FBF EMPREENDIMENTOS LTDA, JEAN PIERRE PAUL ANDRE MARGARIA, MARIA DAS GRACAS MARGARIA
Advogados
HUGO BARRETO VERAS (OAB 8834/RN), ANA KARINI ANDRADE SAFIEH (OAB 8037/RN), HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA (OAB 6765/RN), DANIELLE FREITAS DE SOUZA (OAB 15776/RN), ANA LUIZA BARRETO VERAS (OAB 19356/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806540-91.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MARGARIA Advogado(s): DANIELLE FREITAS DE SOUZA Polo passivo FBF EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): ANA KARINI ANDRADE SAFIEH, HUGO BARRETO VERAS, ANA LUIZA BARRETO VERAS, HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA registrado(a) civilmente como HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA Agravo de Instrumento n.º 0806540-91.2026.8.20.0000.
Agravante: Maria das Graças Margaria. Advogada: Dra. Danielle Freitas de Souza. Agravada: FBF Empreendimentos Ltda. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. CÔNJUGE MEEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DE SUA INTIMAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIORMENTE OPOSTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PENDENTE DE ANÁLISE. ART. 678 DO CPC. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA 486 DO STJ. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. RENDA ALEGADAMENTE DESTINADA À MORADIA E SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
NECESSIDADE DE CAUTELA. AGRAVO COMO MEIO ADEQUADO PARA IMPUGNAR
DECISÃO
PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONTRARRAZÕES REJEITADAS. LIMINAR CONFIRMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de Instrumento interposto por cônjuge meeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a remessa de imóvel penhorado à Central de Avaliação e Arrematação para prosseguimento dos atos destinados à alienação judicial do bem. A agravante sustenta nulidade da penhora por ausência de sua intimação, condição de coproprietária do imóvel adquirido na constância do casamento, bem como a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.
Requer a suspensão dos atos expropriatórios até apreciação dos Embargos de Terceiro por ela opostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento constitui via adequada para impugnar decisão que determina o prosseguimento dos atos expropriatórios, apesar da existência de Embargos de Terceiro pendentes; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça concedida à agravante; e (iii) determinar se os atos de avaliação e alienação do imóvel devem ser suspensos até o julgamento dos Embargos de Terceiro que discutem a meação e a alegada impenhorabilidade do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não configurando sucedâneo dos Embargos de Terceiro.
4. A recorrente busca preservar a utilidade dos Embargos de Terceiro e impedir a prática de atos potencialmente irreversíveis antes da apreciação do pedido de tutela formulado naquela ação incidental.
5. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera porque a agravada não produz prova apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
6. A mera titularidade de patrimônio imobiliário não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, especialmente diante das circunstâncias pessoais da agravante, pessoa idosa, sem vínculo empregatício ativo e dependente da renda de locação do imóvel.
7. A ausência de intimação do cônjuge na penhora de imóvel não acarreta nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto.
8. O prosseguimento dos atos expropriatórios antes da apreciação da tutela requerida nos Embargos de Terceiro pode frustrar a efetividade da defesa da cônjuge meeira e comprometer a utilidade do processo incidental.
9. A alegação de que o imóvel constitui bem de família e que sua renda é destinada à subsistência e moradia do casal encontra amparo, em tese, na Súmula 486 do STJ, recomendando cautela até o exame aprofundado da matéria nos Embargos de Terceiro.
10. A preservação da meação não afasta, por si só, a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios quando existe discussão relevante acerca da própria impenhorabilidade do imóvel.
11. A efetividade da execução deve harmonizar-se com o devido processo legal, a menor onerosidade da execução e a proteção conferida ao bem de família, sobretudo quando a constrição pode atingir pessoa idosa que depende economicamente do imóvel.
12. A suspensão integral dos atos expropriatórios, inclusive da avaliação, constitui medida adequada para preservar a utilidade do julgamento dos Embargos de Terceiro e evitar a prática de atos potencialmente inúteis ou irreversíveis.
IV.
