ações coletivas, como os sindicatos, salvo comprovada má-fé, independentemente da fase processual. Assevera que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva integra o mesmo microssistema de defesa de direitos transindividuais, estendendo-se os benefícios legais à fase executória, em sentido oposto ao decidido.
Defende, assim, que cabia ao acórdão, ainda que para manter sua conclusão, indicar expressamente as razões do afastamento dos referidos dispositivos e dos precedentes do STJ, sob pena de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a aplicabilidade dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 ao caso e, em caso de afastamento, com indicação dos fundamentos que justificam a não incidência dessas normas, viabilizando o controle da motivação e o prequestionamento da matéria; e, com efeitos infringentes, seja dado provimento ao agravo de instrumento originário, reconhecendo-se o direito à isenção das custas processuais.
Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 37454798).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à verificação da existência de omissão no acórdão embargado, consistente, segundo o embargante, na ausência de enfrentamento específico sobre a aplicabilidade dos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/1985 ao cumprimento de sentença promovido por sindicato na qualidade de substituto processual, bem como na suposta inobservância do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza integrativa, vocacionados, por expressa previsão legal, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, como instrumento de revisão ou ampliação do conteúdo decisório que tenha sido regularmente apreciado. Infere-se, desde logo, que a via eleita pelo embargante não se mostra adequada à pretensão substancialmente deduzida, porquanto o que se persegue, a despeito da roupagem formal conferida ao recurso, é, em essência, a rediscussão do mérito já exaurido pelo acórdão.
Com efeito, a análise percuciente do acórdão embargado revela que a matéria posta sob reexame - a aplicabilidade dos dispositivos legais de tutela coletiva à fase executiva promovida pelo sindicato - foi enfrentada com densidade argumentativa suficiente e com a clareza que a complexidade do tema requer. Não se verifica, em nenhum dos seus fundamentos, lacuna que comprometa a inteireza da prestação jurisdicional ou que impeça a compreensão da ratio decidendi adotada.
O aresto objurgado, longe de omitir-se acerca dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985, dedicou capítulo argumentativo específico ao exame da inaplicabilidade de tais preceitos à hipótese sub judice. Enfrentou, com precisão técnica, a questão central da controvérsia: a correta qualificação jurídica do cumprimento de sentença promovido pelo SINDOJUS/RN. Após minudente análise dos elementos fáticos e do quadro normativo incidente, assentou que a execução em comento não abrangia a integralidade da categoria representada, mas apenas fração determinada dos sindicalizados, o que configuraria, na sua perspectiva, inequívoco fracionamento da execução coletiva, com perda do caráter transindividual originário.
A partir dessa premissa fática - o fracionamento subjetivo da execução - , o acórdão construiu a sua linha de raciocínio com rigor lógico e coerência sistemática. Consignou, expressamente, que o caráter coletivo da demanda de conhecimento não se transmite automaticamente à fase executiva quando processada de maneira fragmentada, em favor apenas de determinados integrantes da categoria. Registrou, ainda, que a execução individualizada, mesmo quando formalmente conduzida por entidade sindical, assume natureza distinta, submetendo-se, por conseguinte, às regras gerais do processo civil no que tange ao adiantamento das custas processuais.
Não bastasse isso, o acórdão embargado foi além e expressamente enfrentou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, citando o AgInt no REsp nº 2.194.155/SC, no qual aquela Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que "é inaplicável a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados".
Invocou, ademais, a Súmula nº 481 do STJ, que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, afastando o benefício da isenção automática decorrente da mera condição de substituto processual. Tais referências demonstram, de forma inequívoca, que o acórdão não apenas conheceu os precedentes mencionados pelo embargante, como os analisou e lhes conferiu tratamento jurídico fundamentado, explicitando as razões pelas quais conduziria ao desprovimento do recurso.
A tese de que o aresto teria se limitado a classificar o cumprimento de sentença como execução individualizada, sem apresentar fundamentação específica sobre a inaplicabilidade dos dispositivos legais invocados, não resiste a uma leitura atenta do julgado. O percurso argumentativo do acórdão é diáfano: partiu da delimitação da natureza jurídica da demanda executiva, qualificando-a como execução individualizada em razão do fracionamento subjetivo; demonstrou que tal qualificação afasta, por si só, a incidência do microssistema de tutela coletiva; e referendou essa conclusão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Esse itinerário decisório preenche, com sobejo, os requisitos de fundamentação analítica exigidos pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O que o embargante qualifica como omissão é, a rigor, a discordância com o resultado desfavorável que lhe foi imposto. O inconformismo com a conclusão adotada, por mais legítimo que seja no plano da dialética processual, não se transmuda em vício integrativo.
