Intimação
D- Órgão
- Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL -RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0806535-69.2026.8.20.0000 SUSCITANTE: STUDIO SIMETRIA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA. SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL -RN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por STUDIO SIMETRIA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA., em razão da decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que declinou da competência para o Juízo da 5ª Vara Cível da mesma Comarca, por entender presente hipótese de conexão entre as demandas. Encaminhado o conflito para a Presidência, foi determinada a redistribuição dentre os integrantes do Plenário no Id 37781812.
Devidamente notificados os juízos, deixaram decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Com vista dos autos, o 13º Procurador de Justiça deixou de opinar no feito.
É o relatório. Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, o conflito negativo de competência pressupõe que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para processar e julgar a mesma causa. No caso, verifica-se que apenas o Juízo do 5º Juizado Especial Cível declinou da competência em favor da 5ª Vara Cível. Não há demonstração de que o Juízo destinatário da remessa tenha igualmente recusado a competência para apreciação da demanda.
Ao contrário, da própria narrativa da parte suscitante extrai-se que o Juízo da 5ª Vara Cível determinou o recolhimento das custas processuais, providência incompatível, em princípio, com a recusa da competência. Desse modo, inexistindo pronunciamentos conflitantes acerca da competência, não se configura a hipótese prevista no art. 66, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que eventual inconformismo da parte com a decisão que declinou da competência não pode ser veiculado por meio do incidente de conflito de competência, cuja finalidade restringe-se à solução de efetiva divergência entre órgãos jurisdicionais.
Diante desse cenário, ausente pressuposto indispensável à instauração do incidente, impõe-se o seu não conhecimento.