DISPOSITIVO
13. Recurso conhecido e provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 805, 831, 842, 847, 848 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 486; TJRN, Apelação Cível nº 0800996-16.2025.8.20.5123, Rel. Des. Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 17.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Margaria contra decisão monocrática proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença (processo nº 0807810-32.2019.8.20.5001), formulado por FBF Empreendimentos Ltda., determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para que proceda à avaliação do imóvel penhorado e prossiga com os demais atos necessários para a alienação do bem.
Aduz a parte agravante que, na qualidade de cônjuge do executado, casada sob o regime de comunhão parcial, deveria ter integrado a lide principal. Ressalta que o imóvel residencial objeto da decisão agravada foi adquirido na constância do matrimônio, integrando, portanto, o patrimônio comum do casal. Realça que a decisão agravada determinou atos expropriatórios sobre um bem do qual é coproprietária e que a eventual alienação judicial atingirá diretamente sua meação, sem que ela tenha sido sequer intimada da penhora ou participado da fase de conhecimento.
Defende a nulidade da penhora por ausência de intimação da cônjuge meeira e a impenhorabilidade absoluta por ser bem de família. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, a fim de sobrestar a decisão agravada. A pretensão liminar recursal foi deferida (Id 37868791). Contrarrazões acostadas ao Id 38214815. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M contra decisão monocrática proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença (processo nº 0807810-32.2019.8.20.5001), formulado por FBF Empreendimentos Ltda., determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para que proceda à avaliação do imóvel penhorado e prossiga com os demais atos necessários para a alienação do bem.
A controvérsia recursal consiste em verificar se deve subsistir a decisão proferida nos autos originários, que determinou a remessa do imóvel penhorado à Central de Avaliação e Arrematação, apesar da existência de Embargos de Terceiro anteriormente opostos pela cônjuge meeira, ora agravante, com pedido de tutela de urgência pendente de apreciação e alegação de impenhorabilidade do bem de família. De início, rejeita-se a preliminar suscitada nas contrarrazões de inadequação da via recursal.
A agravada sustenta que o agravo estaria sendo utilizado como sucedâneo dos Embargos de Terceiro nº 0816634-33.2026.8.20.5001, nos quais a agravante já teria deduzido as mesmas matérias referentes à meação, à nulidade da penhora e à impenhorabilidade do bem. O argumento não procede. O presente agravo não substitui os embargos de terceiro, tampouco antecipa o julgamento definitivo das matérias próprias daquela ação incidental.
O objeto imediato do recurso é a decisão proferida no cumprimento de sentença, posteriormente à oposição dos embargos, que determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para avaliação e alienação do imóvel. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, cuja recorribilidade por agravo de instrumento encontra previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Não há sobreposição indevida de vias, mas necessidade de controle imediato de decisão que, se mantida, pode comprometer a utilidade dos próprios embargos de terceiro. A agravante não busca, neste recurso, declaração definitiva de impenhorabilidade, mas a preservação do estado de fato até que o juízo competente examine, com cognição adequada, o pedido formulado nos embargos. De outro lado, em suas contrarrazões (Id 38214815), a agravada suscita questionamentos quanto à condição econômica da agravante, sustentando que a existência de imóvel locado e a circunstância de residir atualmente no exterior seriam incompatíveis com a manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
A irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a agravante já teve deferido o benefício da gratuidade da justiça nos Embargos de Terceiro nº 0816634-33.2026.8.20.5001, conforme destacado nas razões recursais, sem que haja nos autos qualquer elemento novo apto a evidenciar modificação superveniente de sua situação financeira. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos possui direito à gratuidade da justiça.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária produzir prova robusta apta a infirmá-la. No caso concreto, a agravada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da situação patrimonial da agravante, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstre capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ao contrário, os documentos indicados pela agravante revelam quadro compatível com a manutenção da benesse, notadamente diante das informações de que se trata de pessoa idosa, com 78 anos de idade, sem vínculo empregatício ativo, sem percepção de benefício previdenciário próprio e dependente da renda oriunda da locação do imóvel objeto da controvérsia para custeio de despesas ordinárias de moradia e saúde, circunstâncias descritas no recurso de Id 37724350.
A mera existência de patrimônio imobiliário não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a gratuidade da justiça. No presente caso, também inexiste decisão revogatória do benefício, tampouco demonstração de alteração da situação financeira da agravante que autorize conclusão diversa. Desse modo, rejeita-se a impugnação veiculada pela agravada e mantém-se integralmente o benefício da gratuidade da justiça deferido à agravante, para todos os atos processuais, inclusive no âmbito deste recurso.
Quanto ao tema de fundo, o art. 842 do CPC estabelece que, na penhora de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, é obrigatória a intimação do cônjuge do executado, salvo quando o casal estiver submetido ao regime de separação absoluta de bens. A jurisprudência, contudo, tem reconhecido que a ausência dessa intimação não implica, automaticamente, a nulidade da penhora. O vício somente se configura quando demonstrado prejuízo concreto à cônjuge meeira - o que não ocorre, por exemplo, quando é assegurada a reserva de sua quota-parte ideal no bem constrito.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Rejane Araújo de Assis Medeiros contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro ajuizados com a finalidade de anular a penhora de 12,5% da fração ideal de imóvel pertencente a seu cônjuge, Herbert Geraldo Bezerra Medeiros, sob alegação de nulidade absoluta decorrente da ausência de sua intimação formal, nos termos do art. 842 do CPC. A sentença reconheceu a validade da penhora, por ausência de prejuízo processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da cônjuge do executado, quando a penhora recai sobre imóvel comum, acarreta nulidade absoluta do ato, ainda que não demonstrado prejuízo concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de intimação da cônjuge meeira do executado não acarreta, por si só, a nulidade da penhora, quando demonstrado que não houve prejuízo efetivo à parte embargante.
4. A ciência informal da penhora, admitida pela própria embargante, permitiu-lhe exercer plenamente o direito de defesa por meio da oposição tempestiva dos embargos de terceiro.
5. A formalidade prevista no art. 842 do CPC deve ser interpretada conforme o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277), que condiciona o reconhecimento da nulidade à demonstração de prejuízo processual.
6. A inexistência de atos expropriatórios e a preservação da quota-parte ideal da embargante, nos termos do art. 843 do CPC, afastam qualquer risco de dano patrimonial ou afronta ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação do cônjuge do executado na penhora de bem imóvel não enseja nulidade do ato quando não demonstrado prejuízo concreto à parte interessada.
2. O princípio da instrumentalidade das formas impõe a necessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade processual.
3. A preservação da quota-parte ideal do cônjuge meeiro afasta a alegação de esbulho ou dano irreparável decorrente da penhora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 277, 842 e 843”. (TJRN - AC n.º 0800996-16.2025.8.20.5123 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 17/12/2025). No precedente mencionado, a inexistência de prejuízo foi reconhecida em contexto no qual havia preservação da quota-parte ideal e inexistência de atos expropriatórios capazes de produzir dano imediato.
Aqui, diversamente, a decisão agravada determinou a remessa do imóvel à Central de Avaliação e Arrematação, abrindo caminho para a alienação judicial de bem que a agravante afirma ser comum do casal e revestido de natureza de bem de família. A existência de ciência posterior da agravante e o ajuizamento dos embargos de terceiro não afastam, por si só, o risco de dano. Ao contrário, demonstram que a agravante buscou exercer seu direito de defesa, mas a decisão de prosseguimento da execução foi proferida antes da apreciação do pedido de tutela formulado nos embargos, o que poderia frustrar a utilidade daquele procedimento.
Também deve ser afastada a tese de que a alegação de bem de família não estaria suficientemente demonstrada para justificar qualquer suspensão. A análise definitiva sobre a impenhorabilidade do imóvel demanda exame próprio nos Embargos de Terceiro. Todavia, para fins de preservação do resultado útil do processo, há elementos suficientes a recomendar cautela. A agravante afirma que o imóvel de matrícula nº 25.050 foi adquirido na constância do casamento, que integrou a residência do núcleo familiar por décadas e que atualmente se encontra locado, sendo a renda destinada à subsistência e à moradia do casal idoso.
