PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0806550-17.2024.8.20.5300 Autor(a):
2. E. D. D. D. P. D. M. e outros Acusado(a): F. D. D. S. CPF: 059.***.***-21 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS O(A) Doutor(a) ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER aos que pelo presente Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, se processam os termos da Ação Penal nº 0806550-17.2024.8.20.5300 em que consta como ACUSADO(A) F.
D. D. S., denunciado(a) como incurso(a) nas sanções do artigo art. 215-A, do Código Penal. Constando dos autos que o(a) supracitado(a) encontra-se em lugar incerto e não sabido, determinou o MM. Juiz que fosse lavrado o presente Edital, pelo o qual, o(a) chama e o(a) intima da sentença condenatória prolatada por este Juízo, em data de 11.02.2026, cuja conclusão é a seguinte: “
SENTENÇA
Vistos, etc.,
I –
RELATÓRIO
Trata o presente feito de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de F. D. D. S., imputando-lhe a prática delitiva prevista no delito do art. 215-A, do Código Penal. Narra a denúncia de ID 156219043 que o denunciado, no dia 08 de dezembro de 2024, por volta de 1h30, na Avenida Rio Branco, Centro, Memorial da Resistência, nesta cidade de Mossoró/RN, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, contra a vítima com o nome social Stela Stael Martins (José Sérgio Martins), sem o seu consentimento.
Aduz a inicial acusatória que: “Na ocasião, o denunciado, na condição de morador de rua, abordou a vítima e seu amigo K. A. F., a quem entregou um papel, com solicitação de ajuda. Depois de entregar papéis a outras pessoas, o denunciado retornou, mas Klisman Alves disse que não tinha como ajudá-lo. Mesmo assim, o denunciado passou a dialogar com ambos. Em certo momento do diálogo, perguntou se a vítima "curtia", o que ela entendeu como uma sugestão sexual.
Também disse para a vítima: "seu sorriso é safado"; e perguntou o que ela fazia com a boca. Ato contínuo, o denunciado perguntou se poderia dar um presente à vítima e ao seu amigo, momento em que segurou sua própria genitália, por cima do calção, insinuando que aquele seria o presente, até que puxou o próprio calção, como se fosse mostrar a sua genitália, mas a vítima virou o rosto. Após a vítima virar o rosto, o denunciado se aproximou mais ainda e passou a mão na boca e nos cabelos dela, sem consentimento.
Por fim, ainda na mesma localidade, a vítima e seu amigo encontraram guardas municipais e comunicaram o fato, até que os guardas encontraram o denunciado nas imediações e o conduziram à delegacia de polícia civil, onde ele foi interrogado e exerceu o seu direito ao silêncio.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia F. D. D. S. como incurso no crime tipificado no artigo 215-A do Código Penal, devendo ser citado para responder, por escrito, processado, interrogado e, ao final, condenado, tudo nos termos dos artigos 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, ouvindo-se, na instrução, as pessoas indicadas no rol abaixo.” Recebimento da denúncia no ID 156274436 aos 01 de julho de 2025.
Citação pessoal do réu ID 167544670. Resposta à acusação no ID 169142896, na qual não foram arguidas preliminares pela Defesa. Termo da audiência de instrução no ID 176134707, onde foram ouvidas as testemunhas. Na mesma ocasião, restou consignado que o réu não foi encontrado no endereço indicado nos autos, conforme certidão de ID 175401452, razão pela qual foi aplicada a norma contida no art. 367 do CPP com a revelia do acusado.
Ministério Público ofertou razões finais orais gravadas em meio eletrônico de ID 176667171, onde o Parquet peticionou a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa do acusado apresentou razões finais orais de ID 176667175 onde pleiteou a absolvição, argumentando a atipicidade da conduta pela ausência de comprovação do dolo específico voltado à satisfação da lascívia. Sustentou que, dos fatos narrados, não é possível concluir a demonstração inequívoca de intenção sexual.
Destacou que os guardas municipais não presenciaram diretamente os atos imputados, tendo apenas reproduzido relatos de terceiros, o que, segundo a tese defensiva, revelaria insuficiência probatória para decreto condenatório. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se a presença das condições da ação e os pressupostos processuais e, como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da demanda.
II.1 - DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP) A figura delitiva do delito de importunação sexual imputada ao acusado encontra-se tipificada no art. 215-A do Código Penal, in verbis: Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Inicialmente, cumpre registrar que em delitos dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Assim, segue a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO.
ART. 217-A, C.C. ARTS.226, INCISO II, 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APONTADO ULTRAJE AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N.° 7/STJ. PALAVRAS DO OFENDIDO EM CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NÃO VINCULAÇÃO. EXEGESE DO ART. 385 DO CPP. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acerca do pedido absolutório, o Tribunal a quo, após exauriente reexame do delineamento fático, dos elementos informativos e probatórios produzidos nos autos, no carrear da persecução criminal, concluiu pela existência de substrato suficiente a fundamentar a justa causa do decreto condenatório do Recorrente, na forma do art. 217-A, c.c. arts. 226, inciso II, 69 e 71, caput, todos do Código Penal.
2. A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.
3. É cediço por este Tribunal Superior que a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do CPP, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa.
4. In casu, tais circunstâncias foram aquilatadas pelas instâncias ordinárias mediante cotejo entre as declarações prestadas pelas duas vítimas, nas fases policial e processual, pelos depoimentos das testemunhas, da mesma forma e, ainda, a teor do laudo psicossocial, elementos de convicção aptos e declinados à manutenção do édito condenatório.5. É sabido que o fato do Parquet manifestar-se pela absolvição do Acusado, como custus legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o órgão julgador, cujo mister jurisdicional está permeado pelo princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do CPP.6.
No tocante ao instituto da continuidade delitiva, uma vez constatada a prática de, no mínimo, 6 (seis) crimes da mesma espécie, perpetrados com simétricas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro, cuja exasperação da reprimenda será aquilatada em 1/2 (metade).
7. Na espécie, conforme consignado aos autos, como o Agente logrou manter atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada J.C. por diversas vezes - haja vista que os abusos ocorriam há anos -, a fração aplicada ao Apenado, de 1/2 (metade), revela-se mais benéfica, pois, segundo entendimento assente deste Tribunal Superior, a prática de 7 (sete) ou mais crimes, em continuidade delitiva, autorizaria a exasperação do apenamento à razão de 2/3 (dois terços).
Todavia, em observância ao regramento cogente do efeito prodrômico do recurso defensivo - non reformatio in pejus -, extraído da redação do art. 617 do CPP, mantém-se o patamar fixado na origem.
8. A alteração do quantum referido para 1/6 (um sexto), sob a alegação de que este se revelou excessivo e sem amparo concreto nos autos, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte, de igual sorte, o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível nos termos da Súmula n.º 7/STJ.9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1275084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL . SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime que lhe foi imputado, com base no relato da vítima, segundo o qual o acusado, em duas ocasiões, passou a mão pelo seu corpo e lhe disse frases de cunho sexual. O referido depoimento foi corroborado pelas demais provas - depoimento da mãe da agredida e fotografia .Quanto à causa de aumento do art. 226, II, do CP, o acórdão deixou claro que a genitora da ofendida era companheira do réu, hipótese que denota a relação de autoridade existente entre os envolvidos - padrasto e enteada.
2. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente ou afastar-lhe a aplicação do art . 226, II, do CP, na forma pretendida pela defesa, demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos .
4. O acórdão recorrido, integrado pelo aresto proferido em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2457122 MG 2023/0301808-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Oitiva da vítima Stela Stael Martins (mídia audiovisual de ID 176667165) declarou que se encontrava no Memorial da Resistência, de madrugada, na companhia de seu amigo Klisman, quando o acusado se aproximou entregando um papel e pedindo ajuda.
Narrou que, após solicitar objetos pessoais dela, como pulseira e colares, o acusado passou a proferir frases de cunho sexual, afirmando que ela possuía um “sorriso safado” e perguntando o que sua boca fazia. Informou que, em seguida, ele perguntou se queriam um presente e tentou expor os órgãos genitais pela lateral do calção, ocasião em que ela desviou o rosto. Acrescentou que, ao se afastar, o acusado tocou sua boca e seu cabelo com a mão.
Disse que inicialmente não pretendia registrar ocorrência, mas decidiu fazê-lo após incentivo do amigo, quando avistaram guardas municipais nas proximidades. A testemunha K. A. F. (mídia audiovisual de ID 176667168) relatou que acompanhava a vítima no local e confirmou que o acusado se aproximou pedindo dinheiro ou ajuda, tendo recebido alguns doces. Declarou que, na sequência, o homem passou a importunar a vítima com insinuações de natureza sexual, questionando se ela “curtia” e tocando a própria região genital por cima do calção.
Afirmou que percebeu a intenção do acusado de expor o órgão genital para fora da roupa e confirmou que, antes de deixar o local, ele tocou o rosto da vítima e no cabelo dela. A testemunha Camila Mendes Lemos (mídia audiovisual de ID 176667159), guarda-civil, relatou que, na madrugada do dia 8 de dezembro de 2024, por volta de 1h30, sua guarnição foi acionada para comparecer ao Memorial da Resistência, onde uma equipe de motociclistas da Guarda Municipal já havia detido o acusado, mas não dispunha de meios para conduzi-lo.
Informou que, ao chegar ao local, encontrou o suspeito contido, bem como a vítima e um amigo dela. Declarou que tomou conhecimento dos fatos apenas por meio do relato da vítima e do acompanhante, limitando-se sua atuação à condução dos envolvidos até a delegacia de plantão. Acrescentou que o acusado não apresentava sinais aparentes de embriaguez ou de uso de substâncias entorpecentes. De forma similar, a testemunha Gerlúcio Lemos Bessa de Oliveira (mídia audiovisual de ID 176667160), guarda-civil, afirmou que integrava equipe de apoio, sendo informado de que o acusado já se encontrava detido por agentes que realizavam ronda na praça quando sua guarnição chegou.
Relatou que a vítima apresentava abalo emocional visível e que o relato por ela prestado no local coincidia com o teor posteriormente formalizado. Descreveu o acusado como pessoa em situação de rua, com vestimentas precárias, mas sem sinais de alteração por álcool ou drogas. Disse que, durante a abordagem, o acusado apenas repetia que não precisava daquilo, sem apresentar narrativa consistente dos fatos.
Desprende-se da instrução probatória que a materialidade e autoria delitiva encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termos de depoimento judicial da vítima e testemunhas os quais descrevem de forma convergente que o réu abordou a vítima durante a madrugada no Memorial da Resistência, nesta urbe, dirigindo-lhe falas de conotação sexual, insinuando práticas libidinosas, manipulando a própria genitália sobre o short, tentando expô-la e, ao final, tocando a boca e puxando o cabelo da ofendida sem qualquer consentimento.
Tais circunstâncias constam expressamente dos registros da ocorrência (Boletim de Ocorrência de ID 138143079 – Pág.
28) e dos depoimentos colhidos, inclusive com a descrição de que o acusado segurou a própria genitália por cima da roupa e ofereceu tal gesto como “presente”, além de ter passado a mão na boca e nos cabelos da vítima. A vítima Stela Stael Martins relatou de modo firme e coerente que o acusado se aproximou sob o pretexto de pedir ajuda, passou a fazer perguntas e afirmações de conteúdo sexual, como dizer que ela possuía “sorriso safado” e questionar o que fazia com a boca, indagou se ela “curtia”, pegou na própria genitália por cima do short, tentou puxar a roupa para exibição e, quando ela virou o rosto, tocou-lhe a boca e os cabelos.
Seu relato foi harmônico e detalhado, descrevendo a progressão da conduta e o constrangimento sofrido. Desse forma, a linguagem de “curtia” e “sorriso safado” estão, ainda, associadas a esse comportamento de evidente conotação sexual e assim, satisfação da própria lascívia. De forma compatível com esse relato da ofendida, a testemunha K. A. F. confirmou a dinâmica dos fatos, afirmando que o acusado passou a dirigir insinuações sexuais à vítima, tocou a própria região genital sobre a roupa, insinuou exibição e, ao sair, tocou o rosto e puxou o cabelo da ofendida.
