PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806539-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PASSA E FICA Advogado(s): AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE PASSA E FICA/RN, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800733-66.2024.8.20.5107) proposta em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Nas razões recursais, afirma a Agravante, em suma, que já buscou administrativamente a companhia energética para realizar a modificação de carga e a substituição do modelo monofásico para o trifásico da Escola Municipal Padre Joaquim Simões, tendo recebido negativa, sob a alegação genérica de que o município possuí débitos em aberto. Destaca que há um nítido defeito no fornecimento de energia elétrica, já que há luzes piscando enquanto se usa a impressora, quebra de aparelhos de ar condicionados, além de perigo de curto-circuito.
Evidencia o prejuízo aos alunos e servidores municipais, além do risco à integridade da estrutura do prédio. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal, para que seja determinada que a Agravada proceda ao serviço de modificação da entrada monofásica para trifásica, bem como se abstenha de realizar qualquer prática impeditiva ou coercitiva em razão de dívidas pretéritas. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de modificação da entrada monofásica para trifásica, bem como se abstenha de realizar qualquer prática impeditiva ou coercitiva em razão de dívidas pretéritas.
Neste ponto, resta comprovado o prejuízo sofrido pelo Agravante, devendo ser acolhidas as razões do referido recurso, já que, em se tratando de prestação que afeta serviços públicos essenciais a uma coletividade, impõe-se a aplicação do princípio da primazia do interesse público. Ademais, vê-se que a negativa quanto às modificações da entrada monofásica para trifásica deu-se em virtude da existência de débitos pelo fornecimento de serviços prestados pela concessionária.
Ocorre que, in casu, restou demonstrado que a solicitação de fornecimento do serviço para alteração da entrada monofásica para trifásica, refere-se ao imóvel onde está localizada uma escola do município, que atende a coletividade municipal, sendo evidente a natureza de serviço essencial e do inequívoco interesse público em questão, sendo certo, que há outros instrumentos cabíveis, que não a negativa do devido fornecimento do serviço, como forma de coerção ao pagamento da dívida pela pessoa jurídica de direito público.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a Cosern proceda a realização do serviço de modificação da entrada monofásica para trifásica da Escola Municipal Padre Joaquim Simões, bem como se abstenha de realizar qualquer prática impeditiva ou coercitiva em razão de dívidas pretéritas do ora Agravante, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 28 de maio de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator