AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ (OAB 20698/RN), JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806539-09.2026.8.20.0000 Polo ativo REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS Advogado(s): AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ, JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela executada, para extinguir execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante alega erro material nas premissas fáticas relativas à penhora do veículo de placa MXV8566, cuja correção seria apta a afastar a consumação da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto aos efeitos jurídicos da indisponibilidade do veículo via Renajud, apto a autorizar sua integração ou correção nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido pelo órgão colegiado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à constrição sobre o veículo indisponibilizado via Renajud, concluindo pela insuficiência do ato para configurar penhora apta a interromper a prescrição intercorrente, à luz do Tema 568/STJ.
5. A irresignação do embargante, sob o rótulo de erro material, busca atribuir aos atos praticados em relação ao veículo qualificação jurídica diversa daquela conferida pelo colegiado, o que caracteriza discordância quanto à valoração jurídica dos fatos, e não vício sanável pela via integrativa.
6. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de conversão dos embargos de declaração em sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Tema 568).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, para extinguir a execução fiscal, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a incidência do Tema 1.184/STJ por baixo valor do crédito. Em suas razões (ID 40524350), o embargante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à existência de erro material nas premissas fáticas adotadas pelo voto condutor quanto à penhora do veículo de placa MXV8566, cuja correção seria apta a afastar a consumação da prescrição intercorrente reconhecida no acórdão embargado.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que a indisponibilidade do veículo via RENAJUD não teria sido convertida em penhora formal por ausência de termo específico, quando, na realidade, o ato ordinatório de 17/10/2017 (ID 37383911) certificou a lavratura de termo de penhora, materializado no documento de ID 37383893 (juntado em 29/09/2017), com inserção da restrição no sistema RENAJUD.
Sustenta, ainda, que o acórdão desconsiderou a expedição do mandado de intimação da penhora (ID 37383919, de 08/03/2018) e a efetiva intimação da executada (ID 49587254), atos que evidenciariam o aperfeiçoamento da constrição patrimonial. Argumenta que, mesmo que a jurisprudência do STJ dispense a lavratura de termo específico nas penhoras eletrônicas (BacenJud, Renajud, Infojud), no caso concreto tal formalidade foi observada, o que reforçaria, com maior razão, a efetividade da constrição.
Defende que essa penhora, por sua natureza jurídica, não se distingue da penhora de valores via BacenJud - já reconhecida pelo próprio acórdão como apta a interromper a prescrição - , de modo que, corrigido o erro material, o panorama fático demonstraria interrupções sucessivas do prazo prescricional em 05/09/2017 e 29/09/2017, afastando a consumação da prescrição intercorrente em 06/09/2022. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja corrigido o erro material consistente na afirmação de que a indisponibilidade do veículo via Renajud não teria sido convertida em penhora formal por ausência de termo, reconhecendo-se que houve lavratura de termo de penhora, inserção de restrição no Renajud, expedição de mandado de intimação e efetiva intimação da executada; e, por consequência, requer o rejulgamento do Agravo de Instrumento à luz dos fatos corrigidos, para que se reconheça que a penhora do veículo de placa MXV8566, formalizada por termo em 29/09/2017, constitui efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568/STJ, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e mantendo-se a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nas contrarrazões (ID 40749771), a parte embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da existência, no acórdão embargado, de erro material apto a autorizar a integração ou correção da decisão colegiada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando o embargante que o julgado teria incorrido em equívoco quanto às premissas fáticas relativas à penhora do veículo de placa MXV8566, cuja retificação seria suficiente para afastar a consumação da prescrição intercorrente reconhecida pela Turma Julgadora.
Entende-se, todavia, que a pretensão recursal não comporta acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual de estreita e específica finalidade, destinando-se, exclusivamente, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, consoante disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, a viabilizar o reexame do mérito da causa, tampouco a promover a rediscussão de matéria já submetida à cognição plena do órgão colegiado e devidamente enfrentada por ocasião do julgamento.
No caso em exame, observa-se que a questão relativa à natureza e aos efeitos jurídicos da constrição incidente sobre o veículo de placa MXV8566 foi expressamente analisada pelo acórdão embargado, que, à luz dos elementos probatórios então disponíveis, concluiu pela insuficiência do ato para configurar efetiva penhora apta a interromper o prazo prescricional intercorrente, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568.
A Turma Julgadora, portanto, não olvidou o exame da matéria, tampouco decidiu de forma contraditória ou obscura; ao revés, enfrentou a controvérsia de maneira direta e fundamentada, extraindo dos elementos dos autos a conclusão de que, após a constrição de valores via BacenJud em 05/09/2017, não se verificara nova constrição patrimonial efetiva capaz de sustar o curso prescricional. O que pretende o embargante, em verdade, sob o rótulo de erro material, é a reabertura da discussão acerca da suficiência e da eficácia jurídica dos atos praticados em relação ao veículo indisponibilizado via RENAJUD, buscando emprestar-lhes qualificação jurídica diversa daquela conferida pelo acórdão - qual seja, a de que tais atos equivaleriam, em seus efeitos interruptivos, à penhora de valores via BacenJud, já reconhecida como idônea para tal finalidade.
Essa pretensão, contudo, não se amolda ao estreito espectro de cabimento dos embargos de declaração, porquanto não se cuida de correção de premissa fática desprovida de amparo probatório ou de equívoco material evidente e inequívoco, mas sim de discordância quanto à valoração jurídica conferida pelo colegiado aos elementos dos autos, providência que somente poderia ser buscada pela via recursal própria, e não pelo mecanismo integrativo ora manejado.
Nesse sentido, é assente na jurisprudência que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, ainda que fundamentado em interpretação diversa dos fatos e do direito aplicável, não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento de embargos de declaração, sob pena de se converter referido instrumento processual em sucedâneo recursal, finalidade estranha à sua natureza jurídica e à sua função constitucional de aprimoramento da prestação jurisdicional.
Em conclusão, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à penhora do veículo de placa MXV8566, não padecendo de vício algum apto a autorizar sua integração ou correção pela via dos embargos de declaração, revelando-se a irresignação do embargante direcionada, em essência, ao reexame do mérito da controvérsia já decidida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806539-09.2026.8.20.0000 Polo ativo REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS Advogado(s): AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ, JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela executada, para extinguir execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante alega erro material nas premissas fáticas relativas à penhora do veículo de placa MXV8566, cuja correção seria apta a afastar a consumação da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto aos efeitos jurídicos da indisponibilidade do veículo via Renajud, apto a autorizar sua integração ou correção nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido pelo órgão colegiado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à constrição sobre o veículo indisponibilizado via Renajud, concluindo pela insuficiência do ato para configurar penhora apta a interromper a prescrição intercorrente, à luz do Tema 568/STJ.
5. A irresignação do embargante, sob o rótulo de erro material, busca atribuir aos atos praticados em relação ao veículo qualificação jurídica diversa daquela conferida pelo colegiado, o que caracteriza discordância quanto à valoração jurídica dos fatos, e não vício sanável pela via integrativa.
6. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de conversão dos embargos de declaração em sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Tema 568).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, para extinguir a execução fiscal, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a incidência do Tema 1.184/STJ por baixo valor do crédito. Em suas razões (ID 40524350), o embargante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à existência de erro material nas premissas fáticas adotadas pelo voto condutor quanto à penhora do veículo de placa MXV8566, cuja correção seria apta a afastar a consumação da prescrição intercorrente reconhecida no acórdão embargado.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que a indisponibilidade do veículo via RENAJUD não teria sido convertida em penhora formal por ausência de termo específico, quando, na realidade, o ato ordinatório de 17/10/2017 (ID 37383911) certificou a lavratura de termo de penhora, materializado no documento de ID 37383893 (juntado em 29/09/2017), com inserção da restrição no sistema RENAJUD.
Sustenta, ainda, que o acórdão desconsiderou a expedição do mandado de intimação da penhora (ID 37383919, de 08/03/2018) e a efetiva intimação da executada (ID 49587254), atos que evidenciariam o aperfeiçoamento da constrição patrimonial. Argumenta que, mesmo que a jurisprudência do STJ dispense a lavratura de termo específico nas penhoras eletrônicas (BacenJud, Renajud, Infojud), no caso concreto tal formalidade foi observada, o que reforçaria, com maior razão, a efetividade da constrição.
Defende que essa penhora, por sua natureza jurídica, não se distingue da penhora de valores via BacenJud - já reconhecida pelo próprio acórdão como apta a interromper a prescrição - , de modo que, corrigido o erro material, o panorama fático demonstraria interrupções sucessivas do prazo prescricional em 05/09/2017 e 29/09/2017, afastando a consumação da prescrição intercorrente em 06/09/2022. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja corrigido o erro material consistente na afirmação de que a indisponibilidade do veículo via Renajud não teria sido convertida em penhora formal por ausência de termo, reconhecendo-se que houve lavratura de termo de penhora, inserção de restrição no Renajud, expedição de mandado de intimação e efetiva intimação da executada; e, por consequência, requer o rejulgamento do Agravo de Instrumento à luz dos fatos corrigidos, para que se reconheça que a penhora do veículo de placa MXV8566, formalizada por termo em 29/09/2017, constitui efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568/STJ, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e mantendo-se a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nas contrarrazões (ID 40749771), a parte embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da existência, no acórdão embargado, de erro material apto a autorizar a integração ou correção da decisão colegiada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando o embargante que o julgado teria incorrido em equívoco quanto às premissas fáticas relativas à penhora do veículo de placa MXV8566, cuja retificação seria suficiente para afastar a consumação da prescrição intercorrente reconhecida pela Turma Julgadora.
Entende-se, todavia, que a pretensão recursal não comporta acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual de estreita e específica finalidade, destinando-se, exclusivamente, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, consoante disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, a viabilizar o reexame do mérito da causa, tampouco a promover a rediscussão de matéria já submetida à cognição plena do órgão colegiado e devidamente enfrentada por ocasião do julgamento.
No caso em exame, observa-se que a questão relativa à natureza e aos efeitos jurídicos da constrição incidente sobre o veículo de placa MXV8566 foi expressamente analisada pelo acórdão embargado, que, à luz dos elementos probatórios então disponíveis, concluiu pela insuficiência do ato para configurar efetiva penhora apta a interromper o prazo prescricional intercorrente, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568.
A Turma Julgadora, portanto, não olvidou o exame da matéria, tampouco decidiu de forma contraditória ou obscura; ao revés, enfrentou a controvérsia de maneira direta e fundamentada, extraindo dos elementos dos autos a conclusão de que, após a constrição de valores via BacenJud em 05/09/2017, não se verificara nova constrição patrimonial efetiva capaz de sustar o curso prescricional. O que pretende o embargante, em verdade, sob o rótulo de erro material, é a reabertura da discussão acerca da suficiência e da eficácia jurídica dos atos praticados em relação ao veículo indisponibilizado via RENAJUD, buscando emprestar-lhes qualificação jurídica diversa daquela conferida pelo acórdão - qual seja, a de que tais atos equivaleriam, em seus efeitos interruptivos, à penhora de valores via BacenJud, já reconhecida como idônea para tal finalidade.
Essa pretensão, contudo, não se amolda ao estreito espectro de cabimento dos embargos de declaração, porquanto não se cuida de correção de premissa fática desprovida de amparo probatório ou de equívoco material evidente e inequívoco, mas sim de discordância quanto à valoração jurídica conferida pelo colegiado aos elementos dos autos, providência que somente poderia ser buscada pela via recursal própria, e não pelo mecanismo integrativo ora manejado.
Nesse sentido, é assente na jurisprudência que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, ainda que fundamentado em interpretação diversa dos fatos e do direito aplicável, não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento de embargos de declaração, sob pena de se converter referido instrumento processual em sucedâneo recursal, finalidade estranha à sua natureza jurídica e à sua função constitucional de aprimoramento da prestação jurisdicional.
Em conclusão, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à penhora do veículo de placa MXV8566, não padecendo de vício algum apto a autorizar sua integração ou correção pela via dos embargos de declaração, revelando-se a irresignação do embargante direcionada, em essência, ao reexame do mérito da controvérsia já decidida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS
Advogados
AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ (OAB 20698/RN), JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806539-09.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS
Advogados
AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ (OAB 20698/RN), JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806539-09.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS
Advogado
AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ (OAB 20698/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806539-09.2026.8.20.0000 Polo ativo REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS Advogado(s): AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal para cobrança de débitos de ISS relativos aos exercícios de 2005 a 2008, rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de não configuração da prescrição intercorrente e de inaplicabilidade dos critérios de extinção previstos no Tema 1.184/STJ e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se se consumou a prescrição intercorrente, ante a ausência de constrição patrimonial efetiva apta a interromper o prazo prescricional após a penhora via BacenJud; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, nos termos do Tema 1.184/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 566/STJ fixa que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
4. O Tema 568/STJ estabelece que somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação interrompem o prazo da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento requerendo diligências patrimoniais.
5. A penhora de valores via BacenJud, realizada em 05/09/2017, configura constrição patrimonial efetiva e interrompe o curso da prescrição intercorrente.
6. Após 05/09/2017, não houve nova constrição patrimonial efetiva nos autos, pois a indisponibilidade de veículo via Renajud não foi convertida em penhora formal, e o bloqueio via Sisbajud posterior não afasta a consumação do prazo já transcorrido.
7. Iniciado o prazo quinquenal em 06/09/2017, a prescrição intercorrente consumou-se em 06/09/2022, antes do ajuizamento da exceção de pré-executividade, sem ato interruptivo válido no interregno.
8. Subsidiariamente, o crédito executado, no valor de R$ 9.289,60, é inferior ao patamar de baixo valor fixado pelo Tema 1.184/STJ, o que evidencia a ausência de interesse de agir em face do princípio da eficiência administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de constrição patrimonial efetiva, nos termos do Tema 568/STJ, no período posterior ao último ato interruptivo válido, acarreta a consumação da prescrição intercorrente em execução fiscal.
2. O baixo valor do crédito executado, nos termos do Tema 1.184/STJ, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo (Tema 566), j. 12.12.2018; STJ, REsp Repetitivo (Tema 568), j. 12.12.2018; STJ, REsp Repetitivo (Tema 1.184); TJRN, Apelação Cível nº 0805227-50.2014.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da execução fiscal nº 0635175-59.2009.8.20.0001, ajuizada em desfavor da ora agravante pelo MUNICÍPIO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, sob o fundamento de que não estaria configurada a prescrição intercorrente e de que não seriam aplicáveis os critérios de extinção previstos no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Em suas razões (ID 37724335), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pelo Município de Natal para cobrança de débitos de ISS referentes aos exercícios de 2005 a 2008, bem como à possibilidade de extinção do feito em razão do baixo valor do crédito executado, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Sustenta a inexistência de constrição patrimonial eficaz apta a interromper o prazo prescricional intercorrente. Aduz que, após a citação da executada em 1º de dezembro de 2016, incumbia à Fazenda Pública promover atos executivos efetivamente satisfativos do crédito, o que não teria ocorrido ao longo de todo o trâmite processual. Defende que o bloqueio via BACENJUD realizado em 31 de agosto de 2017 revelou-se ineficaz, pois os valores atingidos possuíam natureza salarial e foram integralmente liberados por decisão judicial.
Assevera que, a partir desse momento, firmou-se a ciência inequívoca da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis, o que, nos termos do Tema 566/STJ, teria deflagrado o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal - de setembro de 2017 a setembro de 2018 - , seguido do início do prazo prescricional quinquenal intercorrente, consumado no curso de 2023, conforme o Tema 567/STJ.
Aduz que as diligências promovidas nesse interregno - consultas via RENAJUD, tentativas de bloqueio via SISBAJUD e outras medidas investigativas - não resultaram em constrição efetiva apta a interromper a prescrição, nos termos do Tema 568/STJ. Insurge-se contra a atribuição de efeito interruptivo à penhora de veículo via RENAJUD em outubro de 2017. Argumenta que, não obstante a lavratura formal do termo de penhora, o bem não foi localizado por ocasião do cumprimento do mandado de remoção, inviabilizando o aperfeiçoamento do ato constritivo e culminando na sua posterior desconstituição pela própria Fazenda exequente.
Sustenta, igualmente, a impossibilidade de atribuição de efeito interruptivo ao bloqueio via SISBAJUD realizado em novembro de 2025, no valor de R$ 150,16. Aduz que tal montante, além de irrisório, não possui aptidão para caracterizar constrição patrimonial efetiva, por não representar patrimônio minimamente capaz de garantir a execução. Defende que admitir bloqueios de valor ínfimo e desproporcional como interruptivos da prescrição implicaria permitir a perpetuação indefinida de execuções fiscais por meio de atos meramente simbólicos, em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
Aduz, ainda, a plena configuração dos requisitos cumulativos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024: o valor atualizado da execução não alcança R$ 10.000,00 - evidenciado pela própria ordem de bloqueio via SISBAJUD, que indica o montante de R$ 9.289,60 - e não houve, em mais de quinze anos de tramitação, localização de bens penhoráveis em sentido material e relevante. Assevera que o bloqueio de R$ 150,16 não preenche o critério de efetiva localização de bens exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024, e que a continuidade do feito afronta os princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, impedindo-se a prática de quaisquer atos constritivos até o julgamento definitivo do recurso, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a consumação da prescrição intercorrente - ante a ausência de ato interruptivo válido entre 2018 e 2023 - e declarando-se extinta a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito executado, correspondente a R$ 9.289,60, determinando-se a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/STF, em observância aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da economia processual.
Foi deferido o pleito liminar (ID 38541017). Nas contrarrazões (ID 39576144), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 39699029).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à discussão acerca da ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pelo Município de Natal para cobrança de débitos de ISS referentes aos exercícios de 2005 a 2008, bem como à possibilidade de extinção do feito em razão do baixo valor do crédito executado, com fundamento no Tema 1.184/STJ e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Entendo que a pretensão deve ser acolhida. Com efeito, a questão da prescrição intercorrente nas execuções fiscais encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de recursos repetitivos, fixou teses vinculantes de aplicação obrigatória. Pelo Tema 566, assentou-se que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Pelo Tema 568, por sua vez, firmou-se que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação - ainda que por edital - são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, como o requerimento de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A análise da cronologia processual da execução fiscal de origem revela, de forma contundente, a plausibilidade da tese prescricional sustentada pela agravante.
Em junho de 2016, o Município agravado tomou ciência da não localização da executada, fato que, nos termos do Tema 566/STJ, deu início automático ao prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF. Em 17/11/2016, conforme evidencia a carta de ID 37383860 dos autos de origem, foi efetivada a citação da ora agravante, circunstância que, à luz do Tema 568/STJ, operou nova interrupção do prazo prescricional intercorrente - uma vez que a efetiva citação, mesmo por edital, constitui ato suficiente para tanto.
