PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806545-16.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: CANIS & CATUS ESPECIALIDADES LTDA – ME Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais, deferiu tutela de urgência para determinar a aplicação, ao contrato firmado entre as partes, dos índices de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais/familiares, fixando, especificamente, o percentual de 6,06% para o período de referência, com imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de aplicação de reajustes superiores .
A insurgência recursal sustenta, em síntese, a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo empresarial, destacando que a avença se submete ao regime jurídico próprio dos planos coletivos, no qual não há vinculação aos índices definidos pela ANS para planos individuais. Aduz, ainda, a regularidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano.
Sustenta, por fim, o risco de irreversibilidade da medida e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se de juízo de cognição sumária, no qual não se admite aprofundamento exauriente da matéria, mas apenas a verificação da plausibilidade jurídica das alegações recursais à luz dos elementos constantes dos autos.
No caso em exame, a decisão agravada encontra-se fundamentada na premissa de que o contrato em discussão, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, ostentaria características de “falso coletivo”, na medida em que abrange número extremamente reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, circunstância que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, autoriza, em caráter excepcional, a incidência das regras aplicáveis aos planos individuais, inclusive no tocante ao controle dos reajustes .
Com efeito, a orientação jurisprudencial referida, invocada pelo magistrado de origem, parte da constatação de que contratos coletivos com reduzido número de vidas não realizam a função típica de mutualismo ampliado que justifica o regime jurídico diferenciado dos planos coletivos, o que pode ensejar desequilíbrio contratual quando submetidos a reajustes livres ou baseados em critérios técnicos não transparentes ao consumidor.
Nessa linha, admite-se, em hipóteses excepcionais, a mitigação do regime dos planos coletivos, com aplicação dos índices regulatórios da ANS, como forma de proteção ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva. Sobre o tema: Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. “Falso coletivo”. Aplicação de índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares.
1. Recurso interposto contra decisão que manteve a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares a contrato de plano de saúde coletivo com características de “falso coletivo”, composto exclusivamente por membros de uma mesma família.
2 . A questão em discussão consiste em definir a validade da aplicação de índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares em contratos de saúde identificados como "falsos coletivos", ou seja, contratos coletivos atípicos que não apresentam vínculo associativo ou empresarial genuíno entre os participantes.
3. Configuração de contrato "falso coletivo" reconhecida, uma vez que o plano de saúde é destinado exclusivamente a membros de uma mesma família, sem vínculo associativo ou empresarial genuíno.
4 . Aplicação dos índices de reajuste aprovados pela ANS para contratos individuais/familiares justificada pela proteção ao consumidor e prevenção de práticas abusivas.
5. Decisão agravada devidamente fundamentada, visando resguardar o equilíbrio contratual e evitar onerosidade excessiva aos consumidores.
6 . Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "É aplicável ao contrato de plano de saúde coletivo atípico, denominado 'falso coletivo', os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares, em atenção ao princípio da proteção ao consumidor e ao equilíbrio contratual." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art . 35-E; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j . 02/05/2022; TJ-PE, AC nº 0112684-41.2018.8.17 .2990, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 20/03/2023. [...]. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00516506720248179000, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º)) De outro lado, é certo que a agravante traz argumentos juridicamente relevantes no sentido de que os reajustes aplicados decorrem de previsão contratual expressa e encontram respaldo na regulamentação da ANS, notadamente na Resolução Normativa nº 565/2022, a qual disciplina o agrupamento de contratos com até 29 vidas para fins de cálculo de reajuste, além de sustentar a legitimidade dos reajustes por sinistralidade como mecanismo de recomposição do equilíbrio atuarial do contrato (págs. 5-8).
Todavia, a despeito da consistência técnica dessas alegações, não se pode perder de vista que a controvérsia posta nos autos demanda aprofundamento probatório, especialmente quanto à efetiva natureza do contrato (se verdadeiro coletivo ou “falso coletivo”) e quanto à idoneidade dos critérios atuariais utilizados para a fixação dos reajustes aplicados. Trata-se, portanto, de matéria que, em regra, exige dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial, como, aliás, sustentado pela própria agravante em suas razões recursais (págs. 13-14).
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se mostra possível afirmar, com o grau de certeza necessário, a probabilidade de provimento do recurso, sobretudo quando a decisão agravada se ancora em entendimento jurisprudencial consolidado e em elementos iniciais que apontam para possível desequilíbrio contratual em desfavor dos consumidores. No que tange ao perigo de dano, também não se vislumbra, neste momento, a presença de risco qualificado apto a justificar a suspensão da decisão agravada.
Ao revés, o perigo de dano parece incidir com maior intensidade em desfavor da parte agravada, na medida em que a continuidade da aplicação de reajustes elevados pode comprometer a manutenção do contrato e, por conseguinte, o acesso dos consumidores ao serviço de assistência à saúde, o qual ostenta natureza essencial e diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana. Por outro lado, eventual prejuízo suportado pela agravante revela-se, em princípio, reversível, pois, caso se conclua, ao final da instrução, pela legalidade dos reajustes praticados, será possível a recomposição dos valores contratuais, mediante cobrança das diferenças devidas.
Tal circunstância evidencia a reversibilidade da medida deferida na origem, em consonância com o art. 300, §3º, do CPC. Ademais, a alegação de risco de irreversibilidade não se sustenta, uma vez que a medida imposta possui natureza eminentemente patrimonial e passível de compensação futura, não implicando supressão definitiva de direito da agravante. Diante desse cenário, e considerando que a decisão agravada se apresenta, neste momento, em harmonia com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ou de tutela de urgência recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela de urgência recursal, mantendo, por ora, os efeitos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Comunique-se ao Juízo de Origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora