PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806546-98.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARGARIDA DE FREITAS Advogado(s): FAGNER SALES DUARTE PEREIRA registrado(a) civilmente como FAGNER SALES DUARTE PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806546-98.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADA: MARGARIDA DE FREITAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DECISÃO
SANEADORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, nos autos de ação originária envolvendo conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça, além de deferir a produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ seis questões em discussão: (i) definir se a ação deve ser extinta por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder à demanda; (iii) determinar se a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual; (iv) definir se a pretensão está prescrita; (v) estabelecer se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora; e (vi) determinar se é adequada a produção de prova pericial contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de irregularidades na conta individualizada do PASEP, com indicação de desfalques, movimentações não esclarecidas, correções indevidas e ausência de adequada remuneração dos valores vinculados ao programa, demonstra utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, pois a verificação da existência de saldo complementar, falha na administração da conta ou regularidade dos lançamentos confunde-se com o mérito da ação.
4. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.
5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal, quando não há demonstração de interesse jurídico direto da União, do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ou de outro ente federal capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal.
6. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.
7. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387.
8. A prescrição não se evidencia quando a decisão agravada registra que o saque integral ocorreu em 08.06.2016 e a data de ajuizamento da ação originária, considerada no caso concreto, não ultrapassa o prazo decenal aplicável.
9. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
10. A impugnação genérica à gratuidade da justiça, fundada apenas na condição de servidora ou aposentada da parte autora, sem elemento objetivo capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício, não infirma a presunção legal de hipossuficiência.
11. A controvérsia sobre movimentações financeiras, critérios de atualização, rendimentos aplicados e eventual existência de diferenças em conta vinculada ao PASEP exige conhecimento técnico-contábil, razão pela qual a prova pericial é adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
12. O deferimento de prova pericial não configura, por si só, inversão indevida ou redistribuição automática do ônus da prova, nem contraria o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, quando a prova técnica é determinada apenas para esclarecer os fatos controvertidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A discussão sobre falhas na administração de conta individualizada do PASEP, desfalques, movimentações não esclarecidas, correções indevidas e ausência de adequada remuneração justifica o interesse de agir quando a análise dessas alegações se confunde com o mérito da demanda.
2. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder a demanda fundada em falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP.
3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. quando não demonstrado interesse jurídico direto de ente federal.
4. A pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado do saque integral do principal.
5. A impugnação genérica à gratuidade da justiça não afasta a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural.
6. A prova pericial contábil é adequada para esclarecer controvérsia sobre movimentações, atualização, rendimentos e diferenças em conta vinculada ao PASEP, sem implicar inversão automática do ônus da prova. Dispositivos relevantes: CC, art. 205; CPC, art. 99, § 3º. Julgados citados: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.387.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0824833-88.2024.8.20.5106, em que figura como parte adversa MARGARIDA DE FREITAS, que rejeitou matérias preliminares suscitadas pela instituição financeira agravante. Em suas razões recursais, o agravante alegou, inicialmente, o cabimento do recurso e a dispensa de formação do instrumento, por se tratar de autos eletrônicos.
Afirmou que a parte agravada sustentou, na origem, a existência de incorreta remuneração de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, com recebimento de saldo que reputou irrisório quando da aposentadoria. Aduziu que a decisão agravada rejeitou matérias preliminares que, segundo argumentou, seriam de ordem pública. Asseverou que a pretensão deduzida no feito originário estaria em desacordo com a legislação aplicável ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o fundamento de que nenhum valor seria devido além daqueles já recebidos pela parte demandante quando enquadrada nas hipóteses legais de saque.
Alegou que a parte agravada teria apresentado cálculo unilateral, parcial e viciado, com inclusão de encargos que reputou indevidos, sem abatimento dos valores já creditados ao longo dos anos, inclusive rendimentos e abonos. Argumentou que os lançamentos realizados na conta vinculada teriam observado a legislação de regência, com reversão anual dos rendimentos em favor da titular, mediante crédito em folha de pagamento ou conta corrente, inexistindo descontos indevidos.
Sustentou, quanto à distribuição do ônus da prova, que a controvérsia estaria submetida ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incumbiria à parte demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente por não se tratar, segundo defendeu, de saques realizados em caixa de agência, mas de créditos em conta e pagamentos por folha.
Apontou, ainda, a necessidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação idônea da insuficiência de recursos. Alegou também a falta de interesse de agir da parte demandante, ao sustentar que a pretensão formulada na origem abrangeria encargos que considerou juridicamente indevidos. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o acolhimento das matérias preliminares suscitadas.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 37829794). Contrarrazões apresentadas no Id 38590001. O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, se manifestou e esclareceu que a matéria não carece de sua intervenção (Id 38651817).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que, nos autos da ação originária envolvendo conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça, além de deferir a produção de prova pericial. A irresignação não merece acolhimento.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão saneadora deve ser reformada para acolher, desde logo, as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S.A., ou se deve ser mantido o prosseguimento da instrução processual, com a realização da prova técnica deferida na origem. Inicialmente, quanto à alegada ausência de interesse de agir, não se verifica fundamento suficiente para a extinção prematura do processo.
A parte autora, ora agravada, ajuizou a demanda originária sustentando a existência de irregularidades na conta individualizada do PASEP, com alegação de desfalques, movimentações não esclarecidas, correções indevidas e ausência de adequada remuneração dos valores vinculados ao programa. Nesse contexto, a discussão acerca da existência, ou não, de saldo complementar, de falha na administração da conta ou de regularidade dos lançamentos realizados pelo banco demandado confunde-se com o próprio mérito da ação originária, não sendo possível afastar, de plano, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
No caso concreto, a pretensão deduzida na origem não se limita à impugnação abstrata de índices legais de correção monetária, pois envolve alegação de falha na prestação do serviço, desfalques e inconsistências na movimentação da conta individualizada da parte autora. Assim, diante da causa de pedir apresentada, não há como reconhecer, neste momento processual, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
Pelas mesmas razões, também deve ser afastada a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A demanda foi proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal, não havendo, nos limites da controvérsia recursal, demonstração de interesse jurídico direto da União, do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ou de outro ente federal capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal.
No tocante à prescrição, igualmente não há razão para reforma da decisão agravada. O agravante sustenta a incidência do prazo quinquenal, ao argumento de que a demanda envolveria mera revisão de índices de correção do fundo. Todavia, como já ressaltado, a narrativa constante da ação originária envolve alegação de falha na prestação do serviço, desfalques e ausência de adequada aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.
Para essa hipótese, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo o qual a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, o Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Na hipótese, a decisão agravada registrou que o saque integral teria ocorrido em 08.06.2016, circunstância que, considerada a data de ajuizamento da ação originária, afasta, por ora, a prescrição da pretensão deduzida. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a decisão agravada também deve ser mantida. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Essa presunção é relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, contudo, a impugnação apresentada pelo agravante foi fundada em alegações genéricas, notadamente na condição de servidora ou aposentada da parte autora, sem indicação de elemento objetivo apto a demonstrar capacidade financeira incompatível com a gratuidade deferida.
Assim, inexistindo prova concreta capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, deve ser mantido o benefício concedido na origem, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo de primeiro grau caso sobrevenham elementos novos. Também não prospera a insurgência contra o deferimento da prova pericial. A controvérsia originária envolve a análise de movimentações financeiras, critérios de atualização, rendimentos aplicados e eventual existência de diferenças em conta vinculada ao PASEP, matéria que exige conhecimento técnico-contábil.
Dessa forma, a produção de prova pericial mostra-se adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos, não havendo ilegalidade na decisão que determinou a instrução do feito. Por fim, embora o agravante invoque o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica, na decisão recorrida, determinação incompatível com a tese firmada no referido precedente. O Tema 1.300 estabelece a distribuição do ônus probatório nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, atribuindo ao participante o ônus quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil o ônus quanto aos saques em caixa das agências.
Entretanto, o deferimento de prova pericial, por si só, não configura inversão indevida ou redistribuição automática do ônus da prova. A prova técnica foi determinada para esclarecer os fatos controvertidos, sem que isso importe, necessariamente, transferência integral do encargo probatório ao banco agravante. Desse modo, inexistindo demonstração de ilegalidade ou inadequação na decisão saneadora, deve ser preservado o regular prosseguimento da instrução processual, cabendo ao juízo de origem, após a produção da prova, apreciar o mérito da demanda à luz do conjunto probatório formado nos autos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.