Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
- Advogado
- RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0806532-05.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ERINELSA GOMES VIEIRA, EVANIEL DE FREITAS VIEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), autorizando o julgamento antecipado do mérito diante da desnecessidade de produção de outras provas. Ressalte-se que a relação entre as partes é incontroversa e configura relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme dispõe o CDC, consumidor é a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é aquele que insere o produto ou serviço no mercado de consumo.
Neste contexto, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente ao fornecedor. Os autores relatam que adquiriram passagem aérea com destino à cidade de Fernando de Noronha a passeio. O itinerário previa escala em Recife, sem necessidade de troca de aeronave, de onde a viagem seguiria para Fernando de Noronha.
Contudo, em razão de atraso na saída da aeronave os autores chegaram ao destino final horas depois do anteriormente contratado, o que causou perda de passeios e também a quebra da mala de viagem do casal. A parte demandada justificou o atraso por problemas mecânicos. Após análise das alegações e documentos juntados, verifica-se que a defesa da empresa ré, no sentido de eximir-se de responsabilidade por se tratar de caso excepcional, não merece acolhida.
