PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806529-96.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO VICTOR MACIEL DE MORAIS Advogado(s): MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Polo passivo M. M. D. M. e outros Advogado(s): JACEDNA DANTAS DE SOUSA Agravo de Instrumento nº 0806529-96.2025.8.20.0000 Agravante: P.
V. M de M. Advogada: Maria Elizabete de Oliveira. Agravado: M. M. D. M. Advogados: Jacedna Dantas de Sousa e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios, sob o argumento de que o Agravante não possui condições de adimplir com o valor arbitrado, em razão do nascimento de um novo filho. O pedido recursal consistiu na redução do valor dos alimentos, sob a alegação de alteração na situação financeira do alimentante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, diante da alegação do Agravante de superveniência de nova obrigação alimentar em decorrência do nascimento de outro filho.
III. RAZÕES DE DECIDIR A redução dos alimentos depende da comprovação da alteração na situação financeira do alimentante, não sendo suficiente a simples alegação do nascimento de outro filho, se ausente a prova de sua real incapacidade econômica. O ônus de demonstrar a desnecessidade do valor arbitrado e a impossibilidade de seu cumprimento recai sobre o Agravante, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, ônus esse não cumprido no caso concreto.
A manutenção dos alimentos provisórios se justifica diante da ausência de provas que permitam reavaliar o binômio necessidade/possibilidade, cabendo ao Juízo de origem, com melhor instrução do feito, apreciar eventual modificação. Jurisprudência da Corte local orienta que, ausente a comprovação da real impossibilidade do alimentante, deve ser mantida a decisão que fixa os alimentos com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Inexistindo a demonstração simultânea da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano, não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples alegação de nascimento de outro filho não autoriza, por si só, a redução dos alimentos, sem prova da impossibilidade de arcar com o valor arbitrado. Cabe ao alimentante o ônus de provar alteração substancial em sua capacidade financeira para justificar a revisão da pensão alimentícia. A manutenção da decisão que fixa alimentos provisórios é adequada quando ausentes elementos que demonstrem, ainda que minimamente, o desequilíbrio do binômio necessidade/possibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º; CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 2016.003858-9, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, j. 23.08.2016; TJRN, AgInt nº 2014.000130-4, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 15.04.2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradora de Justiça em substituição legal à 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.
V. M de M. em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0801148-18.2025.8.20.5106, majorou alimentos outrora fixados, para 1,5 salários mínimos. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) reconhece a sua responsabilidade e obrigação enquanto genitor do Agravado, mas não reúne, no atual momento, condições de prover em favor desse, a título de alimentos, a quantia correspondente a 1,5 salário-mínimo vigente;
II) possui mais um filho com 4 meses de vida;
III) a decisão recorrida desconsiderou o binômio necessidade-possibilidade, princípio basilar do direito alimentar e que a imposição do valor de 1,5 salário-mínimo compromete seu sustento e de seu novo filho;
IV) há evidente modificação na capacidade financeira do alimentante, justificando a revisão do valor dos alimentos;
V) a decisão recorrida, se mantida, comprometerá a sua dignidade e subsistência, sem prejuízo ao direito do menor, que continuará a receber alimentos proporcionais à capacidade do pai. Por fim, requereu que seja concedida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diante da carência financeira alegada, e que seja deferida, liminarmente, a tutela antecipada recursal para reduzir o valor da pensão para 1 salário-mínimo.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 14-275. Tutela recursal indeferida às págs. 279-279. Devidamente intimada, apresentou o Agravado contrarrazões às págs. 284-286, onde rebateu os argumentos postos em sede de exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso. Com as contrarrazões, vieram os documentos de págs. 148-208 do álbum processual. A 7ª Procuradora de Justiça em substituição legal à 14ª Procuradoria de Justiça, ofertou fundamentado parecer de págs. 287-295, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, e passo a examiná-lo. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de reduzir o valor fixado a título de alimentos, uma vez que a alega o Agravante não estar apto a adimplir com tal valor, em função do nascimento de outro filho, que conta atualmente com pouco mais de 04 meses. Pois bem! Em que pese os argumentos postos pelo Agravante em sede recursal, entendo que este não comprovou a sua incapacidade, bem como a desnecessidade de majoração, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos.
Outrossim, o nascimento de outro, sem ter demonstrado sua incapacidade de arcar com o quantum arbitrado, não pode servir a reforma da decisão recorrida. Assim, entendo que o valor fixado, por mais que possa parecer elevado para o Agravante, me parece representar a quantia ideal para prover dignamente as necessidades do alimentando (Agravado). Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos.
Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhores condições de analisar o caso, possui o Julgador a quo, sendo imperioso nesse momento a manutenção da decisão recorrida.
Nesse sentido, trago a baila a jurisprudência desta Corte de Justiça: "FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APRESENTADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS QUATRO FILHOS MENORES DO CASAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2016.003858-9; 2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Julgado: 23/08/2016) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES. - Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Douto Magistrado utilizá-lo adequando ao caso concreto." (Agravo de Instrumento nº 2014.000130-4; 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgado: 15/04/2014) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradora de Justiça em substituição legal à 14ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.