PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806527-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI AGRAVADO: DANILO ARAÚJO XAVIER Advogado(s): DANIEL DE MORAIS PINTO E OUTROS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em procedimento de liquidação de sentença protocolado pelo exequente agravado, homologou como devido o valor de U$ 63.281,86 a ser convertido para moeda brasileira considerando a taxa de câmbio do dia 12/08/2019, corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da desativação da conta, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir da citação, determinando, após intimação do exequente, a penhora dos valores atualizados via SISBAJUD.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
É o relatório. Passo monocraticamente a decidir. Esclareça-se que a matéria em debate já é objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 0815496-04.2023.8.20.0000, de minha relatoria, no qual, de igual forma, se irresigna contra idêntica decisão que homologara os valores devidos ao exequente. Cumpre asseverar, ainda, que o citado recurso instrumental encontra-se pautado para Sessão de Julgamento do dia 17.06.2024 (ID 25007675, pág. 101), a ser realizada na Terceira Câmara Cível do TJ/RN, onde será dirimida toda a questão controvertida sob debate.
Por tais premissas e sem maiores delongas, estamos diante de uma situação jurídica que nos força a adotar o chamado "Princípio da Unirrecorribilidade Recursal", revelando-se como aquele de acordo com o qual não se admite a interposição de mais de um recurso sobre a mesma decisão, salvo se existir previsão expressa, o que não é o caso. Em outras palavras, para cada ato recorrível, subsiste um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico.
Tal fato, leva impreterivelmente ao não conhecimento deste recurso. Nelson Nery Junior, na sua obra "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos" (Revista dos Tribunais, nº 1, 3ª edição, 1996, fls. 86/87), nesta linha de entendimento, assim sustenta: "No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado da uni-recorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial".
Confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “TJRN - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DO RELATOR QUE INADMITIU O RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ABRANGER O MESMO CONTEÚDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRETENSO CONHECIMENTO DO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DE SER A
DECISÃO
DE 1º GRAU AGRAVÁVEL E NÃO, OBJETO DE
DESPACHO. AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0807033-10.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 14.10.2022); "TJRN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO
RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2015.004807-5/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota - Data do Julgamento: 28.05.2015). Desse modo, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, forçoso se perfaz o não conhecimento deste recurso de Agravo, pois que abrange exatamente o mesmo conteúdo do Agravo de Instrumento nº 0815496-04.2023.8.20.0000.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1