Ato contínuo, em 05/09/2017, houve penhora de valores por meio do sistema BacenJud, o que igualmente configura efetiva constrição patrimonial apta a interromper, mais uma vez, o curso da prescrição intercorrente, nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 568. Todavia, e este é o ponto nodal da controvérsia, após 05/09/2017 não se verificou, nos autos, qualquer nova constrição patrimonial efetiva.
A indisponibilidade de veículo decretada por meio do sistema RENAJUD, sem que tenha sido convertida em penhora formal - ante a ausência do respectivo termo de penhora - , não se presta a interromper o prazo prescricional intercorrente, porquanto não configura efetiva constrição patrimonial nos termos exigidos pelo Tema 568/STJ. Meros requerimentos de diligências ou bloqueios que não se perfectibilizaram em penhora formal são insuficientes para sustar o curso do prazo prescricional.
Sendo assim, iniciado o cômputo do prazo quinquenal a partir de 06/09/2017, a prescrição intercorrente teria se consumado em 06/09/2022, vale dizer, mais de dois anos antes do ajuizamento da exceção de pré-executividade, sem que qualquer ato interruptivo válido houvesse sido praticado no interregno. A orientação ora adotada harmoniza-se com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça, consoante se colhe do seguinte precedente, cujas razões de decidir merecem integral transcrição: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal tem início automático após o transcurso de um ano de suspensão contado da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566/STJ.
2. Apenas a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo requerendo diligências patrimoniais.
3. A Súmula 106/STJ não afasta a incidência do regime objetivo do art. 40 da LEF, interpretado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, uma vez que o microssistema específico da execução fiscal prevalece sobre enunciado sumular de caráter geral (...)" (TJRN, Apelação Cível nº 0805227-50.2014.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2026). Ainda que se afaste, em sede definitiva, a ocorrência da prescrição intercorrente - hipótese que se admite apenas por cautela argumentativa - , subsiste igualmente plausibilidade jurídica no pleito subsidiário de extinção da execução fiscal fundado no Tema 1.184/STJ, o que reforça, por via reflexa, a solidez do fumus boni iuris invocado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.184, firmou as seguintes teses: (1) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (2) o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; (3) o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de requererem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item anterior, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
No caso vertente, o crédito executado corresponde ao montante de R$ 9.289,60 (nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), valor manifestamente inferior ao patamar definido pelo STJ como referência para caracterização da execução fiscal de baixo valor. Diante desse quadro, emerge a plausibilidade da tese de que a manutenção do feito executivo, em perspectiva de custo-benefício, contraria o princípio constitucional da eficiência administrativa, na medida em que o dispêndio de recursos humanos e financeiros para a condução da demanda pode se revelar superior ao próprio valor do crédito perseguido, tornando a execução antieconômica e, por conseguinte, desprovida de interesse de agir.
Em conclusão, a decisão agravada deve ser modificada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para extinguir a execução de origem. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806539-09.2026.8.20.0000 Polo ativo REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS Advogado(s): AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal para cobrança de débitos de ISS relativos aos exercícios de 2005 a 2008, rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de não configuração da prescrição intercorrente e de inaplicabilidade dos critérios de extinção previstos no Tema 1.184/STJ e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se se consumou a prescrição intercorrente, ante a ausência de constrição patrimonial efetiva apta a interromper o prazo prescricional após a penhora via BacenJud; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, nos termos do Tema 1.184/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 566/STJ fixa que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
4. O Tema 568/STJ estabelece que somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação interrompem o prazo da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento requerendo diligências patrimoniais.
5. A penhora de valores via BacenJud, realizada em 05/09/2017, configura constrição patrimonial efetiva e interrompe o curso da prescrição intercorrente.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS
Advogado
AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ (OAB 20698/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806539-09.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS
Advogado
AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ (OAB 20698/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806539-09.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS ADVOGADO(A): AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da execução fiscal nº 0635175-59.2009.8.20.0001, ajuizada em desfavor da ora agravante pelo MUNICÍPIO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, sob o fundamento de que não estaria configurada a prescrição intercorrente e de que não seriam aplicáveis os critérios de extinção previstos no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Em suas razões (ID 37724335), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pelo Município de Natal para cobrança de débitos de ISS referentes aos exercícios de 2005 a 2008, bem como à possibilidade de extinção do feito em razão do baixo valor do crédito executado, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Sustenta a inexistência de constrição patrimonial eficaz apta a interromper o prazo prescricional intercorrente. Aduz que, após a citação da executada em 1º de dezembro de 2016, incumbia à Fazenda Pública promover atos executivos efetivamente satisfativos do crédito, o que não teria ocorrido ao longo de todo o trâmite processual. Defende que o bloqueio via BACENJUD realizado em 31 de agosto de 2017 revelou-se ineficaz, pois os valores atingidos possuíam natureza salarial e foram integralmente liberados por decisão judicial.
Assevera que, a partir desse momento, firmou-se a ciência inequívoca da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis, o que, nos termos do Tema 566/STJ, teria deflagrado o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal - de setembro de 2017 a setembro de 2018 - , seguido do início do prazo prescricional quinquenal intercorrente, consumado no curso de 2023, conforme o Tema 567/STJ.
Aduz que as diligências promovidas nesse interregno - consultas via RENAJUD, tentativas de bloqueio via SISBAJUD e outras medidas investigativas - não resultaram em constrição efetiva apta a interromper a prescrição, nos termos do Tema 568/STJ. Insurge-se contra a atribuição de efeito interruptivo à penhora de veículo via RENAJUD em outubro de 2017. Argumenta que, não obstante a lavratura formal do termo de penhora, o bem não foi localizado por ocasião do cumprimento do mandado de remoção, inviabilizando o aperfeiçoamento do ato constritivo e culminando na sua posterior desconstituição pela própria Fazenda exequente.
Sustenta, igualmente, a impossibilidade de atribuição de efeito interruptivo ao bloqueio via SISBAJUD realizado em novembro de 2025, no valor de R$ 150,16. Aduz que tal montante, além de irrisório, não possui aptidão para caracterizar constrição patrimonial efetiva, por não representar patrimônio minimamente capaz de garantir a execução. Defende que admitir bloqueios de valor ínfimo e desproporcional como interruptivos da prescrição implicaria permitir a perpetuação indefinida de execuções fiscais por meio de atos meramente simbólicos, em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
Aduz, ainda, a plena configuração dos requisitos cumulativos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024: o valor atualizado da execução não alcança R$ 10.000,00 - evidenciado pela própria ordem de bloqueio via SISBAJUD, que indica o montante de R$ 9.289,60 - e não houve, em mais de quinze anos de tramitação, localização de bens penhoráveis em sentido material e relevante. Assevera que o bloqueio de R$ 150,16 não preenche o critério de efetiva localização de bens exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024, e que a continuidade do feito afronta os princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, impedindo-se a prática de quaisquer atos constritivos até o julgamento definitivo do recurso, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a consumação da prescrição intercorrente - ante a ausência de ato interruptivo válido entre 2018 e 2023 - e declarando-se extinta a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito executado, correspondente a R$ 9.289,60, determinando-se a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/STF, em observância aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da economia processual.
É o relatório.
DECIDO. Cinge-se o mérito recursal à discussão acerca da ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pelo Município de Natal para cobrança de débitos de ISS referentes aos exercícios de 2005 a 2008, bem como à possibilidade de extinção do feito em razão do baixo valor do crédito executado, com fundamento no Tema 1.184/STJ e na Resolução CNJ nº 547/2024. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão de efeito suspensivo postulada pela agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
A concessão do efeito suspensivo em sede recursal exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional.
Inicialmente, em observância ao disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, haja vista a declaração de hipossuficiência por ela apresentada, a qual faz presumir a veracidade das alegações de insuficiência de recursos, não havendo, nos autos, elementos que a infirmem. No tocante ao mérito, verifica-se, em cognição sumária, robusta presença do fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência pleiteada.
Com efeito, a questão da prescrição intercorrente nas execuções fiscais encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de recursos repetitivos, fixou teses vinculantes de aplicação obrigatória. Pelo Tema 566, assentou-se que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Pelo Tema 568, por sua vez, firmou-se que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação - ainda que por edital - são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, como o requerimento de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A análise da cronologia processual da execução fiscal de origem revela, de forma contundente, a plausibilidade da tese prescricional sustentada pela agravante.
Em junho de 2016, o Município agravado tomou ciência da não localização da executada, fato que, nos termos do Tema 566/STJ, deu início automático ao prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF. Em 17/11/2016, conforme evidencia a carta de ID 37383860 dos autos de origem, foi efetivada a citação da ora agravante, circunstância que, à luz do Tema 568/STJ, operou nova interrupção do prazo prescricional intercorrente - uma vez que a efetiva citação, mesmo por edital, constitui ato suficiente para tanto.
Ato contínuo, em 05/09/2017, houve penhora de valores por meio do sistema BacenJud, o que igualmente configura efetiva constrição patrimonial apta a interromper, mais uma vez, o curso da prescrição intercorrente, nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 568. Todavia, e este é o ponto nodal da controvérsia, após 05/09/2017 não se verificou, nos autos, qualquer nova constrição patrimonial efetiva.
A indisponibilidade de veículo decretada por meio do sistema RENAJUD, sem que tenha sido convertida em penhora formal - ante a ausência do respectivo termo de penhora - , não se presta a interromper o prazo prescricional intercorrente, porquanto não configura efetiva constrição patrimonial nos termos exigidos pelo Tema 568/STJ. Meros requerimentos de diligências ou bloqueios que não se perfectibilizaram em penhora formal são insuficientes para sustar o curso do prazo prescricional.
Sendo assim, iniciado o cômputo do prazo quinquenal a partir de 06/09/2017, a prescrição intercorrente teria se consumado em 06/09/2022, vale dizer, mais de dois anos antes do ajuizamento da exceção de pré-executividade, sem que qualquer ato interruptivo válido houvesse sido praticado no interregno. A orientação ora adotada harmoniza-se com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consoante se colhe do seguinte precedente, cujas razões de decidir merecem integral transcrição: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal tem início automático após o transcurso de um ano de suspensão contado da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566/STJ.
2. Apenas a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo requerendo diligências patrimoniais.
3. A Súmula 106/STJ não afasta a incidência do regime objetivo do art. 40 da LEF, interpretado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, uma vez que o microssistema específico da execução fiscal prevalece sobre enunciado sumular de caráter geral (...)" (TJRN, Apelação Cível nº 0805227-50.2014.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2026). Ainda que se afaste, em sede definitiva, a ocorrência da prescrição intercorrente - hipótese que se admite apenas por cautela argumentativa - , subsiste igualmente plausibilidade jurídica no pleito subsidiário de extinção da execução fiscal fundado no Tema 1.184/STJ, o que reforça, por via reflexa, a solidez do fumus boni iuris invocado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.184, firmou as seguintes teses: (1) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (2) o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; (3) o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de requererem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item anterior, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
No caso vertente, o crédito executado corresponde ao montante de R$ 9.289,60 (nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), valor manifestamente inferior ao patamar definido pelo STJ como referência para caracterização da execução fiscal de baixo valor. Diante desse quadro, emerge a plausibilidade da tese de que a manutenção do feito executivo, em perspectiva de custo-benefício, contraria o princípio constitucional da eficiência administrativa, na medida em que o dispêndio de recursos humanos e financeiros para a condução da demanda pode se revelar superior ao próprio valor do crédito perseguido, tornando a execução antieconômica e, por conseguinte, desprovida de interesse de agir.
O periculum in mora, por sua vez, deflui da própria natureza da execução fiscal e da situação processual da agravante. A manutenção dos plenos efeitos da decisão recorrida - que rejeitou a exceção de pré-executividade e permitiu o prosseguimento irrestrito do feito executivo - expõe a agravante ao risco concreto e imediato de sofrer atos constritivos sobre seu patrimônio, tais como penhora de bens, bloqueio de ativos financeiros ou restrições cadastrais, no curso do julgamento do presente recurso.
A potencial irreversibilidade de tais medidas, especialmente quando praticadas sobre o patrimônio de pessoa que se declara hipossuficiente, configura, de forma suficiente, o dano grave e de difícil reparação exigido para a concessão da tutela de urgência. Acrescente-se, ainda, que a probabilidade de êxito recursal, acima reconhecida, afasta o risco de que a suspensão da execução importe em prejuízo injusto ao credor, reequilibrando as posições processuais das partes durante o trâmite do agravo.
Em conclusão, presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na robusta plausibilidade jurídica da tese de prescrição intercorrente - consumada em 06/09/2022 - e do pleito subsidiário fundado no Tema 1.184/STJ, bem como o periculum in mora, evidenciado pelo risco de prática de atos constritivos irreversíveis contra o patrimônio da agravante no curso do julgamento, impõe-se o deferimento da tutela antecipada recursal, para o fim de suspender o curso da execução fiscal de origem até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, defiro a gratuidade judiciária em favor da agravante e, ato contínuo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806539-09.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS ADVOGADO(A): AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da execução fiscal nº 0635175-59.2009.8.20.0001, ajuizada em desfavor da ora agravante pelo MUNICÍPIO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, sob o fundamento de que não estaria configurada a prescrição intercorrente e de que não seriam aplicáveis os critérios de extinção previstos no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Em suas razões (ID 37724335), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pelo Município de Natal para cobrança de débitos de ISS referentes aos exercícios de 2005 a 2008, bem como à possibilidade de extinção do feito em razão do baixo valor do crédito executado, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Sustenta a inexistência de constrição patrimonial eficaz apta a interromper o prazo prescricional intercorrente. Aduz que, após a citação da executada em 1º de dezembro de 2016, incumbia à Fazenda Pública promover atos executivos efetivamente satisfativos do crédito, o que não teria ocorrido ao longo de todo o trâmite processual. Defende que o bloqueio via BACENJUD realizado em 31 de agosto de 2017 revelou-se ineficaz, pois os valores atingidos possuíam natureza salarial e foram integralmente liberados por decisão judicial.
Assevera que, a partir desse momento, firmou-se a ciência inequívoca da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis, o que, nos termos do Tema 566/STJ, teria deflagrado o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal - de setembro de 2017 a setembro de 2018 - , seguido do início do prazo prescricional quinquenal intercorrente, consumado no curso de 2023, conforme o Tema 567/STJ.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS
Advogado
AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ (OAB 20698/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806539-09.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS ADVOGADO(A): AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A):
DESPACHO
Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
6. Após 05/09/2017, não houve nova constrição patrimonial efetiva nos autos, pois a indisponibilidade de veículo via Renajud não foi convertida em penhora formal, e o bloqueio via Sisbajud posterior não afasta a consumação do prazo já transcorrido.
7. Iniciado o prazo quinquenal em 06/09/2017, a prescrição intercorrente consumou-se em 06/09/2022, antes do ajuizamento da exceção de pré-executividade, sem ato interruptivo válido no interregno.
8. Subsidiariamente, o crédito executado, no valor de R$ 9.289,60, é inferior ao patamar de baixo valor fixado pelo Tema 1.184/STJ, o que evidencia a ausência de interesse de agir em face do princípio da eficiência administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de constrição patrimonial efetiva, nos termos do Tema 568/STJ, no período posterior ao último ato interruptivo válido, acarreta a consumação da prescrição intercorrente em execução fiscal.
2. O baixo valor do crédito executado, nos termos do Tema 1.184/STJ, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo (Tema 566), j. 12.12.2018; STJ, REsp Repetitivo (Tema 568), j. 12.12.2018; STJ, REsp Repetitivo (Tema 1.184); TJRN, Apelação Cível nº 0805227-50.2014.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REJANE MONTEIRO GODEIRO CARLOS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da execução fiscal nº 0635175-59.2009.8.20.0001, ajuizada em desfavor da ora agravante pelo MUNICÍPIO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, sob o fundamento de que não estaria configurada a prescrição intercorrente e de que não seriam aplicáveis os critérios de extinção previstos no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Em suas razões (ID 37724335), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pelo Município de Natal para cobrança de débitos de ISS referentes aos exercícios de 2005 a 2008, bem como à possibilidade de extinção do feito em razão do baixo valor do crédito executado, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Sustenta a inexistência de constrição patrimonial eficaz apta a interromper o prazo prescricional intercorrente. Aduz que, após a citação da executada em 1º de dezembro de 2016, incumbia à Fazenda Pública promover atos executivos efetivamente satisfativos do crédito, o que não teria ocorrido ao longo de todo o trâmite processual. Defende que o bloqueio via BACENJUD realizado em 31 de agosto de 2017 revelou-se ineficaz, pois os valores atingidos possuíam natureza salarial e foram integralmente liberados por decisão judicial.
Assevera que, a partir desse momento, firmou-se a ciência inequívoca da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis, o que, nos termos do Tema 566/STJ, teria deflagrado o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal - de setembro de 2017 a setembro de 2018 - , seguido do início do prazo prescricional quinquenal intercorrente, consumado no curso de 2023, conforme o Tema 567/STJ.
Aduz que as diligências promovidas nesse interregno - consultas via RENAJUD, tentativas de bloqueio via SISBAJUD e outras medidas investigativas - não resultaram em constrição efetiva apta a interromper a prescrição, nos termos do Tema 568/STJ. Insurge-se contra a atribuição de efeito interruptivo à penhora de veículo via RENAJUD em outubro de 2017. Argumenta que, não obstante a lavratura formal do termo de penhora, o bem não foi localizado por ocasião do cumprimento do mandado de remoção, inviabilizando o aperfeiçoamento do ato constritivo e culminando na sua posterior desconstituição pela própria Fazenda exequente.
Sustenta, igualmente, a impossibilidade de atribuição de efeito interruptivo ao bloqueio via SISBAJUD realizado em novembro de 2025, no valor de R$ 150,16. Aduz que tal montante, além de irrisório, não possui aptidão para caracterizar constrição patrimonial efetiva, por não representar patrimônio minimamente capaz de garantir a execução. Defende que admitir bloqueios de valor ínfimo e desproporcional como interruptivos da prescrição implicaria permitir a perpetuação indefinida de execuções fiscais por meio de atos meramente simbólicos, em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
Aduz, ainda, a plena configuração dos requisitos cumulativos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024: o valor atualizado da execução não alcança R$ 10.000,00 - evidenciado pela própria ordem de bloqueio via SISBAJUD, que indica o montante de R$ 9.289,60 - e não houve, em mais de quinze anos de tramitação, localização de bens penhoráveis em sentido material e relevante. Assevera que o bloqueio de R$ 150,16 não preenche o critério de efetiva localização de bens exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024, e que a continuidade do feito afronta os princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, impedindo-se a prática de quaisquer atos constritivos até o julgamento definitivo do recurso, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a consumação da prescrição intercorrente - ante a ausência de ato interruptivo válido entre 2018 e 2023 - e declarando-se extinta a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito executado, correspondente a R$ 9.289,60, determinando-se a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/STF, em observância aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da economia processual.
Foi deferido o pleito liminar (ID 38541017). Nas contrarrazões (ID 39576144), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 39699029).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à discussão acerca da ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pelo Município de Natal para cobrança de débitos de ISS referentes aos exercícios de 2005 a 2008, bem como à possibilidade de extinção do feito em razão do baixo valor do crédito executado, com fundamento no Tema 1.184/STJ e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Entendo que a pretensão deve ser acolhida. Com efeito, a questão da prescrição intercorrente nas execuções fiscais encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de recursos repetitivos, fixou teses vinculantes de aplicação obrigatória. Pelo Tema 566, assentou-se que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Pelo Tema 568, por sua vez, firmou-se que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação - ainda que por edital - são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, como o requerimento de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A análise da cronologia processual da execução fiscal de origem revela, de forma contundente, a plausibilidade da tese prescricional sustentada pela agravante.
Em junho de 2016, o Município agravado tomou ciência da não localização da executada, fato que, nos termos do Tema 566/STJ, deu início automático ao prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF. Em 17/11/2016, conforme evidencia a carta de ID 37383860 dos autos de origem, foi efetivada a citação da ora agravante, circunstância que, à luz do Tema 568/STJ, operou nova interrupção do prazo prescricional intercorrente - uma vez que a efetiva citação, mesmo por edital, constitui ato suficiente para tanto.
Ato contínuo, em 05/09/2017, houve penhora de valores por meio do sistema BacenJud, o que igualmente configura efetiva constrição patrimonial apta a interromper, mais uma vez, o curso da prescrição intercorrente, nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 568. Todavia, e este é o ponto nodal da controvérsia, após 05/09/2017 não se verificou, nos autos, qualquer nova constrição patrimonial efetiva.
A indisponibilidade de veículo decretada por meio do sistema RENAJUD, sem que tenha sido convertida em penhora formal - ante a ausência do respectivo termo de penhora - , não se presta a interromper o prazo prescricional intercorrente, porquanto não configura efetiva constrição patrimonial nos termos exigidos pelo Tema 568/STJ. Meros requerimentos de diligências ou bloqueios que não se perfectibilizaram em penhora formal são insuficientes para sustar o curso do prazo prescricional.
Sendo assim, iniciado o cômputo do prazo quinquenal a partir de 06/09/2017, a prescrição intercorrente teria se consumado em 06/09/2022, vale dizer, mais de dois anos antes do ajuizamento da exceção de pré-executividade, sem que qualquer ato interruptivo válido houvesse sido praticado no interregno. A orientação ora adotada harmoniza-se com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça, consoante se colhe do seguinte precedente, cujas razões de decidir merecem integral transcrição: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal tem início automático após o transcurso de um ano de suspensão contado da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566/STJ.
2. Apenas a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo requerendo diligências patrimoniais.
3. A Súmula 106/STJ não afasta a incidência do regime objetivo do art. 40 da LEF, interpretado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, uma vez que o microssistema específico da execução fiscal prevalece sobre enunciado sumular de caráter geral (...)" (TJRN, Apelação Cível nº 0805227-50.2014.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2026). Ainda que se afaste, em sede definitiva, a ocorrência da prescrição intercorrente - hipótese que se admite apenas por cautela argumentativa - , subsiste igualmente plausibilidade jurídica no pleito subsidiário de extinção da execução fiscal fundado no Tema 1.184/STJ, o que reforça, por via reflexa, a solidez do fumus boni iuris invocado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.184, firmou as seguintes teses: (1) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (2) o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; (3) o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de requererem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item anterior, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
No caso vertente, o crédito executado corresponde ao montante de R$ 9.289,60 (nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), valor manifestamente inferior ao patamar definido pelo STJ como referência para caracterização da execução fiscal de baixo valor. Diante desse quadro, emerge a plausibilidade da tese de que a manutenção do feito executivo, em perspectiva de custo-benefício, contraria o princípio constitucional da eficiência administrativa, na medida em que o dispêndio de recursos humanos e financeiros para a condução da demanda pode se revelar superior ao próprio valor do crédito perseguido, tornando a execução antieconômica e, por conseguinte, desprovida de interesse de agir.
Em conclusão, a decisão agravada deve ser modificada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para extinguir a execução de origem. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Aduz que as diligências promovidas nesse interregno - consultas via RENAJUD, tentativas de bloqueio via SISBAJUD e outras medidas investigativas - não resultaram em constrição efetiva apta a interromper a prescrição, nos termos do Tema 568/STJ. Insurge-se contra a atribuição de efeito interruptivo à penhora de veículo via RENAJUD em outubro de 2017. Argumenta que, não obstante a lavratura formal do termo de penhora, o bem não foi localizado por ocasião do cumprimento do mandado de remoção, inviabilizando o aperfeiçoamento do ato constritivo e culminando na sua posterior desconstituição pela própria Fazenda exequente.
Sustenta, igualmente, a impossibilidade de atribuição de efeito interruptivo ao bloqueio via SISBAJUD realizado em novembro de 2025, no valor de R$ 150,16. Aduz que tal montante, além de irrisório, não possui aptidão para caracterizar constrição patrimonial efetiva, por não representar patrimônio minimamente capaz de garantir a execução. Defende que admitir bloqueios de valor ínfimo e desproporcional como interruptivos da prescrição implicaria permitir a perpetuação indefinida de execuções fiscais por meio de atos meramente simbólicos, em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
Aduz, ainda, a plena configuração dos requisitos cumulativos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024: o valor atualizado da execução não alcança R$ 10.000,00 - evidenciado pela própria ordem de bloqueio via SISBAJUD, que indica o montante de R$ 9.289,60 - e não houve, em mais de quinze anos de tramitação, localização de bens penhoráveis em sentido material e relevante. Assevera que o bloqueio de R$ 150,16 não preenche o critério de efetiva localização de bens exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024, e que a continuidade do feito afronta os princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, impedindo-se a prática de quaisquer atos constritivos até o julgamento definitivo do recurso, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a consumação da prescrição intercorrente - ante a ausência de ato interruptivo válido entre 2018 e 2023 - e declarando-se extinta a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito executado, correspondente a R$ 9.289,60, determinando-se a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/STF, em observância aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da economia processual.
É o relatório.
DECIDO. Cinge-se o mérito recursal à discussão acerca da ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pelo Município de Natal para cobrança de débitos de ISS referentes aos exercícios de 2005 a 2008, bem como à possibilidade de extinção do feito em razão do baixo valor do crédito executado, com fundamento no Tema 1.184/STJ e na Resolução CNJ nº 547/2024. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão de efeito suspensivo postulada pela agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
A concessão do efeito suspensivo em sede recursal exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional.
Inicialmente, em observância ao disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, haja vista a declaração de hipossuficiência por ela apresentada, a qual faz presumir a veracidade das alegações de insuficiência de recursos, não havendo, nos autos, elementos que a infirmem. No tocante ao mérito, verifica-se, em cognição sumária, robusta presença do fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência pleiteada.
Com efeito, a questão da prescrição intercorrente nas execuções fiscais encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de recursos repetitivos, fixou teses vinculantes de aplicação obrigatória. Pelo Tema 566, assentou-se que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Pelo Tema 568, por sua vez, firmou-se que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação - ainda que por edital - são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, como o requerimento de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A análise da cronologia processual da execução fiscal de origem revela, de forma contundente, a plausibilidade da tese prescricional sustentada pela agravante.
Em junho de 2016, o Município agravado tomou ciência da não localização da executada, fato que, nos termos do Tema 566/STJ, deu início automático ao prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF. Em 17/11/2016, conforme evidencia a carta de ID 37383860 dos autos de origem, foi efetivada a citação da ora agravante, circunstância que, à luz do Tema 568/STJ, operou nova interrupção do prazo prescricional intercorrente - uma vez que a efetiva citação, mesmo por edital, constitui ato suficiente para tanto.
Ato contínuo, em 05/09/2017, houve penhora de valores por meio do sistema BacenJud, o que igualmente configura efetiva constrição patrimonial apta a interromper, mais uma vez, o curso da prescrição intercorrente, nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 568. Todavia, e este é o ponto nodal da controvérsia, após 05/09/2017 não se verificou, nos autos, qualquer nova constrição patrimonial efetiva.
A indisponibilidade de veículo decretada por meio do sistema RENAJUD, sem que tenha sido convertida em penhora formal - ante a ausência do respectivo termo de penhora - , não se presta a interromper o prazo prescricional intercorrente, porquanto não configura efetiva constrição patrimonial nos termos exigidos pelo Tema 568/STJ. Meros requerimentos de diligências ou bloqueios que não se perfectibilizaram em penhora formal são insuficientes para sustar o curso do prazo prescricional.
Sendo assim, iniciado o cômputo do prazo quinquenal a partir de 06/09/2017, a prescrição intercorrente teria se consumado em 06/09/2022, vale dizer, mais de dois anos antes do ajuizamento da exceção de pré-executividade, sem que qualquer ato interruptivo válido houvesse sido praticado no interregno. A orientação ora adotada harmoniza-se com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consoante se colhe do seguinte precedente, cujas razões de decidir merecem integral transcrição: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal tem início automático após o transcurso de um ano de suspensão contado da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566/STJ.
2. Apenas a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo requerendo diligências patrimoniais.
3. A Súmula 106/STJ não afasta a incidência do regime objetivo do art. 40 da LEF, interpretado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, uma vez que o microssistema específico da execução fiscal prevalece sobre enunciado sumular de caráter geral (...)" (TJRN, Apelação Cível nº 0805227-50.2014.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2026). Ainda que se afaste, em sede definitiva, a ocorrência da prescrição intercorrente - hipótese que se admite apenas por cautela argumentativa - , subsiste igualmente plausibilidade jurídica no pleito subsidiário de extinção da execução fiscal fundado no Tema 1.184/STJ, o que reforça, por via reflexa, a solidez do fumus boni iuris invocado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.184, firmou as seguintes teses: (1) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (2) o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; (3) o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de requererem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item anterior, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
No caso vertente, o crédito executado corresponde ao montante de R$ 9.289,60 (nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), valor manifestamente inferior ao patamar definido pelo STJ como referência para caracterização da execução fiscal de baixo valor. Diante desse quadro, emerge a plausibilidade da tese de que a manutenção do feito executivo, em perspectiva de custo-benefício, contraria o princípio constitucional da eficiência administrativa, na medida em que o dispêndio de recursos humanos e financeiros para a condução da demanda pode se revelar superior ao próprio valor do crédito perseguido, tornando a execução antieconômica e, por conseguinte, desprovida de interesse de agir.
O periculum in mora, por sua vez, deflui da própria natureza da execução fiscal e da situação processual da agravante. A manutenção dos plenos efeitos da decisão recorrida - que rejeitou a exceção de pré-executividade e permitiu o prosseguimento irrestrito do feito executivo - expõe a agravante ao risco concreto e imediato de sofrer atos constritivos sobre seu patrimônio, tais como penhora de bens, bloqueio de ativos financeiros ou restrições cadastrais, no curso do julgamento do presente recurso.
A potencial irreversibilidade de tais medidas, especialmente quando praticadas sobre o patrimônio de pessoa que se declara hipossuficiente, configura, de forma suficiente, o dano grave e de difícil reparação exigido para a concessão da tutela de urgência. Acrescente-se, ainda, que a probabilidade de êxito recursal, acima reconhecida, afasta o risco de que a suspensão da execução importe em prejuízo injusto ao credor, reequilibrando as posições processuais das partes durante o trâmite do agravo.
Em conclusão, presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na robusta plausibilidade jurídica da tese de prescrição intercorrente - consumada em 06/09/2022 - e do pleito subsidiário fundado no Tema 1.184/STJ, bem como o periculum in mora, evidenciado pelo risco de prática de atos constritivos irreversíveis contra o patrimônio da agravante no curso do julgamento, impõe-se o deferimento da tutela antecipada recursal, para o fim de suspender o curso da execução fiscal de origem até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, defiro a gratuidade judiciária em favor da agravante e, ato contínuo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L