Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo Junior no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806528-48.2024.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI E O DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI. AÇÕES DISCUTINDO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRÁTICA DE AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS. NOTA TÉCNICA 07/2023 – CIJ/RN. RECOMENDAÇÃO PARA CENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO RECEBEU A CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O conflito de competência surge em decorrência da prática identificada de litigância predatória pela parte autora, que ajuizou múltiplas ações similares contra a mesma instituição.
2. A Nota Técnica 07/2023 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a jurisprudência recente enfatizam a necessidade de reunião das ações fracionadas para evitar decisões conflitantes e otimizar o uso dos recursos judiciários, recomendando a centralização das demandas no juízo que primeiro conheceu a causa.
3. O art. 55, § 3º, do CPC reforça a conexão entre os processos que podem gerar risco de decisões contraditórias, autorizando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, mesmo sem conexão formal estabelecida.
4. Conflito de competência conhecido e provido. Competência declarada do Juízo Suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer de Dra. Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, ora suscitante, para processar e julgar o Processo nº 0801278-24.2024.8.20.5112, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