A matéria encontra respaldo, em tese, na Súmula 486 do STJ, segundo a qual é impenhorável o único imóvel residencial do devedor locado a terceiro, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família. Portanto, não se está afirmando, neste julgamento, de forma definitiva, a impenhorabilidade do imóvel. O que se reconhece é que a probabilidade do direito e o perigo de dano são suficientes para suspender os atos de avaliação e alienação até o julgamento dos embargos de terceiro ou até ulterior deliberação fundamentada do juízo de origem, após exame adequado dos documentos.
Quanto à alegação das contrarrazões de que não haveria prejuízo concreto à agravante, porque sua meação poderia ser preservada, também não assiste razão à agravada neste momento processual. A preservação meramente aritmética da quota-parte ideal não resolve, por si só, a controvérsia quando a discussão envolve possível bem de família. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/90 possui finalidade constitucional de resguardar a moradia e a dignidade da entidade familiar.
Se o imóvel for efetivamente reconhecido como bem de família, a constrição não poderá subsistir nos limites da tese a ser examinada no processo próprio. Por isso, antecipar a marcha expropriatória antes da apreciação da tutela nos embargos representa risco de dano grave e de difícil reparação. A alegação de desproporcionalidade da penhora, por sua vez, embora não seja o fundamento central do provimento, reforça a necessidade de prudência.
A agravante afirma que a dívida seria de R$ 71.311,01, enquanto o imóvel teria valor aproximado de R$ 450.000,00. A agravada sustenta que o bem seria a única garantia localizada em nome do executado. Essa controvérsia também exige exame pelo juízo de origem, à luz dos arts. 805, 831, 847 e 848 do CPC, não sendo adequada a adoção imediata de providência expropriatória irreversível quando há discussão pendente sobre impenhorabilidade e direito de terceiro.
Não se ignora o direito do credor à satisfação do título judicial. Todavia, a efetividade da execução deve conviver com a observância do devido processo legal, da menor onerosidade possível e da proteção conferida ao bem de família, especialmente quando a constrição pode atingir pessoa idosa que afirma depender dos frutos do imóvel para custeio de moradia e subsistência. A solução mais equilibrada, portanto, não é extinguir a execução nem reconhecer desde logo a impenhorabilidade do bem, mas confirmar a liminar para suspender os atos expropriatórios até que haja decisão nos Embargos de Terceiro nº 0816634-33.2026.8.20.5001 ou nova deliberação fundamentada do juízo de origem após análise do pedido ali formulado.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário das contrarrazões para limitar eventual suspensão apenas aos atos de alienação, permitindo a avaliação do imóvel, entendo que a providência não deve ser acolhida. No caso concreto, a remessa à Central de Avaliação e Arrematação foi determinada como etapa preparatória direta da alienação judicial, e sua continuidade, antes do exame do pedido de tutela nos embargos, pode gerar custos, atos processuais potencialmente inúteis e incremento indevido do risco de expropriação.
A suspensão integral dos atos expropriatórios relativos ao imóvel é a medida que melhor preserva a utilidade do julgamento. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a liminar deferida no Id 37782394, para determinar o sobrestamento do processo executivo nº 0807810-32.2019.8.20.5001, em relação aos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 25.050, até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0816634-33.2026.8.20.5001 ou ulterior deliberação fundamentada do juízo de origem.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FBF EMPREENDIMENTOS LTDA, JEAN PIERRE PAUL ANDRE MARGARIA, MARIA DAS GRACAS MARGARIA
Advogados
HUGO BARRETO VERAS (OAB 8834/RN), ANA KARINI ANDRADE SAFIEH (OAB 8037/RN), HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA (OAB 6765/RN), DANIELLE FREITAS DE SOUZA (OAB 15776/RN), ANA LUIZA BARRETO VERAS (OAB 19356/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806540-91.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FBF EMPREENDIMENTOS LTDA, JEAN PIERRE PAUL ANDRE MARGARIA, MARIA DAS GRACAS MARGARIA
Advogados
HUGO BARRETO VERAS (OAB 8834/RN), ANA KARINI ANDRADE SAFIEH (OAB 8037/RN), HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA (OAB 6765/RN), DANIELLE FREITAS DE SOUZA (OAB 15776/RN), ANA LUIZA BARRETO VERAS (OAB 19356/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n 0806540-91.2026.8.20.0000. Agravante: Maria das Graças Margaria. Advogada: Dra. Danielle Freitas de Souza. Agravada: FBF Empreendimentos Ltda. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jurandir Freire Marinho contra decisão monocrática proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença (processo nº 0807810-32.2019.8.20.5001), formulado por FBF Empreendimentos Ltda., determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para que proceda à avaliação do imóvel penhorado e prossiga com os demais atos necessários para a alienação do bem.
Aduz a parte agravante que, na qualidade de cônjuge do executado, casada sob o regime de comunhão parcial, deveria ter integrado a lide principal. Ressalta que o imóvel residencial objeto da decisão agravada foi adquirido na constância do matrimônio, integrando, portanto, o patrimônio comum do casal. Realça que a decisão agravada determinou atos expropriatórios sobre um bem do qual é coproprietária e que a eventual alienação judicial atingirá diretamente sua meação, sem que ela tenha sido sequer intimada da penhora ou participado da fase de conhecimento.
Defende a nulidade da penhora por ausência de intimação da cônjuge meeira e a impenhorabilidade absoluta por ser bem de família. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, a fim de sobrestar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, verifico estarem presentes tanto a plausibilidade do direito quanto o perigo de dano necessários ao deferimento da medida liminar.
O art. 842 do CPC estabelece que, na penhora de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, é obrigatória a intimação do cônjuge do executado, salvo quando o casal estiver submetido ao regime de separação absoluta de bens. A jurisprudência, contudo, tem reconhecido que a ausência dessa intimação não implica, automaticamente, a nulidade da penhora. O vício somente se configura quando demonstrado prejuízo concreto à cônjuge meeira - o que não ocorre, por exemplo, quando é assegurada a reserva de sua quota-parte ideal no bem constrito.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Rejane Araújo de Assis Medeiros contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro ajuizados com a finalidade de anular a penhora de 12,5% da fração ideal de imóvel pertencente a seu cônjuge, Herbert Geraldo Bezerra Medeiros, sob alegação de nulidade absoluta decorrente da ausência de sua intimação formal, nos termos do art. 842 do CPC. A sentença reconheceu a validade da penhora, por ausência de prejuízo processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da cônjuge do executado, quando a penhora recai sobre imóvel comum, acarreta nulidade absoluta do ato, ainda que não demonstrado prejuízo concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de intimação da cônjuge meeira do executado não acarreta, por si só, a nulidade da penhora, quando demonstrado que não houve prejuízo efetivo à parte embargante.
4. A ciência informal da penhora, admitida pela própria embargante, permitiu-lhe exercer plenamente o direito de defesa por meio da oposição tempestiva dos embargos de terceiro.
5. A formalidade prevista no art. 842 do CPC deve ser interpretada conforme o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277), que condiciona o reconhecimento da nulidade à demonstração de prejuízo processual.
6. A inexistência de atos expropriatórios e a preservação da quota-parte ideal da embargante, nos termos do art. 843 do CPC, afastam qualquer risco de dano patrimonial ou afronta ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação do cônjuge do executado na penhora de bem imóvel não enseja nulidade do ato quando não demonstrado prejuízo concreto à parte interessada.
2. O princípio da instrumentalidade das formas impõe a necessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade processual.
3. A preservação da quota-parte ideal do cônjuge meeiro afasta a alegação de esbulho ou dano irreparável decorrente da penhora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 277, 842 e 843”. (TJRN AC 0800996-16.2025.8.20.5123 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - Segunda Câmara Cível – j. em 17/12/2025). No caso em análise, contudo, além de inexistirem informações acerca da intimação da agravante sobre a penhora realizada, houve ainda a determinação de remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para a venda judicial de bem que, até prova em contrário, configura bem de família e, nessa condição, é impenhorável.
Diante desse cenário, o sobrestamento do feito revela-se a medida adequada. Face ao exposto, defiro a liminar para determinar o sobrestamento do processo executivo até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique se ao Juízo de origem e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator