Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatário
- FABIANO DE LIMA FERMINO
- Advogado
- SANDY MAIA FONSECA (OAB 19802/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0806537-73.2025.8.20.0000 Requerente: Fabiano de Lima Fermino Advogada: Sandy Maia Fonseca (OAB/RN 19.802) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Fabiano de Lima Fermino em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação penal registrada sob nº 0104799-54.2018.8.20.0124. Por intermédio da petição anexada ao Id 32488455, o requerente postulou pela desistência da demanda revisional, sob fundamento de que ausente trânsito em julgado da sentença condenatória.
É o que importa relatar. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso consubstancia ato processual de natureza unilateral, cuja eficácia não se subordina à anuência da parte adversa. No mesmo sentido, constata-se que o Regimento Interno desta Corte de Justiça, nos termos do art. 183, XXIX, confere ao Relator do processo competência para homologar pedido de desistência após a sua distribuição e antes da inclusão do feito em pauta para julgamento[1].
Logo, diante da manifestação expressa formulada pelo interessado, por meio de causídico com poderes para tanto, esta deve ser homologada para que surtam seus efeitos legais. De igual modo, pontue-se que, nos termos do art. 624, §1º, do CPP, a certidão de trânsito em julgado é requisito indispensável para o processamento do pleito, o que, conforme informado pelo Autor, inexiste na espécie. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo Autor para, em consequência, extinguir, o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, com fulcro no art. 3º do Código de Processo Penal.
Voltem os autos à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