A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, pressupõe o silêncio do julgado sobre questão que deveria ter sido examinada, e não a insatisfação da parte com a resposta jurisdicional que lhe foi entregue. No caso vertente, a resposta foi dada, foi fundamentada e foi coerente com o conjunto normativo e jurisprudencial aplicável. Em conclusão, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto enfrentou, de maneira fundamentada e exaustiva, a questão jurídica central da controvérsia - a inaplicabilidade dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 ao cumprimento de sentença promovido por sindicato em favor de fração determinada de seus substituídos - , tendo explicitado, com precisão, as razões do afastamento dos dispositivos invocados e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
4. O acórdão embargado enfrentou com densidade argumentativa suficiente a questão central da controvérsia, qualificando o cumprimento de sentença como execução individualizada em razão do fracionamento subjetivo da demanda executiva, que abrangia apenas fração determinada dos sindicalizados, e não a integralidade da categoria representada.
5. A partir dessa qualificação jurídica, o acórdão fundamentou, com rigor lógico, que o caráter coletivo da ação de conhecimento não se transmite automaticamente à fase executiva quando processada de forma fragmentada, afastando, por conseguinte, a incidência do microssistema de tutela coletiva e dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente os precedentes do STJ, citando o AgInt no REsp nº 2.194.155/SC e a Súmula nº 481 do STJ, explicitando as razões pelas quais conduziriam ao desprovimento do recurso, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 489, § 1º, do CPC.
7. O que o embargante qualifica como omissão é, em essência, a discordância com o resultado desfavorável. A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, pressupõe o silêncio do julgado sobre questão que deveria ter sido examinada, e não a insatisfação da parte com a resposta jurisdicional que lhe foi entregue.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 87; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.194.155/SC; STJ, Súmula nº 481.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – SINDOJUS/RN contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais no cumprimento de sentença e determinou o recolhimento da referida verba no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões (ID 35636738), o embargante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à aplicabilidade dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 ao cumprimento de sentença promovido por sindicato na qualidade de substituto processual, especialmente quanto à extensão da isenção de custas do microssistema de tutela coletiva à fase executiva oriunda de ação coletiva. Sustenta que o acórdão embargado não enfrentou a tese central das razões recursais - a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 à hipótese - , limitando-se a classificar o cumprimento de sentença como execução individualizada sem apresentar fundamentação específica sobre a inaplicabilidade de tais dispositivos.
Aduz que esses preceitos garantem expressamente a isenção de custas aos legitimados ativos para ações coletivas, como os sindicatos, salvo comprovada má-fé, independentemente da fase processual. Assevera que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva integra o mesmo microssistema de defesa de direitos transindividuais, estendendo-se os benefícios legais à fase executória, em sentido oposto ao decidido.
Defende, assim, que cabia ao acórdão, ainda que para manter sua conclusão, indicar expressamente as razões do afastamento dos referidos dispositivos e dos precedentes do STJ, sob pena de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a aplicabilidade dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 ao caso e, em caso de afastamento, com indicação dos fundamentos que justificam a não incidência dessas normas, viabilizando o controle da motivação e o prequestionamento da matéria; e, com efeitos infringentes, seja dado provimento ao agravo de instrumento originário, reconhecendo-se o direito à isenção das custas processuais.
Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 37454798).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à verificação da existência de omissão no acórdão embargado, consistente, segundo o embargante, na ausência de enfrentamento específico sobre a aplicabilidade dos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/1985 ao cumprimento de sentença promovido por sindicato na qualidade de substituto processual, bem como na suposta inobservância do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza integrativa, vocacionados, por expressa previsão legal, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, como instrumento de revisão ou ampliação do conteúdo decisório que tenha sido regularmente apreciado. Infere-se, desde logo, que a via eleita pelo embargante não se mostra adequada à pretensão substancialmente deduzida, porquanto o que se persegue, a despeito da roupagem formal conferida ao recurso, é, em essência, a rediscussão do mérito já exaurido pelo acórdão.
Com efeito, a análise percuciente do acórdão embargado revela que a matéria posta sob reexame - a aplicabilidade dos dispositivos legais de tutela coletiva à fase executiva promovida pelo sindicato - foi enfrentada com densidade argumentativa suficiente e com a clareza que a complexidade do tema requer. Não se verifica, em nenhum dos seus fundamentos, lacuna que comprometa a inteireza da prestação jurisdicional ou que impeça a compreensão da ratio decidendi adotada.
O aresto objurgado, longe de omitir-se acerca dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985, dedicou capítulo argumentativo específico ao exame da inaplicabilidade de tais preceitos à hipótese sub judice. Enfrentou, com precisão técnica, a questão central da controvérsia: a correta qualificação jurídica do cumprimento de sentença promovido pelo SINDOJUS/RN. Após minudente análise dos elementos fáticos e do quadro normativo incidente, assentou que a execução em comento não abrangia a integralidade da categoria representada, mas apenas fração determinada dos sindicalizados, o que configuraria, na sua perspectiva, inequívoco fracionamento da execução coletiva, com perda do caráter transindividual originário.
A partir dessa premissa fática - o fracionamento subjetivo da execução - , o acórdão construiu a sua linha de raciocínio com rigor lógico e coerência sistemática. Consignou, expressamente, que o caráter coletivo da demanda de conhecimento não se transmite automaticamente à fase executiva quando processada de maneira fragmentada, em favor apenas de determinados integrantes da categoria. Registrou, ainda, que a execução individualizada, mesmo quando formalmente conduzida por entidade sindical, assume natureza distinta, submetendo-se, por conseguinte, às regras gerais do processo civil no que tange ao adiantamento das custas processuais.
Não bastasse isso, o acórdão embargado foi além e expressamente enfrentou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, citando o AgInt no REsp nº 2.194.155/SC, no qual aquela Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que "é inaplicável a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados".
Invocou, ademais, a Súmula nº 481 do STJ, que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, afastando o benefício da isenção automática decorrente da mera condição de substituto processual. Tais referências demonstram, de forma inequívoca, que o acórdão não apenas conheceu os precedentes mencionados pelo embargante, como os analisou e lhes conferiu tratamento jurídico fundamentado, explicitando as razões pelas quais conduziria ao desprovimento do recurso.
A tese de que o aresto teria se limitado a classificar o cumprimento de sentença como execução individualizada, sem apresentar fundamentação específica sobre a inaplicabilidade dos dispositivos legais invocados, não resiste a uma leitura atenta do julgado. O percurso argumentativo do acórdão é diáfano: partiu da delimitação da natureza jurídica da demanda executiva, qualificando-a como execução individualizada em razão do fracionamento subjetivo; demonstrou que tal qualificação afasta, por si só, a incidência do microssistema de tutela coletiva; e referendou essa conclusão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Esse itinerário decisório preenche, com sobejo, os requisitos de fundamentação analítica exigidos pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O que o embargante qualifica como omissão é, a rigor, a discordância com o resultado desfavorável que lhe foi imposto. O inconformismo com a conclusão adotada, por mais legítimo que seja no plano da dialética processual, não se transmuda em vício integrativo.
A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, pressupõe o silêncio do julgado sobre questão que deveria ter sido examinada, e não a insatisfação da parte com a resposta jurisdicional que lhe foi entregue. No caso vertente, a resposta foi dada, foi fundamentada e foi coerente com o conjunto normativo e jurisprudencial aplicável. Em conclusão, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto enfrentou, de maneira fundamentada e exaustiva, a questão jurídica central da controvérsia - a inaplicabilidade dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 ao cumprimento de sentença promovido por sindicato em favor de fração determinada de seus substituídos - , tendo explicitado, com precisão, as razões do afastamento dos dispositivos invocados e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
5. A execução individualizada, mesmo quando promovida por entidade sindical, exige o recolhimento das custas processuais, porquanto se trata de nova relação processual, com contornos próprios e autonomia em relação ao processo de conhecimento.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados.
7. O cumprimento de sentença nos moldes em que proposto configura execução individualizada, ainda que formalmente promovida por entidade sindical, porquanto visa à satisfação de direitos de titulares específicos e determinados, não se confundindo com a execução coletiva propriamente dita, que abrangeria a integralidade da categoria representada.
8. A pretendida isenção de custas não pode ser deferida com fundamento exclusivo na condição de substituto processual do sindicato ou na origem coletiva do título executivo, sob pena de contrariar a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC não se aplica ao cumprimento de sentença promovido por sindicato, na qualidade de substituto processual, quando direcionado a parcela determinada dos substituídos, configurando execução individualizada de sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 290; Lei nº 8.078/1990, arts. 87 e 98, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – SINDOJUS/RN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0873989-69.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de isenção de custas processuais formulado pelo sindicato agravante e determinou o recolhimento da referida verba no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 30644020), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à natureza do cumprimento de sentença promovido pelo sindicato na qualidade de substituto processual e ao direito à isenção de custas processuais previsto na legislação de tutela coletiva. O agravante sustenta, preliminarmente, que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao classificar a demanda como execução individual de sentença coletiva, quando, na verdade, trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovido pelo sindicato na condição de substituto processual.
Esclarece que o sindicato ajuizou o cumprimento de sentença em benefício dos oficiais de justiça do Estado do Rio Grande do Norte para pagamento de gratificação reconhecida em ação coletiva de conhecimento. Argumenta que, ao receber a inicial, o Juízo a quo desconsiderou tratar-se de cumprimento de sentença coletiva promovido pelo sindicato como substituto processual, recebendo-a equivocadamente como se execução individual de sentença coletiva fosse e determinando que os substituídos pagassem as custas.
Aduz que a execução individual de sentença coletiva, prevista no artigo 98, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que cada interessado mova individualmente a execução da decisão coletiva que reconheceu o direito, o que notadamente não é o caso dos autos. Assevera que, diferentemente, no cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo sindicato como substituto processual, a ação é promovida em benefício de toda a categoria que representa, conforme estabelecido no artigo oitavo, inciso terceiro, da Constituição Federal e no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que ao classificar a demanda como execução individual de sentença coletiva, desconsidera-se a legitimidade ativa do sindicato como substituto processual e a própria natureza coletiva da ação, comprometendo a correta aplicação da lei e a proteção efetiva dos direitos dos substituídos. No mérito, o agravante defende que, sendo o cumprimento de sentença coletiva, tem direito à isenção de custas processuais prevista no artigo 87 da Lei nº 8.078/90 e no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Argumenta que, nas ações coletivas, não pode haver exigência do pagamento adiantado das custas processuais, salvo comprovada má-fé da parte. Ressalta que o artigo 87 da Lei nº 8.078/90 estabelece que nas ações coletivas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Destaca que o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 possui redação semelhante, garantindo o mesmo direito à parte de não ter o pagamento adiantado dos valores das custas processuais, salvo má-fé. Salienta que o cumprimento de sentença é uma continuidade do processo de conhecimento, não sendo considerados processos autônomos, devendo ser concedida a isenção do pagamento das custas na fase de execução, devido à unicidade e continuidade da fase processual anteriormente instaurada.
Afirma que, tratando-se de cumprimento de sentença coletiva, o deferimento dos benefícios da isenção do pagamento das custas processuais constitui medida fundamental para garantir uma adequada prestação jurisdicional, convergindo com a interpretação teleológica da Lei nº 8.078/90, combinada com a Lei nº 7.347/85. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a tramitação da ação com a natureza de cumprimento de sentença coletiva, ao invés de execução individual de sentença coletiva, e deferindo a isenção de custas processuais em favor do sindicato agravante, nos termos do artigo 87 da Lei nº 8.078/90 e do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 32862326). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 32908438).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da natureza jurídica do cumprimento de sentença promovido pelo sindicato agravante e ao direito de isenção de custas processuais previsto na legislação de tutela coletiva, especificamente quanto à incidência dos artigos 87 da Lei nº 8.078/90 e 18 da Lei nº 7.347/85. A questão demanda, preliminarmente, a correta delimitação da natureza da demanda executiva em exame.
O sindicato agravante sustenta tratar-se de cumprimento de sentença coletiva, na qualidade de substituto processual, o que, em sua tese, atrairia a isenção de custas prevista na legislação consumerista e na Lei da Ação Civil Pública. O Juízo a quo, diversamente, compreendeu tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva, determinando o recolhimento das custas processuais. A análise dos elementos fáticos revela que o sindicato agravante promoveu o cumprimento de sentença em benefício de parcela dos oficiais de justiça do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o pagamento de gratificação reconhecida em ação coletiva de conhecimento.
Constata-se, portanto, que a execução não abrange a integralidade da categoria representada, mas somente fração determinada dos sindicalizados, configurando inequívoco fracionamento da execução coletiva. Essa circunstância fática reveste-se de significativa relevância jurídica. Quando o cumprimento de sentença coletiva é promovido de forma parcializada, ainda que pelo sindicato na condição de substituto processual, o interesse coletivo originário cede espaço ao interesse individual e particular dos substituídos especificamente identificados.
O caráter coletivo da demanda de conhecimento não se transmite automaticamente à fase executiva quando se processa de maneira fragmentada, apenas em favor de determinados integrantes da categoria. A execução individualizada, mesmo quando promovida por entidade sindical, exige o recolhimento das custas processuais, porquanto se trata de nova relação processual, com contornos próprios e autonomia em relação ao processo de conhecimento.
Nesse contexto, o fracionamento da execução coletiva implica a formação de múltiplas demandas executivas, cada qual com objeto e interessados específicos, o que afasta a incidência automática dos benefícios previstos na legislação de tutela coletiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a isenção de custas prevista nos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Civil Pública destina-se, primordialmente, a facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e garantir a propositura de ação civil pública.
Tal benesse, todavia, não se aplica às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva, consoante precedente consolidado na Primeira Seção daquela Corte Superior. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é cristalina ao estabelecer que "é inaplicável a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados", conforme decidido no AgInt no REsp n. 2.194.155/SC.
Ainda que a demanda de conhecimento tenha natureza coletiva, a fase executiva promovida pelo sindicato em favor de sindicalizados específicos não se enquadra na hipótese de isenção prevista na legislação consumerista. Ademais, o entendimento jurisprudencial Superior exige que o sindicato comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, uma vez que o benefício da isenção não é automático nem decorre da mera condição de substituto processual.
A ratio essendi das normas isentivas reside na proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de grande relevância social, não se aplicando indistintamente a todas as demandas promovidas por entidades sindicais. A pretensão recursal do agravante, de ver reconhecida a isenção de custas com fundamento exclusivo na qualidade de substituto processual e na natureza supostamente coletiva da execução, não encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
A circunstância de a execução ter sido promovida pelo sindicato não transmuda sua natureza individual, notadamente quando direcionada a parcela determinada dos substituídos, com evidente fracionamento do título executivo coletivo. O cumprimento de sentença nos moldes em que proposto configura execução individualizada, ainda que formalmente promovida por entidade sindical, porquanto visa à satisfação de direitos de titulares específicos e determinados, não se confundindo com a execução coletiva propriamente dita, que abrangeria a integralidade da categoria representada.
Nessa modalidade executiva, sobressai o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico, incidindo a regra do processo civil tradicional quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais. A decisão agravada, ao determinar o recolhimento das custas processuais, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a correta interpretação da legislação processual aplicável.
O Juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco ao classificar a demanda como cumprimento individual de sentença coletiva, pois esta é efetivamente sua natureza jurídica, considerando o fracionamento da execução e a identificação específica dos beneficiários. A pretendida isenção de custas não pode ser deferida com fundamento exclusivo na condição de substituto processual do sindicato ou na origem coletiva do título executivo, sob pena de contrariar a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e subverter a lógica do sistema processual coletivo.
O microssistema de tutela coletiva não foi concebido para conferir privilégios incondicionais às entidades sindicais, mas para viabilizar a defesa efetiva de interesses de relevância social, o que não se verifica na execução individualizada promovida em favor de sindicalizados determinados. Em conclusão, o cumprimento de sentença sob exame possui inequívoca natureza individual, porquanto engloba apenas parcela dos sindicalizados, configurando fracionamento da execução coletiva, circunstância que afasta a isenção de custas pleiteada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806527-29.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN Advogado(a): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator