SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN, ANTONIO EDIVALDO DE SOUZA RIBEIRO
Advogados
FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), GEAILSON SOARES PEREIRA (OAB 12641/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806535-06.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO EDIVALDO DE SOUZA RIBEIRO e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença derivado de ação coletiva. Representação sindical. Execução fracionada por determinação judicial. Natureza individual da demanda. Inexistência de prevenção. Livre distribuição. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual de substituído específico, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que determinou a redistribuição do cumprimento de sentença coletiva, ajuizado por dependência à ação de liquidação, para qualquer das Varas da Fazenda Pública.
A parte agravante sustenta que a execução, embora fracionada por ordem judicial, mantém natureza coletiva e, por isso, deveria permanecer vinculada ao juízo da liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução proposta em grupos reduzidos, por força de decisão judicial, conserva a natureza coletiva; e (ii) verificar se, nessa hipótese, há prevenção do juízo que presidiu a fase de conhecimento e liquidação, atraindo a competência para o processamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fragmentação da execução por decisão judicial, com o objetivo de limitar o número de substituídos por processo, não altera a natureza individual das demandas resultantes, que continuam sujeitas às regras ordinárias de competência.
4. A atuação do sindicato como substituto processual, na fase de cumprimento, não converte a execução em coletiva quando ela é ajuizada de forma autônoma em favor de substituído específico.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que execuções individuais derivadas de sentença coletiva não geram prevenção do juízo que proferiu a sentença, devendo ser distribuídas aleatoriamente, conforme as regras do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência nacional tem reforçado que concentrar a execução individual em um único juízo compromete a celeridade processual e a razoável duração do processo, contrariando os princípios da eficiência e da equidade na distribuição da carga jurisdicional.
7. No caso concreto, a decisão agravada encontra respaldo em orientação consolidada, sendo legítima a redistribuição do feito, sem que isso represente violação à coisa julgada ou afronta ao princípio da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de sentença coletiva ajuizada em benefício de substituído específico, ainda que desmembrada por decisão judicial, possui natureza individual.
2. A atuação do sindicato como substituto processual não altera a natureza da execução, quando esta é promovida em favor de beneficiário individualizado.
3. Execuções individuais de sentença coletiva não atraem a prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, sujeitando-se à livre distribuição entre os juízos competentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, e 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, Conflito de competência 0004424-43.2023.8.06.0000, rel.
Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TRF-3, CCTV 5021255-35.2022.4.03.0000, rel. Des. José Carlos Francisco, j. 04.05.2023; TRT-17, CC 0000432-93.2018.5.17.0000, rel. Daniele Correa Santa Catarina, j. 13.03.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual de Antônio Edivaldo de Souza Ribeiro, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação de Execução de Sentença Coletiva” nº 0847526-90.2024.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), a qual determinou a redistribuição do feito para “quaisquer das Varas da Fazenda Pública, em afronta aos arts. 502, 508, 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”.
Nas razões recursais (id 30644117), o insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) a execução foi ajuizada por dependência à liquidação da ação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, também em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública, visando dar cumprimento à sentença proferida na ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada pelo sindicato agravante na qualidade de substituto processual de 738 filiados; ii) o desmembramento dos exequentes em grupos menores (de até 10 e posteriormente até 5 substituídos) foi requerido pela própria Fazenda Pública durante a fase de liquidação, tendo sido acolhido pelo juízo da execução, tornando-se decisão transitada em julgado, em razão do desprovimento de todos os recursos interpostos (inclusive Recurso Especial e Agravo Interno), o que atrai a incidência dos arts. 502 e 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; iii) desde 23/06/2020, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública vem reiteradamente ratificando a obrigatoriedade de desmembramento das execuções, com total de seis decisões nesse sentido, sendo vedado o cumprimento da sentença nos próprios autos da liquidação, excetuando-se apenas os honorários sucumbenciais; iv) Ao determinar a redistribuição aleatória da execução, o juízo afrontou o disposto no art. 516, II, do CPC, que estabelece a competência do juízo que proferiu a sentença para processar e julgar a execução, além de violar os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica (art. 37, caput, e art. 5º, XXXVI, da CF/88); v) a execução promovida pelo substituto processual, ainda que em nome de um único substituído, em obediência à determinação judicial, mantém sua natureza coletiva, consoante tese recentemente fixada por esta Colenda Câmara em julgado de caso análogo (AI 0814944-05.2024.8.20.0000), no qual se reconheceu a possibilidade de cumprimento da sentença coletiva de forma fracionada, sem que se perca a natureza coletiva da execução; e vi) existência de risco de dano irreparável diante da possibilidade de extinção das execuções redistribuídas ou do seu indeferimento liminar por erro de competência, requerendo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo para reconhecer que o desmembramento das execuções foi decorrente de decisão judicial transitada em julgado, devendo as execuções permanecerem vinculadas ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, responsável pela liquidação da sentença coletiva. Instruindo o Agravo, juntou-se cópia parcial dos autos originários, bem como da decisão agravada.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator, segundo fundamentos constantes no id 31836906. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo se infere da certidão anexada no id 33379545. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso. Analisando o caderno processual, vê-se que os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV. Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O Juízo da mencionada Vara, ao apreciar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. E, com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada.
Em razão disso, o Sindicato, na qualidade de substituto processual, interpôs agravo de instrumento, alegando que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda. Examinando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno digital, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
Para corroborar esse entendimento, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e de outros tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2. A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PARCELA PEQUENA DE TRABALHADORES. CONTORNOS DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
GENÉRICA. TEMA 480/STJ. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. - O sindicato atua como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados). Tema 823/STF - Em atenção ao Tema 480/STJ, à luz do art . 98 da Lei nº 8.078/1990, para o cumprimento individual de sentença coletiva, cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios.
Porém, em que pese a possibilidade de opção pelo foro do domicílio do titular do direito individual, não há prevenção da vara que conheceu do mérito da ação coletiva. O significado de "foro" não pode ser confundido com "vara" para fins de vincular um único julgador a todos os cumprimentos individuais de ação coletiva, mesmo porque resultaria na imposição de distribuição concentrada de feitos a uma única unidade jurisdicional (secretaria e gabinete), distorcendo a partilha equitativa de atribuições jurisdicionais - O cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo titular do direito (substituído) em seu domicílio está sujeita à livre distribuição entre as varas existentes no foro escolhido, não podendo ser concentradas em apenas uma unidade jurisdicional, mesmo se dentre elas estiver a que decidiu o mérito da fase de conhecimento - No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por sindicato como substituto de apenas 10 trabalhadores (sendo certo que a mesma entidade foi substituta de um número bem maior ao tempo da ação de conhecimento que gerou a coisa julgada em questão) .
Ou seja, o caso sub judice não cuida propriamente de cumprimento coletivo de sentença genérica obtida pelo sindicato, como substituto processual de todos os trabalhadores (sequer de um número expressivo), de modo que essa fase processual toma contornos de cumprimento individual de sentença coletiva (ainda que em admissível litisconsórcio ativo), merecedora do mesmo tratamento jurídico que permite a opção pelo foro do ajuizamento e pela inexistência de prevenção ou de distribuição por dependência para a vara que processou a ação de conhecimento - O autor distribuiu o incidente de forma incidental ao processo coletivo, tendo o juízo suscitado, de forma correta, determinado a livre distribuição do feito. - Conflito improcedente. (TRF-3 - CCTV: 50212553520224030000 MS, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIMITAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. Nos termos do § 1º do artigo 113 do NCPC, o juiz poderá limitar o número de exeqüentes por ação visando resguardar o rápido cumprimento da sentença. Assim, prolatada decisão nos autos da ação coletiva originária no sentido de que o sindicato deve limitar o número de substituídos por processo ajuizado, as demandas que por ventura vierem a ser propostas deverão respeitar o disposto no inciso Ido § 2º do artigo 98 do CDC, sendo distribuídas livremente, caracterizando uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.(TRT-17 - CC: 00004329320185170000, Relator.: DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019) (destaques acrescentados) Com respaldo no mesmo juízo crítico, esta Câmara Cível também já se pronunciou: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença derivado de ação coletiva. Representação sindical. Execução fracionada por determinação judicial. Inexistência de prevenção. Livre distribuição. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual, contra decisão que determinou a redistribuição de execução de sentença coletiva ajuizada por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN. O sindicato sustenta que, mesmo diante do desmembramento da execução em razão de decisão judicial, permanece a natureza coletiva do cumprimento e, por isso, deveria ser mantida a competência do juízo da liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) definir se a execução proposta em grupos reduzidos, por força de decisão judicial, conserva a natureza coletiva; e (ii) verificar se, nessa hipótese, há prevenção do juízo que presidiu a fase de conhecimento e liquidação, atraindo a competência para o processamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fragmentação da execução por decisão judicial, com o objetivo de limitar o número de substituídos por processo, não altera a natureza individual das demandas resultantes, que continuam sujeitas às regras ordinárias de competência.
4. A atuação do sindicato na fase de cumprimento, ainda que como substituto processual, não converte a execução em coletiva quando esta é proposta em benefício de substituído específico, de forma autônoma.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que execuções individuais de sentença coletiva não geram prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, tampouco ensejam distribuição por dependência obrigatória, sujeitando-se à livre distribuição entre os juízos competentes.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que a concentração das execuções individuais em um único juízo pode comprometer a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, contrariando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
7. No caso concreto, a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, não havendo ilegalidade ou violação à coisa julgada, uma vez que a redistribuição observou a natureza individual da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de julgado coletivo ajuizado em benefício de substituído específico, mesmo que desmembrada por decisão judicial, possui natureza individual.
2. A representação processual por sindicato não converte execução individual em coletiva, quando não há litisconsórcio amplo nem interesse processual comum em sentido estrito.
3. A execução individual não atrai a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva, submetendo-se à livre distribuição conforme as regras processuais vigentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, Conflito de competência 0004424-43.2023.8.06.0000, rel.
Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TRF3, CCTV 5021255-35.2022.4.03.0000, rel. Des. José Carlos Francisco, j. 04.05.2023; TRT17, CC 0000432-93.2018.5.17.0000, rel. Daniele Correa Santa Catarina, j. 13.03.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806683-17.2025.8.20.0000, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) (realces aditados no texto original) Nesse contexto, a jurisprudência supracitada aplica-se integralmente à hipótese dos autos, pois, embora o fracionamento da execução tenha resultado de determinação judicial destinada a limitar o número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença conserva natureza essencialmente individual.
A atuação do sindicato, na espécie, restringe-se à representação processual, não alterando a natureza jurídica da demanda. Em suma, considerando que a decisão singular se encontra em harmonia com o ordenamento vigente e com a jurisprudência do nacional, sua manutenção é medida que de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É como voto. Natal (RN), 15 de setembro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806535-06.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO EDIVALDO DE SOUZA RIBEIRO e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença derivado de ação coletiva. Representação sindical. Execução fracionada por determinação judicial. Natureza individual da demanda. Inexistência de prevenção. Livre distribuição. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual de substituído específico, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que determinou a redistribuição do cumprimento de sentença coletiva, ajuizado por dependência à ação de liquidação, para qualquer das Varas da Fazenda Pública.
A parte agravante sustenta que a execução, embora fracionada por ordem judicial, mantém natureza coletiva e, por isso, deveria permanecer vinculada ao juízo da liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução proposta em grupos reduzidos, por força de decisão judicial, conserva a natureza coletiva; e (ii) verificar se, nessa hipótese, há prevenção do juízo que presidiu a fase de conhecimento e liquidação, atraindo a competência para o processamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fragmentação da execução por decisão judicial, com o objetivo de limitar o número de substituídos por processo, não altera a natureza individual das demandas resultantes, que continuam sujeitas às regras ordinárias de competência.
4. A atuação do sindicato como substituto processual, na fase de cumprimento, não converte a execução em coletiva quando ela é ajuizada de forma autônoma em favor de substituído específico.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que execuções individuais derivadas de sentença coletiva não geram prevenção do juízo que proferiu a sentença, devendo ser distribuídas aleatoriamente, conforme as regras do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência nacional tem reforçado que concentrar a execução individual em um único juízo compromete a celeridade processual e a razoável duração do processo, contrariando os princípios da eficiência e da equidade na distribuição da carga jurisdicional.
7. No caso concreto, a decisão agravada encontra respaldo em orientação consolidada, sendo legítima a redistribuição do feito, sem que isso represente violação à coisa julgada ou afronta ao princípio da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de sentença coletiva ajuizada em benefício de substituído específico, ainda que desmembrada por decisão judicial, possui natureza individual.
2. A atuação do sindicato como substituto processual não altera a natureza da execução, quando esta é promovida em favor de beneficiário individualizado.
3. Execuções individuais de sentença coletiva não atraem a prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, sujeitando-se à livre distribuição entre os juízos competentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, e 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, Conflito de competência 0004424-43.2023.8.06.0000, rel.
Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TRF-3, CCTV 5021255-35.2022.4.03.0000, rel. Des. José Carlos Francisco, j. 04.05.2023; TRT-17, CC 0000432-93.2018.5.17.0000, rel. Daniele Correa Santa Catarina, j. 13.03.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual de Antônio Edivaldo de Souza Ribeiro, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação de Execução de Sentença Coletiva” nº 0847526-90.2024.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), a qual determinou a redistribuição do feito para “quaisquer das Varas da Fazenda Pública, em afronta aos arts. 502, 508, 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”.
Nas razões recursais (id 30644117), o insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) a execução foi ajuizada por dependência à liquidação da ação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, também em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública, visando dar cumprimento à sentença proferida na ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada pelo sindicato agravante na qualidade de substituto processual de 738 filiados; ii) o desmembramento dos exequentes em grupos menores (de até 10 e posteriormente até 5 substituídos) foi requerido pela própria Fazenda Pública durante a fase de liquidação, tendo sido acolhido pelo juízo da execução, tornando-se decisão transitada em julgado, em razão do desprovimento de todos os recursos interpostos (inclusive Recurso Especial e Agravo Interno), o que atrai a incidência dos arts. 502 e 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; iii) desde 23/06/2020, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública vem reiteradamente ratificando a obrigatoriedade de desmembramento das execuções, com total de seis decisões nesse sentido, sendo vedado o cumprimento da sentença nos próprios autos da liquidação, excetuando-se apenas os honorários sucumbenciais; iv) Ao determinar a redistribuição aleatória da execução, o juízo afrontou o disposto no art. 516, II, do CPC, que estabelece a competência do juízo que proferiu a sentença para processar e julgar a execução, além de violar os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica (art. 37, caput, e art. 5º, XXXVI, da CF/88); v) a execução promovida pelo substituto processual, ainda que em nome de um único substituído, em obediência à determinação judicial, mantém sua natureza coletiva, consoante tese recentemente fixada por esta Colenda Câmara em julgado de caso análogo (AI 0814944-05.2024.8.20.0000), no qual se reconheceu a possibilidade de cumprimento da sentença coletiva de forma fracionada, sem que se perca a natureza coletiva da execução; e vi) existência de risco de dano irreparável diante da possibilidade de extinção das execuções redistribuídas ou do seu indeferimento liminar por erro de competência, requerendo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo para reconhecer que o desmembramento das execuções foi decorrente de decisão judicial transitada em julgado, devendo as execuções permanecerem vinculadas ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, responsável pela liquidação da sentença coletiva. Instruindo o Agravo, juntou-se cópia parcial dos autos originários, bem como da decisão agravada.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator, segundo fundamentos constantes no id 31836906. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo se infere da certidão anexada no id 33379545. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso. Analisando o caderno processual, vê-se que os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV. Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O Juízo da mencionada Vara, ao apreciar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. E, com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada.
Em razão disso, o Sindicato, na qualidade de substituto processual, interpôs agravo de instrumento, alegando que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda. Examinando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno digital, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
Para corroborar esse entendimento, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e de outros tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2. A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PARCELA PEQUENA DE TRABALHADORES. CONTORNOS DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
GENÉRICA. TEMA 480/STJ. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. - O sindicato atua como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados). Tema 823/STF - Em atenção ao Tema 480/STJ, à luz do art . 98 da Lei nº 8.078/1990, para o cumprimento individual de sentença coletiva, cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios.
Porém, em que pese a possibilidade de opção pelo foro do domicílio do titular do direito individual, não há prevenção da vara que conheceu do mérito da ação coletiva. O significado de "foro" não pode ser confundido com "vara" para fins de vincular um único julgador a todos os cumprimentos individuais de ação coletiva, mesmo porque resultaria na imposição de distribuição concentrada de feitos a uma única unidade jurisdicional (secretaria e gabinete), distorcendo a partilha equitativa de atribuições jurisdicionais - O cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo titular do direito (substituído) em seu domicílio está sujeita à livre distribuição entre as varas existentes no foro escolhido, não podendo ser concentradas em apenas uma unidade jurisdicional, mesmo se dentre elas estiver a que decidiu o mérito da fase de conhecimento - No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por sindicato como substituto de apenas 10 trabalhadores (sendo certo que a mesma entidade foi substituta de um número bem maior ao tempo da ação de conhecimento que gerou a coisa julgada em questão) .
Ou seja, o caso sub judice não cuida propriamente de cumprimento coletivo de sentença genérica obtida pelo sindicato, como substituto processual de todos os trabalhadores (sequer de um número expressivo), de modo que essa fase processual toma contornos de cumprimento individual de sentença coletiva (ainda que em admissível litisconsórcio ativo), merecedora do mesmo tratamento jurídico que permite a opção pelo foro do ajuizamento e pela inexistência de prevenção ou de distribuição por dependência para a vara que processou a ação de conhecimento - O autor distribuiu o incidente de forma incidental ao processo coletivo, tendo o juízo suscitado, de forma correta, determinado a livre distribuição do feito. - Conflito improcedente. (TRF-3 - CCTV: 50212553520224030000 MS, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIMITAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. Nos termos do § 1º do artigo 113 do NCPC, o juiz poderá limitar o número de exeqüentes por ação visando resguardar o rápido cumprimento da sentença. Assim, prolatada decisão nos autos da ação coletiva originária no sentido de que o sindicato deve limitar o número de substituídos por processo ajuizado, as demandas que por ventura vierem a ser propostas deverão respeitar o disposto no inciso Ido § 2º do artigo 98 do CDC, sendo distribuídas livremente, caracterizando uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.(TRT-17 - CC: 00004329320185170000, Relator.: DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019) (destaques acrescentados) Com respaldo no mesmo juízo crítico, esta Câmara Cível também já se pronunciou: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença derivado de ação coletiva. Representação sindical. Execução fracionada por determinação judicial. Inexistência de prevenção. Livre distribuição. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual, contra decisão que determinou a redistribuição de execução de sentença coletiva ajuizada por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN. O sindicato sustenta que, mesmo diante do desmembramento da execução em razão de decisão judicial, permanece a natureza coletiva do cumprimento e, por isso, deveria ser mantida a competência do juízo da liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) definir se a execução proposta em grupos reduzidos, por força de decisão judicial, conserva a natureza coletiva; e (ii) verificar se, nessa hipótese, há prevenção do juízo que presidiu a fase de conhecimento e liquidação, atraindo a competência para o processamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fragmentação da execução por decisão judicial, com o objetivo de limitar o número de substituídos por processo, não altera a natureza individual das demandas resultantes, que continuam sujeitas às regras ordinárias de competência.
4. A atuação do sindicato na fase de cumprimento, ainda que como substituto processual, não converte a execução em coletiva quando esta é proposta em benefício de substituído específico, de forma autônoma.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que execuções individuais de sentença coletiva não geram prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, tampouco ensejam distribuição por dependência obrigatória, sujeitando-se à livre distribuição entre os juízos competentes.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que a concentração das execuções individuais em um único juízo pode comprometer a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, contrariando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
7. No caso concreto, a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, não havendo ilegalidade ou violação à coisa julgada, uma vez que a redistribuição observou a natureza individual da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de julgado coletivo ajuizado em benefício de substituído específico, mesmo que desmembrada por decisão judicial, possui natureza individual.
2. A representação processual por sindicato não converte execução individual em coletiva, quando não há litisconsórcio amplo nem interesse processual comum em sentido estrito.
3. A execução individual não atrai a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva, submetendo-se à livre distribuição conforme as regras processuais vigentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, Conflito de competência 0004424-43.2023.8.06.0000, rel.
Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TRF3, CCTV 5021255-35.2022.4.03.0000, rel. Des. José Carlos Francisco, j. 04.05.2023; TRT17, CC 0000432-93.2018.5.17.0000, rel. Daniele Correa Santa Catarina, j. 13.03.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806683-17.2025.8.20.0000, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) (realces aditados no texto original) Nesse contexto, a jurisprudência supracitada aplica-se integralmente à hipótese dos autos, pois, embora o fracionamento da execução tenha resultado de determinação judicial destinada a limitar o número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença conserva natureza essencialmente individual.
A atuação do sindicato, na espécie, restringe-se à representação processual, não alterando a natureza jurídica da demanda. Em suma, considerando que a decisão singular se encontra em harmonia com o ordenamento vigente e com a jurisprudência do nacional, sua manutenção é medida que de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É como voto. Natal (RN), 15 de setembro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN, ANTONIO EDIVALDO DE SOUZA RIBEIRO
Advogados
FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), GEAILSON SOARES PEREIRA (OAB 12641/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN)
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0806535-06.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Embargante: Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual Antônio Edivaldo de Souza Ribeiro Advogados: Monte de Hollanda Advocacia (OAB/RN nº 105), Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12.555-B) e outros Embargado: Estado do Rio Grande do Norte-RN Procuradora: Gabriela Figueiredo Souza Lopes (Matrícula nº 250.194-5) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual de Antônio Edivaldo de Souza Ribeiro, em face da decisão monocrática constante no Id nº 30661974, que inadmitiu o Agravo de Instrumento nº 0806478-85.2025.8.20.0000, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte. Nas razões recursais (id 31264222), o embargante aponta a existência de contradição, ao argumento de que o pronunciamento impugnado diz respeito à redistribuição aleatória determinada nos autos nº 0847526-90.2024.8.20.5001 (execução desmembrada), a qual teria violado a prevenção do Juízo da 5ª Vara, e não à penhora realizada nos autos nº 0830672-31.2018.8.20.5001, tampouco ao despacho de natureza ordinatória prolatado nestes.
Diante deste panorama, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para “sanar a contradição supracitada e suspender a decisão que determinou a redistribuição da execução”. Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada limitou-se a informar a desnecessidade de pronunciamento analítico sobre o tema, o que fez por meio de petição acostada no id 31655394.
É o breve relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente presente na decisão judicial. Na hipótese em questão, contudo, não se identifica nenhum dos vícios supracitados, uma vez que o insurgente veicula, em verdade, pretensão de rediscutir o mérito do pronunciamento que inadmitiu o presente Agravo de Instrumento, sob alegação de contradição - providência incompatível com a finalidade da presente via integrativa.
Nada obstante, admite-se o recebimento dos embargos como agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, desde que das razões recursais se possa extrair impugnação objetiva aos fundamentos da decisão recorrida - circunstância verificada na presente hipótese. Tal autorização encontra amparo no princípio da fungibilidade recursal e no próprio comando processual in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (negrito aditado no original) Concluída a conversão dos Embargos de Declaração em Agravo Interno, cumpre anotar que, do que se extrai do caderno digital, a anterior inadmissão do Agravo de Instrumento, pelo Relator originário, certamente decorreu, em boa medida, da forma como o recurso foi instruído.
A juntada parcial e atabalhoada de documentos, desacompanhada de contextualização adequada, dificultou a identificação precisa do ato impugnado, o que possivelmente contribuiu para a interpretação então adotada quanto ao objeto recursal e, por consequência, para a conclusão de ausência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC. Todavia, à luz de uma reanálise mais acurada das razões recursais, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, o que impõe o exercício do juízo de retratação, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (realces aditados) Assim sendo, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno e, em juízo de retratação, admito o processamento do Agravo de Instrumento em questão, com prosseguimento para exame do pedido de tutela de urgência.
Na espécie, o agravante sustenta que a redistribuição do feito para varas diversas ofende a coisa julgada e contraria o art. 516, II, do CPC, uma vez que a própria decisão do juízo da liquidação determinou o desmembramento da execução em autos apartados, vinculando-os à 5ª Vara da Fazenda Pública. Aduz que a medida compromete os princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa, bem como o direito à observância da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos arts. 502 e 508 do CPC.
No entanto, sem razão. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. No particular, confira-se a letra da lei (CPC): Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, vê-se que o feito originário trata de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV. Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. E, com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada.
Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda. Analisando tais considerações e os demais elementos de provas, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Adicionalmente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
Na mesma linha, tem se posicionado o STJ: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. Com respaldo no mesmo juízo crítico, destaca-se a jurisprudência firmada pelos tribunais de segundo grau: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. REMESSA À LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 1046565-42.2023.4.06 .3800. O Juízo de origem determinou a remessa dos autos à livre distribuição às Varas Cíveis de Belo Horizonte, considerando inexistente a prevenção do juízo que proferiu a sentença na ação coletiva originária para processar as execuções individuais decorrentes do título judicial coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A questão em discussão consiste em verificar se há prevenção do juízo que proferiu a sentença em ação coletiva para processar as execuções individuais dela decorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença deve ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa . Todavia, a jurisprudência do STJ admite que, no caso de execuções individuais decorrentes de ação coletiva, as execuções podem ser processadas em outras varas, sem a necessidade de vinculação ao juízo originário.
4. O STJ possui entendimento pacífico de que inexiste prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva em relação às execuções individuais decorrentes dessa decisão.
5 . A alegação de preclusão pro iudicato não prospera, uma vez que a determinação de ajuizamento das execuções individuais no respectivo domicílio dos exequentes ou, sendo este em Belo Horizonte, com remessa à livre distribuição, já constava nos autos do processo coletivo originário.
6. O julgamento do caso requer observância do princípio da celeridade processual, visando evitar sobrecarga desproporcional de um único juízo e assegurar a razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Não há prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva em relação às execuções individuais dela decorrentes, sendo possível o processamento das execuções em outras varas mediante livre distribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 516,
II. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.004 .191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. (TRF-6 - AI: 10073180820234060000 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. [...]. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença. (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga, Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 06/12/2023). (realces aditados) Nessa perspectiva, aplica-se integralmente o entendimento acima à situação dos autos, visto que, apesar de o fracionamento da execução decorrer de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém caráter eminentemente individual.
A atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, não implicando alteração na natureza da demanda. Em suma, a manutenção do pronunciamento a quo mostra-se adequada, ao menos até o julgamento de mérito do presente reclamo.
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração como Agravo Interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e, com fundamento no art. 1.021, § 2º, exerço juízo de retratação para ADMITIR o processamento do Instrumental, INDEFERINDO, contudo, o pedido de efeito suspensivo formulado. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Ultimadas as providências, voltem conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, 16 de junho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0806535-06.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Embargante: Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual Antônio Edivaldo de Souza Ribeiro Advogados: Monte de Hollanda Advocacia (OAB/RN nº 105), Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12.555-B) e outros Embargado: Estado do Rio Grande do Norte-RN Procuradora: Gabriela Figueiredo Souza Lopes (Matrícula nº 250.194-5) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual de Antônio Edivaldo de Souza Ribeiro, em face da decisão monocrática constante no Id nº 30661974, que inadmitiu o Agravo de Instrumento nº 0806478-85.2025.8.20.0000, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte. Nas razões recursais (id 31264222), o embargante aponta a existência de contradição, ao argumento de que o pronunciamento impugnado diz respeito à redistribuição aleatória determinada nos autos nº 0847526-90.2024.8.20.5001 (execução desmembrada), a qual teria violado a prevenção do Juízo da 5ª Vara, e não à penhora realizada nos autos nº 0830672-31.2018.8.20.5001, tampouco ao despacho de natureza ordinatória prolatado nestes.
Diante deste panorama, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para “sanar a contradição supracitada e suspender a decisão que determinou a redistribuição da execução”. Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada limitou-se a informar a desnecessidade de pronunciamento analítico sobre o tema, o que fez por meio de petição acostada no id 31655394.
É o breve relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente presente na decisão judicial. Na hipótese em questão, contudo, não se identifica nenhum dos vícios supracitados, uma vez que o insurgente veicula, em verdade, pretensão de rediscutir o mérito do pronunciamento que inadmitiu o presente Agravo de Instrumento, sob alegação de contradição - providência incompatível com a finalidade da presente via integrativa.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0806535-06.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juiz Convocado João Pordeus Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN, ANTONIO EDIVALDO DE SOUZA RIBEIRO
Advogados
JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), GEAILSON SOARES PEREIRA (OAB 12641/RN)
Agravo de Instrumento n° 0806535-06.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Antônio Edivaldo de Souza Ribeiro Advogados: Monte de Hollanda Advocacia (OAB/RN 105), Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12.555-B) e outros Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Procuradores: Antônio Pereira de Almeida Neto e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual de Antônio Edivaldo de Souza Ribeiro, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação de Execução de Sentença Coletiva” nº 0830672-31.2018.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), a qual determinou a redistribuição do feito para “quaisquer das Varas da Fazenda Pública, em afronta aos arts. 502, 508, 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”.
Nas razões recursais (id 30644117), o insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A execução foi ajuizada por dependência à liquidação da ação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, também em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública, visando dar cumprimento à sentença proferida na ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada pelo sindicato agravante na qualidade de substituto processual de 738 filiados; ii) O desmembramento dos exequentes em grupos menores (de até 10 e posteriormente até 5 substituídos) foi requerido pela própria Fazenda Pública durante a fase de liquidação, tendo sido acolhido pelo juízo da execução, tornando-se decisão transitada em julgado, em razão do desprovimento de todos os recursos interpostos (inclusive Recurso Especial e Agravo Interno), o que atrai a incidência dos arts. 502 e 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; iii) Desde 23/06/2020, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública vem reiteradamente ratificando a obrigatoriedade de desmembramento das execuções, com total de seis decisões nesse sentido, sendo vedado o cumprimento da sentença nos próprios autos da liquidação, excetuando-se apenas os honorários sucumbenciais; iv) Ao determinar a redistribuição aleatória da execução, o juízo afrontou o disposto no , do CPC, que estabelece a competência do juízo que proferiu a sentença para processar e julgar a execução, além de violar os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica (aput, e , da CF/88); v) A execução promovida pelo substituto processual, ainda que em nome de um único substituído, em obediência à determinação judicial, mantém sua natureza coletiva, consoante tese recentemente fixada por esta Colenda Câmara em julgado de caso análogo (AI 0814944-05.2024.8.20.0000), no qual se reconheceu a possibilidade de cumprimento da sentença coletiva de forma fracionada, sem que se perca a natureza coletiva da execução; e vi) Destacou, ainda, o risco de dano irreparável diante da possibilidade de extinção das execuções redistribuídas ou do seu indeferimento liminar por erro de competência, requerendo, com fundamento no .019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Agravo de Instrumento n° 0806535-06.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Antônio Edivaldo de Souza Ribeiro Advogados: Monte de Hollanda Advocacia (OAB/RN 105), Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12.555-B) e outros Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Procuradores: Antônio Pereira de Almeida Neto e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual de Antônio Edivaldo de Souza Ribeiro, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação de Execução de Sentença Coletiva” nº 0830672-31.2018.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), a qual determinou a redistribuição do feito para “quaisquer das Varas da Fazenda Pública, em afronta aos arts. 502, 508, 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”.
Nas razões recursais (id 30644117), o insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A execução foi ajuizada por dependência à liquidação da ação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, também em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública, visando dar cumprimento à sentença proferida na ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada pelo sindicato agravante na qualidade de substituto processual de 738 filiados; ii) O desmembramento dos exequentes em grupos menores (de até 10 e posteriormente até 5 substituídos) foi requerido pela própria Fazenda Pública durante a fase de liquidação, tendo sido acolhido pelo juízo da execução, tornando-se decisão transitada em julgado, em razão do desprovimento de todos os recursos interpostos (inclusive Recurso Especial e Agravo Interno), o que atrai a incidência dos arts. 502 e 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; iii) Desde 23/06/2020, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública vem reiteradamente ratificando a obrigatoriedade de desmembramento das execuções, com total de seis decisões nesse sentido, sendo vedado o cumprimento da sentença nos próprios autos da liquidação, excetuando-se apenas os honorários sucumbenciais; iv) Ao determinar a redistribuição aleatória da execução, o juízo afrontou o disposto no , do CPC, que estabelece a competência do juízo que proferiu a sentença para processar e julgar a execução, além de violar os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica (aput, e , da CF/88); v) A execução promovida pelo substituto processual, ainda que em nome de um único substituído, em obediência à determinação judicial, mantém sua natureza coletiva, consoante tese recentemente fixada por esta Colenda Câmara em julgado de caso análogo (AI 0814944-05.2024.8.20.0000), no qual se reconheceu a possibilidade de cumprimento da sentença coletiva de forma fracionada, sem que se perca a natureza coletiva da execução; e vi) Destacou, ainda, o risco de dano irreparável diante da possibilidade de extinção das execuções redistribuídas ou do seu indeferimento liminar por erro de competência, requerendo, com fundamento no .019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final.
Nada obstante, admite-se o recebimento dos embargos como agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, desde que das razões recursais se possa extrair impugnação objetiva aos fundamentos da decisão recorrida - circunstância verificada na presente hipótese. Tal autorização encontra amparo no princípio da fungibilidade recursal e no próprio comando processual in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (negrito aditado no original) Concluída a conversão dos Embargos de Declaração em Agravo Interno, cumpre anotar que, do que se extrai do caderno digital, a anterior inadmissão do Agravo de Instrumento, pelo Relator originário, certamente decorreu, em boa medida, da forma como o recurso foi instruído.
A juntada parcial e atabalhoada de documentos, desacompanhada de contextualização adequada, dificultou a identificação precisa do ato impugnado, o que possivelmente contribuiu para a interpretação então adotada quanto ao objeto recursal e, por consequência, para a conclusão de ausência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC. Todavia, à luz de uma reanálise mais acurada das razões recursais, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, o que impõe o exercício do juízo de retratação, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (realces aditados) Assim sendo, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno e, em juízo de retratação, admito o processamento do Agravo de Instrumento em questão, com prosseguimento para exame do pedido de tutela de urgência.
Na espécie, o agravante sustenta que a redistribuição do feito para varas diversas ofende a coisa julgada e contraria o art. 516, II, do CPC, uma vez que a própria decisão do juízo da liquidação determinou o desmembramento da execução em autos apartados, vinculando-os à 5ª Vara da Fazenda Pública. Aduz que a medida compromete os princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa, bem como o direito à observância da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos arts. 502 e 508 do CPC.
No entanto, sem razão. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. No particular, confira-se a letra da lei (CPC): Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, vê-se que o feito originário trata de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV. Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. E, com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada.
Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda. Analisando tais considerações e os demais elementos de provas, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Adicionalmente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
Na mesma linha, tem se posicionado o STJ: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. Com respaldo no mesmo juízo crítico, destaca-se a jurisprudência firmada pelos tribunais de segundo grau: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. REMESSA À LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 1046565-42.2023.4.06 .3800. O Juízo de origem determinou a remessa dos autos à livre distribuição às Varas Cíveis de Belo Horizonte, considerando inexistente a prevenção do juízo que proferiu a sentença na ação coletiva originária para processar as execuções individuais decorrentes do título judicial coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A questão em discussão consiste em verificar se há prevenção do juízo que proferiu a sentença em ação coletiva para processar as execuções individuais dela decorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença deve ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa . Todavia, a jurisprudência do STJ admite que, no caso de execuções individuais decorrentes de ação coletiva, as execuções podem ser processadas em outras varas, sem a necessidade de vinculação ao juízo originário.
4. O STJ possui entendimento pacífico de que inexiste prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva em relação às execuções individuais decorrentes dessa decisão.
5 . A alegação de preclusão pro iudicato não prospera, uma vez que a determinação de ajuizamento das execuções individuais no respectivo domicílio dos exequentes ou, sendo este em Belo Horizonte, com remessa à livre distribuição, já constava nos autos do processo coletivo originário.
6. O julgamento do caso requer observância do princípio da celeridade processual, visando evitar sobrecarga desproporcional de um único juízo e assegurar a razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Não há prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva em relação às execuções individuais dela decorrentes, sendo possível o processamento das execuções em outras varas mediante livre distribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 516,
II. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.004 .191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. (TRF-6 - AI: 10073180820234060000 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. [...]. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença. (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga, Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 06/12/2023). (realces aditados) Nessa perspectiva, aplica-se integralmente o entendimento acima à situação dos autos, visto que, apesar de o fracionamento da execução decorrer de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém caráter eminentemente individual.
A atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, não implicando alteração na natureza da demanda. Em suma, a manutenção do pronunciamento a quo mostra-se adequada, ao menos até o julgamento de mérito do presente reclamo.
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração como Agravo Interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e, com fundamento no art. 1.021, § 2º, exerço juízo de retratação para ADMITIR o processamento do Instrumental, INDEFERINDO, contudo, o pedido de efeito suspensivo formulado. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Ultimadas as providências, voltem conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, 16 de junho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator
art. 516, II
art. 37, c
art. 5º, XXXVI
art. 1
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo para reconhecer que o desmembramento das execuções foi decorrente de decisão judicial transitada em julgado, devendo as execuções permanecerem vinculadas ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, responsável pela liquidação da sentença coletiva. Instruindo o Agravo, juntou-se cópia parcial dos autos originários, bem como da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registre-se que o Recurso não é digno de acolhimento. Para fins de admissibilidade do agravo de instrumento, é necessário que o ato impugnado possua carga decisória e que a matéria esteja inserida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ressalte-se, ainda, que embora a jurisprudência pátria admita certa flexibilização desse rol, nas hipóteses em que a postergação do pronunciamento possa comprometer a utilidade do processo - como no REsp 1.696.396/MT (Tema 988[1]), em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias relativas à competência - , tal exceção não se aplica ao caso dos autos.
Para melhor compreensão, transcreve-se, a seguir, o inteiro teor do pronunciamento impugnado: “DESPACHO. Em atenção aos ofícios de IDs 130319101, 142697304, 140563893 e 146636242, DETERMINO que a Secretaria Judicial oficie aos respectivos Juízos solicitantes, informando que o presente processo encontras-se em fase de liquidação de sentença, ainda não havendo valores líquidos e certos a serem recebidos pelos beneficiários Amaro Santana de Souza (CPF 056.***.***-72), Raimundo Rodrigues (CPF 010.***.***-49) e Fábio Luiz Monte de Hollanda (CPF 672.***.***-49).
Esclareça-se ainda que, conforme decisão de ID 121535290, este processo encontra-se suspenso até o trânsito em julgado das decisões proferidas nas instâncias superiores. Após esta etapa, caso confirmada a liquidação, os eventuais cumprimentos de sentença deverão ser promovidos em autos próprios, de forma individual ou em grupos de até 5 (5) beneficiários, exceto quanto aos honorários da sucumbência na fase de conhecimento devidos ao advogado do Sindicato, cuja execução haverá de ser cumprida nesses autos principais.
Desse modo, desde já anote-se a penhora no rosto desses autos, apenas em relação ao advogado Fábio Luiz Monte Hollanda, patrono do Sindicato, até o limite dos débitos informados nos ofícios supra.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se e oficie-se respondendo aos ofícios acima nos termos da presente deliberação. (...) (grifos e negritos aditados) Na espécie, embora o recorrente alegue violação aos arts. 502, 508, 516, II, e 534 do CPC, bem como aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição da República, observa-se que o juízo a quo se limitou a determinar a expedição de ofícios a outros juízos, com a finalidade de informar o estágio atual da execução, para fins de eventual penhora de valores no rosto dos autos, em nome de um dos advogados do substituído processual, Fábio Luiz Monte de Hollanda.
Com efeito, vê-se que o comando atacado sequer dispõe sobre direito reconhecido em favor da parte substituída, ora agravante. Além disso, segundo consignou o juízo recorrido, “o processo encontra-se suspenso até o trânsito em julgado das decisões proferidas nas instâncias superiores”, sendo que, apenas na hipótese de sua confirmação, os eventuais cumprimentos de sentença deverão ser promovidos em autos próprios, de forma individual ou em grupos de até cinco beneficiários.
Assim sendo, evidente que o pronunciamento de primeiro grau é irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3º[2], e 1.001[3] do Código de Processo Civil, porquanto desprovido de conteúdo decisório. Na mesma direção, o STJ tem se posicionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA
DESPACHO
QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.
2. Hipótese em que a irresignação formulada objetiva impugnar, pela via inadequada do agravo interno, o despacho que determinou a redistribuição dos autos por se tratar de matéria afeta à competência da Primeira Seção do STJ.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1992114 SP 2022/0079039-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso, nos termos do disposto no art . 1.001 do Código de Processo Civil.
2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art . 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível.
3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1763032 RS 2018/0221958-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos . Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 773.254/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgRg nos EDcl no HC 413.270/DF, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2018; AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgInt no AREsp 501.680/RN, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018.II. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1954310 AC 2021/0245577-4, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) (texto original sem realces) Noutro vértice, verifica-se que o caso concreto se enquadra entre aqueles que admitem julgamento monocrático.
Senão, confira-se o que preconiza o diploma processual, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) (negritos aditados) Em linhas gerais, considerando que o inconformismo não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente nem na jurisprudência pátria, sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Instrumental, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal (RN), 22 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) .
5. 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) [2] (CPC) Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. [3] Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
art. 516, II
art. 37, c
art. 5º, XXXVI
art. 1
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo para reconhecer que o desmembramento das execuções foi decorrente de decisão judicial transitada em julgado, devendo as execuções permanecerem vinculadas ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, responsável pela liquidação da sentença coletiva. Instruindo o Agravo, juntou-se cópia parcial dos autos originários, bem como da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registre-se que o Recurso não é digno de acolhimento. Para fins de admissibilidade do agravo de instrumento, é necessário que o ato impugnado possua carga decisória e que a matéria esteja inserida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ressalte-se, ainda, que embora a jurisprudência pátria admita certa flexibilização desse rol, nas hipóteses em que a postergação do pronunciamento possa comprometer a utilidade do processo - como no REsp 1.696.396/MT (Tema 988[1]), em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias relativas à competência - , tal exceção não se aplica ao caso dos autos.
Para melhor compreensão, transcreve-se, a seguir, o inteiro teor do pronunciamento impugnado: “DESPACHO. Em atenção aos ofícios de IDs 130319101, 142697304, 140563893 e 146636242, DETERMINO que a Secretaria Judicial oficie aos respectivos Juízos solicitantes, informando que o presente processo encontras-se em fase de liquidação de sentença, ainda não havendo valores líquidos e certos a serem recebidos pelos beneficiários Amaro Santana de Souza (CPF 056.***.***-72), Raimundo Rodrigues (CPF 010.***.***-49) e Fábio Luiz Monte de Hollanda (CPF 672.***.***-49).
Esclareça-se ainda que, conforme decisão de ID 121535290, este processo encontra-se suspenso até o trânsito em julgado das decisões proferidas nas instâncias superiores. Após esta etapa, caso confirmada a liquidação, os eventuais cumprimentos de sentença deverão ser promovidos em autos próprios, de forma individual ou em grupos de até 5 (5) beneficiários, exceto quanto aos honorários da sucumbência na fase de conhecimento devidos ao advogado do Sindicato, cuja execução haverá de ser cumprida nesses autos principais.
Desse modo, desde já anote-se a penhora no rosto desses autos, apenas em relação ao advogado Fábio Luiz Monte Hollanda, patrono do Sindicato, até o limite dos débitos informados nos ofícios supra.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se e oficie-se respondendo aos ofícios acima nos termos da presente deliberação. (...) (grifos e negritos aditados) Na espécie, embora o recorrente alegue violação aos arts. 502, 508, 516, II, e 534 do CPC, bem como aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição da República, observa-se que o juízo a quo se limitou a determinar a expedição de ofícios a outros juízos, com a finalidade de informar o estágio atual da execução, para fins de eventual penhora de valores no rosto dos autos, em nome de um dos advogados do substituído processual, Fábio Luiz Monte de Hollanda.
Com efeito, vê-se que o comando atacado sequer dispõe sobre direito reconhecido em favor da parte substituída, ora agravante. Além disso, segundo consignou o juízo recorrido, “o processo encontra-se suspenso até o trânsito em julgado das decisões proferidas nas instâncias superiores”, sendo que, apenas na hipótese de sua confirmação, os eventuais cumprimentos de sentença deverão ser promovidos em autos próprios, de forma individual ou em grupos de até cinco beneficiários.
Assim sendo, evidente que o pronunciamento de primeiro grau é irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3º[2], e 1.001[3] do Código de Processo Civil, porquanto desprovido de conteúdo decisório. Na mesma direção, o STJ tem se posicionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA
DESPACHO
QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.
2. Hipótese em que a irresignação formulada objetiva impugnar, pela via inadequada do agravo interno, o despacho que determinou a redistribuição dos autos por se tratar de matéria afeta à competência da Primeira Seção do STJ.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1992114 SP 2022/0079039-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso, nos termos do disposto no art . 1.001 do Código de Processo Civil.
2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art . 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível.
3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1763032 RS 2018/0221958-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos . Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 773.254/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgRg nos EDcl no HC 413.270/DF, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2018; AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgInt no AREsp 501.680/RN, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018.II. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1954310 AC 2021/0245577-4, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) (texto original sem realces) Noutro vértice, verifica-se que o caso concreto se enquadra entre aqueles que admitem julgamento monocrático.
Senão, confira-se o que preconiza o diploma processual, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) (negritos aditados) Em linhas gerais, considerando que o inconformismo não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente nem na jurisprudência pátria, sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Instrumental, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal (RN), 22 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) .
5. 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) [2] (CPC) Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. [3] Art. 1.001.