Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALAN MARCOS SILVA DE SOUZA
- Advogado
- JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES (OAB 13432/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806541-47.2024.8.20.0000 Polo ativo ALAN MARCOS SILVA DE SOUZA Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0806541-47.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Alan Marcos Silva de Souza Advogada: Jhoan Hussane de França Gomes Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA GEP. INCONFORMISMO REFERENTE CUMPRIMENTO DE MAIS DE 1/6 DA PENA. INCIDENTE RELATIVO AO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVA DATA BASE PARA PROGREDIMENTO. GUIA DE EXECUÇÃO PENAL HÍGIDA. SÚMULA 534 DO STJ. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSENTE REQUISITO OBJETIVO (TEMPORAL). PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO .
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto por Alan Marcos Silva de Souza em face de decisum do Juízo da 2ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 0012859-51.2011.8.07.0015, indeferiu o pedido de retificação da GEP. (ID 24974976).
2. Sustenta, em resumo: “... estar-se-á diante de vertente BIS IN IDEN no cumprimento da pena, devendo, pois, ser eliminado da GEP o lançamento de pena ainda pendente de cumprimento quanto aos crimes ditos comum e que exigem a fração de 1/6, haja vista que o cárcere imposto e sofrido para fins de cumprimento da reprimenda quanto a tais crimes - simultaneamente - abarca o mesmo efeito de computo para aqueles não dotados de hediondez e que integram a GEP...”.
