Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- U F DA NOBREGA HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI
- Advogados
- ANDRE ADOLFO DA SILVA (OAB 17325/RN), THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 17100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806547-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: U F DA NÓBREGA HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI Advogado(s): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO, ANDRE ADOLFO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela U F DA NÓBREGA HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que manteve a decisão anterior que determinara à parte autora/agravante que procedesse com a emenda à petição inicial, corrigindo o valor da causa. Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirma que “o proveito econômico pretendido, de forma incontestável, corresponde à totalidade do débito fiscal objeto da ação, incluindo as parcelas já pagas, uma vez que a procedência da demanda resultará não apenas na inexigibilidade das parcelas pendentes, mas também no direito à repetição do indébito dos valores já adimplidos”.
Pontua ainda que “ao determinar a exclusão das parcelas já pagas do valor da causa, ignorou completamente os fundamentos da ação principal, especialmente no que se refere aos vícios materiais presentes no Auto de Infração nº 00001015/2012, os quais contaminam a integralidade do débito fiscal, inclusive as parcelas já adimplidas pela Agravante”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo-se o valor da causa originalmente atribuído, correspondente à totalidade do débito fiscal objeto da ação.
É o que importa relatar.
Decido. Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, conclui-se que o pleito fora alcançado pela intempestividade. Explica-se! Na hipótese, foi proferida uma decisão monocrática no dia 26.06.2024 (ID. 123650429, pág. 356), publicada no DJe em 23.07.2024 (aba “expedientes”), com ciência registrada pelo sistema em 02.08.2024, contando-se o prazo para recurso a partir do dia útil seguinte, com término no dia 23.08.2024.
A supracitada decisão determinou à parte autora/agravante que procedesse com a emenda à petição inicial, corrigindo o valor da causa originalmente lançado na demanda inicial. Naquele momento, a empresa agravante não ingressara com qualquer recurso da supracitada decisão. Também não opusera embargos declaratórios com vistas a interromper o prazo para eventual recurso. Apenas ingressa com petição posterior dentro do próprio processo de 1º grau, pedindo a sua reconsideração.
