PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806543-80.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: FRANCISCO STELIO LOPES DE MORAIS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0808712-72.2025.8.20.5001, ajuizada por FRANCISCO STELIO LOPES DE MORAIS, determinou à ré que autorizasse, viabilizasse, custeasse e providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, procedimento cirúrgico e materiais prescritos para o tratamento do autor, bem como determinou o bloqueio de valores no montante de R$ 134.294,03 para custeio do referido procedimento.
No seu recurso, o agravante narra que o procedimento cirúrgico solicitado pelo autor foi negado após avaliação de junta médica, que contraindicou o procedimento pleiteado e recomendou tratamento diverso para a correção de fratura na coluna dorsal do autor. Alega a ausência de fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada, argumentando que a auditoria médica é procedimento necessário para a segurança do beneficiário, sendo legal e respaldada pelo Conselho Federal de Medicina, conforme Resolução CFM 1.614/2001 e Parecer CFM 11/2016.
Sustenta que o médico auditor pode divergir do médico assistente, não havendo imposição legal de custeio do procedimento pela operadora quando há contraindicação evidenciada pela junta médica. Afirma que o bloqueio judicial causa desequilíbrio econômico-financeiro à operadora, ressaltando que os contratos de plano de saúde são essencialmente coletivos, onde a receita advém exclusivamente das mensalidades dos beneficiários.
Argumenta que quando um beneficiário tem acesso a cobertura não contratada ou excede o limite previsto, ocorre um desequilíbrio no sistema que afeta o direito coletivo à saúde dos demais beneficiários. Aduz que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em desacordo com o art. 300, §3º do CPC/2015, principalmente considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o que reduz as chances da operadora recuperar os valores em caso de improcedência do pedido.
Requer, subsidiariamente, caso não seja deferido o desbloqueio, que o agravado preste caução para assegurar a reversibilidade da medida. Sustenta a existência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, o fumus boni iuris, demonstrado pela contraindicação do tratamento pela junta médica, e o periculum in mora, evidenciado pelo risco de prejuízo à operadora decorrente do possível levantamento dos valores bloqueados.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento integral do recurso para cassar definitivamente a decisão interlocutória que determinou a realização do procedimento cirúrgico e o bloqueio de valores.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu o pedido de defiro o pedido de liberação do valor bloqueado, conforme requerido pelo demandante, voltado à satisfação da tutela de urgência concedida. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso, porque compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior. Com efeito, a ordem de bloqueio foi proferida após pedido da parte autora, ora agravada, no sentido de cumprimento de decisão anteriormente deferida, o que ratifica a conclusão de que a decisão aqui agravada, se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente e mantido nesta Corte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B