PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806530-81.2025.8.20.0000 Polo ativo RONALDO LAZARO DA SILVA Advogado(s): ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA Polo passivo CASSIO EDUARDO DE MEDEIROS Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCESSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE QUE NÃO IMPEDE A PROTEÇÃO DA POSSE FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para reintegrar o autor na posse de imóvel rural situado no Sítio Garganta, determinando a desocupação da área e abstenção de novas incursões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão agravada observou corretamente os requisitos legais para concessão da tutela possessória liminar, à luz do art. 561 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da liminar possessória exige demonstração da posse, do esbulho e de sua data, conforme o art. 561 do CPC.
4. O agravado apresentou documentos e vídeos que indicam posse e esbulho recente, como boletim de ocorrência e remoção de cercas.
5. A escritura apresentada pelo agravante não comprova, de forma inequívoca, que o imóvel adquirido corresponda ao imóvel em disputa.
6. A proteção possessória independe da propriedade e visa tutelar a posse fática.
7. A reforma da decisão liminar só se justifica em caso de ilegalidade manifesta ou prova incontestável, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação sumária dos requisitos do art. 561 do CPC.
2. A discussão sobre propriedade não impede a proteção da posse fática.
3. Ausente ilegalidade manifesta, deve ser mantida a decisão que defere tutela possessória liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811912-89.2024.8.20.0000; TJRN, AI nº 0805501-30.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ronaldo Lázaro da Silva em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Fazer nº 0800211-06.2025.8.20.5139, movida por Cássio Eduardo de Medeiros, julgou o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, defiro parcialmente a liminar para reintegrar a requerente na posse do imóvel descrito na inicial, localizado no Sítio Garganta, na zona rural do Município de Florânia/RN, medindo uma área de 315,00 metros quadrados, com uma casa residencial medindo 37,99 metros quadrados, e determinar que a ré desocupe do imóvel e se abstenha de realizar novas incursões no imóvel de posse alheia, sob pena de aplicação de multa de até 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 77, IV, § 5º, do CPC.” Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) é legítimo proprietário do imóvel, conforme escritura pública registrada em 2017, anterior ao documento apresentado pelo agravado; b) não praticou qualquer esbulho, tratando-se de uso tradicional de área de sua propriedade; c) o juízo a quo não observou a realidade dominial e não oportunizou manifestação prévia do agravante antes da concessão da medida liminar.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida. Juntou documentos. O pedido de efeito suspensivo foi negado (ID. 30713960). Contrarrazões ID. 31168555 nas quais a parte agravada pugna pela manutenção da decisão vergastada. Desnecessidade de intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a discussão acerca do acerto da decisão que deferiu a liminar de reintegração do agravado na posse do bem objeto da demanda. No que atine à análise da reintegração de posse questionada, deve-se ter em mente que a liminar, quando o esbulho ou a turbação não superar ano e dia, observar-se-á as disposições do artigo 558[1] do Novo Código Processual Civil.
E em sendo assim, admissível é a aplicação do artigo 561 do referido diploma, o qual dispõe caber ao autor, em casos tais, a comprovação da posse, turbação ou o esbulho e respectivas datas, bem como da manutenção (ainda que turbada) ou da perda da posse. Com efeito, na reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do CPC (inaudita altera parte), deve ser demonstrado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561.
São eles: Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Neste contexto, o (in)deferimento de medida liminar constitui ato que se insere no poder discricionário do Juiz na condução do processo, especialmente quando este se encontra em sua fase inicial, quando ainda há muitas provas produzidas. Sabe-se que, na via recursal, somente é possível a cassação da liminar possessória, quando configuradas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou afronta às provas produzidas, o que, neste momento processual, não constato.
No caso concreto, o Juízo deferiu a medida possessória argumentando que “a autora demonstrou ser possuidora de um imóvel rural localizado no Sítio Garganta, na zona rural do Município de Florânia/RN, medindo, em tese, área de 315,00 metros quadrados, na qual há uma casa residencial medindo 37,99 metros quadrados, consoante documento de id. 146208945”. E complementa: “(…) demonstrou por meio dos vídeos e do boletim de ocorrência de id. 146208942 a invasão de parcela do terreno do qual é possuidor, com a remoção das cercas existentes no local e a escavação de um buraco, supostamente para passagem de gado”.
De outra banda, vê-se que o insurgente limita-se a afirmar que a área alegadamente invadida é imóvel de sua propriedade, adquirido por compra e venda, o que evidencia que a questão precisa ser melhor averiguada. Ao examinar os documentos que instruem o recurso, verifica-se que a escritura pública invocada pelo agravante, assim como o respectivo Cadastro Ambiental Rural – CAR, fazem referência à aquisição de imóvel identificado como Sítio Novo Bulhões, sem qualquer menção direta ou inequívoca ao Sítio Garganta, que é o bem objeto da controvérsia possessória.
Nesse cenário, a despeito da alegação de propriedade, a documentação apresentada não afasta, por ora, os fundamentos adotados pelo juízo de origem, tampouco permite concluir, em sede de cognição sumária, que o imóvel adquirido pelo agravante seja o mesmo que está sob litígio. Ao contrário, a divergência na denominação dos imóveis - Sítio Garganta versus Sítio Novo Bulhões - evidencia a necessidade de instrução probatória mais aprofundada, a fim de apurar eventual coincidência de localização, confrontações e ocupação da área rural em questão.
Importante frisar que, ainda que o agravante apresente escritura pública de imóvel rural, tal título não possui o condão de elidir, por si só, a alegação de que tenha incursionado em área de posse alheia, circunstância que, se confirmada, legitima a tutela possessória deferida com base no art. 561 do CPC. A proteção possessória independe da discussão sobre o domínio e se destina a resguardar a posse fática contra turbações ou esbulhos recentes, como no caso dos autos.
Ressalte-se que a via estreita do agravo de instrumento não se presta à rediscussão ampla dos fatos da causa, devendo ser reservada a hipóteses em que reste demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de ilegalidade manifesta ou afronta evidente às provas constantes dos autos. Assim, vislumbro que, sem maior instrução processual, não há como conceder a pretensão recursal, não sendo possível, com os elementos acostados aos autos, chegar-se a qualquer conclusão segura a respeito do alegado.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR REINTEGRATÓRIA REQUERIDA PELO AUTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811912-89.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão proferida pela 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em ação de reintegração de posse movida pelos agravantes, rejeitou o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a reintegração de posse em favor da parte autora (ora agravada).
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão recorrida foi correta ao manter a reintegração de posse e indeferir a reconsideração solicitada pelos agravantes, sob o argumento de que a parte agravada não teria comprovado a posse nem a propriedade do imóvel.
III. Razões de decidir Na ação possessória, não se discute a titularidade do imóvel, mas apenas a posse. A decisão de origem seguiu corretamente o disposto no art. 561 do CPC, que exige do autor da ação de reintegração de posse a prova de sua posse, do esbulho praticado e da data do esbulho. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão inicial, que restou fundamentada na falta de comprovação de posse legítima.
IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Ação de reintegração de posse destina-se à proteção da posse, sem discussão de propriedade.
2. Na ausência de fatos novos, mantém-se decisão de primeira instância que indeferiu pedido de reconsideração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp 1389622/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18.02.2014. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805501-30.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
QUE CONCEDEU LIMINARMENTE A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Evidenciando-se a imprescindibilidade de dilação probatória, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, nos termos do que dispõe o CPC;
2. Em sede de Agravo de instrumento compete ao juízo ad quem a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2014.014495-8, Órgão Julgador: 1ª Câmara cível, Relator: Cornélio Alves, Julgamento em 10/09/2015). (Grifos e negritos acrescidos). Revela-se, portanto, razoável a manutenção da decisão ora impugnada até que o juízo de origem profira pronunciamento definitivo acerca da posse controvertida, após regular instrução e cognição exauriente da demanda.
Ante o exposto,
VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a decisão singular. É como voto. Natal, data de registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto Relator [1] Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.