PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806548-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO(S): ARMANDO MICELI FILHO AGRAVADO: MARCUS LÚCIO SILVA DE CASTRO ADVOGADO(S): INGRID BEATRIZ KANITZ RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0813688-69.2018.8.20.5001, movido em seu desfavor por MARCUS LÚCIO SILVA DE CASTRO, decidiu nos seguintes termos:
Vistos, etc. Analisando cautelosamente os autos, observa-se que a parte executada defende a existência de excesso no valor apresentado como devido pela parte vencida. A parte exequente, por sua vez, esclarece que inexiste excesso e reforça que a obrigação é solidária. Com isso, verifica-se a necessidade da realização da perícia técnica para dirimir a controvérsia instalada na presente fase. Assim, considerando a Resolução nº 6 de 28 de fevereiro de 2018 do TJRN, bem como o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, e, diante dos especialistas cadastrados no Núcleo de Perícias Judiciais, nomeio, desde já, RICARDO ANDRÉ SAMPAIO MATOS - CE013560/0-8T.
Intime -se o expert para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários. As partes deverão, no prazo de 5 dias, formularem os quesitos e indicarem seus respectivos assistentes técnicos, caso entendam necessário. De acordo com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de prova pericial a ser realizada já em fase de cumprimento de sentença, recai sobre a parte vencida no processo de conhecimento, o ônus de arcar com os honorários do expert.
Assim, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para que, em 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor. As partes deverão, no prazo de 5 dias, formularem os quesitos e indicarem seus respectivos assistentes técnicos, caso entendam necessário.
Intime-se o perito para confecção do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestarem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Irresignado com a decisão, o agravante aduz que: a) “a decisão agravada (ID. 116811897) determinou a realização de perícia contábil para análise do excesso de execução”; b) “ainda determinou que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais deve recair sobre o banco Agravante, em atenção ao entendimento firmado pelo SJT”; c) “, a decisão de ID. 116811897 não observou que a decisão do STJ, proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.274.466/SC e utilizada como paradigma, se refere a fase autônoma de liquidação de sentença”; d) “a decisão embargada não observou que tal entendimento firmado pelo STJ não se aplicado ao presente caso, o qual trata-se de cumprimento de sentença”; e) “o ônus pelo pagamento dos honorários periciais deverá recair sobre quem restar vencido no julgamento da impugnação apresentada pelo Banco Agravante (ID. 111137209), em atenção ao art. 82, § 2º, do CPC”.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que seja suspenso o cumprimento de sentença até o julgamento final do presente recurso. Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 24975836. É o que importa relatar. Agravo regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência. Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, a insurgência recai sobre o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Ocorre que no caso a parte executada defendeu em sede de cumprimento de sentença a existência de excesso no valor apresentado pelo exequente.
Logo, a determinação para realização de perícia adveio do questionamento do devedor acerca do quantum efetivamente devido. Diga-se que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que determinada a realização de cálculo pericial de ofício pelo juízo, o pagamento dos honorários periciais incumbe ao impugnante, em regra, no caso, a parte agravante. É que o executado/agravante, além de figurar como autor da impugnação ao cumprimento de sentença, possui interesse na elaboração do cálculo para comprovar o aventado excesso de execução suscitado.
Com efeito, nos termos do artigo 82, § 1º, do CPC, cumpre ao impugnante suportar as verbas honorárias decorrentes da realização de cálculo pericial em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, tendo em mira as alegações precedentes, resta ausente no caso a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador João Rebouças Relator em Substituição