PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806547-83.2026.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Polo passivo M.
C. N. D. O. e outros Advogado(s): JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MÉTODO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. CARGA HORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar, fornecer e custear tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, em rede conveniada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu tutela de urgência deve ser reformada para afastar ou limitar a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, diante da alegação de ausência de cobertura no rol da ANS, de excesso de carga horária, de existência de rede credenciada e de prazo exíguo para cumprimento.
III. Razões de decidir
3. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 impõe às operadoras de saúde a obrigação de garantir cobertura para o método ou técnica indicada pelo médico assistente no tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, inclusive o TEA, nos termos do § 4º do art. 6º da RN nº 465/2021.
4. Em cognição sumária, não prevalece a avaliação da operadora sobre a prescrição dos profissionais que acompanham o paciente, notadamente em relação à carga horária do tratamento, porque o exame clínico é individualizado e próprio da equipe assistente.
5. O prazo de 5 dias para cumprimento da liminar não é exíguo, pois entraves burocráticos da operadora não podem impedir a satisfação célere de obrigação ligada à saúde do menor.
IV. Dispositivo
6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 1º; RN ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º; RN ANS nº 539/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
C. N. D. O., menor representado por sua genitora Lorena Costa Silva de Oliveira (processo nº 0816123-35.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para “determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias autorize, forneça e custeie o tratamento do autor, em sua rede conveniada, de forma contínua, consistente em: fonoaudiologia em linguagem (2 sessões semanais, terapia ocupacional com integração (2 sessões semanais), psicopedagogia (1 sessão semanal), psicomotricidade (1 sessão semanal), psicoterapia cognitivo comportamental (1 sessão semanal), além de musicoterapia (1 sessão semanal)”.
Alegou que: “além de a SulAmérica não possuir a obrigatoriedade de custear o atendimento fora do ambiente ambulatorial, a quantidade de horas prescritas, em análise inicial, mostra-se desproporcional”; “não há informações detalhadas acerca do diagnóstico da parte autora, avaliação clínica por grupo multidisciplinar – e apta a gerar dúvidas sobre a efetiva capacidade da parte autora de executá-la sem gerar prejuízos a sua frequência ao ensino regular”; “como no presente caso há prescrição cuja soma das terapias ultrapassa 10 horas semanais, é extremamente necessária a intimação da parte autora, para que comprove a matrícula e frequência em ensino regular”; “o número de horas excessivo de terapias pode trazer prejuízos e estresse mental ao paciente, além de serem logisticamente impraticáveis”; “dispõe de rede credenciada apta e habilitada ao atendimento da parte autora, com profissionais devidamente registrados nos respectivos órgãos reguladores”; “não é obrigada a possuir rede credenciada em todos os bairros e municípios, devendo, sim, manter credenciadas em municípios limítrofes se for o caso”; “o tratamento requerido pela parte não possui cobertura, uma vez que não se encontra elencado no referido rol e não atende aos requisitos de extensão de cobertura determinados pelo ordenamento jurídico, tornando-se clara a inexistência de obrigatoriedade de custeio por parte da seguradora”; “o Douto Juízo de piso determinou exíguo para o cumprimento da decisão proferida”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pleito de suspensividade. A agravante interpôs agravo interno. Contraminutas apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A parte autora, a contar atualmente com 6 anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde e interação social. A necessidade de tratamento multidisciplinar está devidamente comprovada por meio do laudo médico acostado, assinado por profissional neuropediatra.
A operadora agravante se insurge contra a carga horária prescrita, por alegar ser excessiva, acrescentando que o tratamento multidisciplinar não está previsto no Rol de Procedimentos da ANS. A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º da RN nº 465, de 2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: § 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Classificação Internacional de Doenças). Embora a Resolução Normativa ANS nº 539 tenha sido publicada apenas em 2022, seu intuito foi tão somente normatizar e uniformizar o tema, em razão das inúmeras e crescentes ações de saúde ajuizadas, tratando da mesma problemática.
Antes dela a jurisprudência já reconhecia o dever de custeio de tratamento multidisciplinar pelos planos de saúde. Em que pese a agravante alegar sobrecarga das sessões e requerer a adequação, nesse momento de cognição sumária não há como fazer prevalecer o entendimento da operadora sobre a prescrição dos profissionais que assistem ao paciente, aos quais se atribui o exame diagnóstico mais individualizado.
No que se refere às alegações de disponibilidade de rede credenciada e de reembolso nos limites da tabela de custos praticada pelo plano de saúde, carece a agravante de interesse recursal. Isso porque a decisão agravada limitou o comando liminar à prestação de serviço “em sua rede conveniada”. Por fim, não se revela exíguo o prazo de 5 dias concedido na liminar. Entraves burocráticos da operadora não podem servir de escudo ao cumprimento célere da obrigação, dada a sua natureza e o grave risco que impõe ao usuário.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento. Prejudicado o exame do agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.