Os guardas municipais Camila Mendes Lemos e Gerlúcio Lemos Bessa de Oliveira, embora não tenham presenciado o início da abordagem, confirmaram que foram acionados para ocorrência de importunação sexual no Memorial da Resistência, encontraram o acusado detido e colheram de imediato da vítima e da testemunha presencial relato coincidente com o que foi posteriormente formalizado, descrevendo as falas obscenas, a simulação de exibição genital e o contato físico não consentido.
Ressaltado acima, a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória; ao contrário do que aduz as razões finais da Defesa, isso se torna ainda mais evidente, sobretudo, quando o relato é coerente, persistente e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso concreto, em que há confirmação por testemunha K. A. F. e consonância com os relatos prestados aos agentes públicos logo após o fato, produção probatória cujo conjunto harmônico torna apto a embasar decreto condenatório.
Por isso, não procede a alegação defensiva de insuficiência probatória pelo fato de os guardas municipais não terem presenciado diretamente todos os atos. A prova testemunhal não se restringe a agentes públicos presenciais, sendo plenamente válida a confirmação por testemunha ocular e pela vítima, cujos relatos foram convergentes e prestados de forma consistente desde a fase policial. Quanto às teses defensivas de atipicidade e ausência de dolo específico não merecem acolhimento.
A conduta descrita não se resume a abordagem inconveniente ou socialmente inadequada. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que o réu, de forma consciente e voluntária, dirigiu à vítima falas de teor sexual, estas, frise-se, associadas a gestos libidinosos consistentes em segurar a própria genitália, insinuar exibição e oferecer tal ato como “presente”, além de realizar contato físico invasivo ao tocar a boca e puxar o cabelo da ofendida.
A alegação de ausência de finalidade lasciva é desmentida pelo próprio conteúdo das expressões utilizadas e pelos gestos descritos, inequivocamente direcionados à satisfação da lascívia do agente. Dessa forma, tais atos configuram, objetivamente, prática de ato libidinoso contra a vítima, sem seu consentimento, satisfazendo a elementar típica do art. 215-A do Código Penal. Diante desse quadro, a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas além de qualquer dúvida razoável, impondo-se a condenação nos termos da denúncia.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu F. D. D. S., já qualificado, com incurso nas penas do crime capitulado no art. 215-A, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA IV.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE) Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu: a) Culpabilidade: desfavorável, pois observa-se que o condenado praticou os delitos ora dosados enquanto cumpria livramento condicional no SEEU n. 0103027-41.2017.8.20.0108. Compreende-se, portanto, que para além das ofensas aos bens jurídicos tutelados nos tipos penais, houve ofensa à confiança empregada pelo Poder Judiciário ao progredir seu cumprimento de pena.
Conforme o entendimento jurisprudencial disciplina, não há que se falar, também, em bis in idem, tendo em vista que não se busca punir o agente pela reincidência, mas sim valorar negativamente sua culpabilidade pela quebra de confiança perante o Estado. Nesse sentido, observemos as jurisprudências: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE MAJORADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. RÉU COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ARGUIDO TÃO SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. As instâncias ordinárias sopesaram negativamente a culpabilidade pelo fato de ter o recorrente cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática de outro delito. Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais.
3. In casu, o Tribunal de origem fundamentou expressamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade e, em especial, da nocividade da droga apreendida (19,3 gramas de crack e 47,2 gramas de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. Ademais, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mínimo de 5 anos e máximo de 15 anos), o aumento da pena-base em 2 (dois) anos em razão de 2 (duas) circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas não se revela desproporcional ou excessivo.
5. A tese de violação do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, ao argumento de que houve flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, tal como formulada pelo agravante, configura indevida inovação recursal, pois não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso especial, o que impede seja apreciada no âmbito deste agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.490.583/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO ENQUANTO O AGENTE CUMPRIA PENA POR CRIME ANTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
2. A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 639.218/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) Por esse motivo, considero como desfavorável a presente circunstância. b) Antecedentes Criminais: desfavorável, pois compulsando-se a certidão de ID 176672951 se verificam os seguintes registros criminais: -SEEU n. 0103027-41.2017.8.20.0108 diz respeito aos processos de conhecimento de n. 0100977-40.2016.8.20.0120 (SAJ-TJRN – furto simples) e data da trânsito em julgado de 11.04.2017 (maus antecedentes); e 0101082-19.2017.8.20.0108 (estupro) e data da trânsito em julgado de 30.0462018 (maus antecedentes). -0000911-69.2008.8.20.0108 (execução penal SAJ-TJRN); -0101255-77.2016.8.20.0108 (SAJ-TJRN, sentença absolutória); -0002442-70.2006.8.20.0106 (SAJ-TJRN, informações insuficientes); -0008240-80.2004.8.20.0106 (SAJ-TJRN, carta precatória); -0001423-03.2004.8.20.0105 (PJE – extinção da punibilidade por prescrição); -0002819-41.2006.8.20.0106 (carta precatória); -0003580-37.2004.8.20.0108 (SAJ-TJRN, sentença condenatória por roubo majorado, com trânsito em julgado de 13.07.2008) (maus antecedentes); c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: não há outros elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais ao tipo; f) Circunstâncias do crime: conforme comprovação nos autos, o crime foi praticado considerando as circunstâncias próprias do tipo, não acarretando uma valoração negativa suplementar; g) Consequências do crime: normal ao tipo; h) Comportamento da vítima: neutra; Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, considerando a existência de DUAS circunstâncias desfavoráveis, entendendo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Para esse cômputo, foram convertidas as penas em meses e subtraída a máxima da mínima, chegou-se a uma média entre elas, passando-se então na sua divisão pelas oito circunstâncias judiciais, de forma que foram aumentados 6 (seis) meses para cada circunstância desfavorável. IV.2 - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não se vislumbra a presença de agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.
IV.3 - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Inexistentes, do que mantenho a pena anteriormente fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Não há previsão de multa no preceito secundário do tipo penal em tela, razão pela qual deixo de fazê-lo.
V - DA PENA DEFINITIVA
Ante o exposto, torno definitiva a pena do réu F. D. D. S. em 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime do art. 215-A, do Código Penal.
VI – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No que concerne ao regime inicial no cumprimento da pena, considerando a pena cominada e a inexistência de reincidência mas presente maus antecedentes, em observância ao disposto no art. 33, §2º, “c”c/c art. 33 §3º, imponho ao réu o cumprimento de pena no REGIME SEMIABERTO. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena aplicada em razão de não preencher os requisitos do art. 44, III, do Código Penal, presente circunstância do art. 59 do CP desfavoráveis bem como com maus antecedentes, tudo do que há indicação de que a substituição não é suficiente, razão pela qual deixo de aplicá-la. Pela mesma razão, não é o caso do art. 77 do CP.
VIII - DO DIREITO AO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que não houve prisão preventiva no decorrer do processo e não houve mudança fática que justifique a alteração desse quadro, bem como o fato de que a condenação do réu tem cumprimento inicial no regime SEMIABERTO, CONCEDO o direito ao réu de recorrer em liberdade. Por ocasião da audiência de custódia, foram determinadas na decisão de ID 138143016, cautelar de determinação do réu “não se aproximar ou manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima” ainda em dezembro de 2024.
Mais de um ano depois dessa determinação, com sentença ora proferida e sem relatos específicos da vítima de eventual descumprimento ou necessidade de manutenção, REVOGO as cautelares determinadas na decisão de ID 138143016.
IX - DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração porque não existe período de prisão cautelar contabilizado e porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal.
X - NÃO FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS Na inicial acusatória, o Ministério Público NÃO requereu expressa e formalmente eventual reparação de dano, razão pela qual deixo de fazê-lo, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso do pagamento das custas com concessão da gratuidade judiciária.
Intime-se o condenado por edital, já que é revel.
Intime-se seu defensor(a) público, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP. Comunique-se a vítima, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, por meio do sistema INFODIP;
2) Expeça-se a Guia de Execução definitiva; Não constam bens apreendidos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL - ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito -(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) .". Dado e passado nesta Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, 11 de fevereiro de 2026. Eu, que digitei, conferi, fiz imprimir e assino com fundamento no artigo 78, inciso I, do Provimento nº 154/2016 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
MOSSORÓ/RN, 11 de fevereiro de 2026 . Ivonice de Oliveira Alcântara Ramalho Analista Judiciário Certifico que o presente edital foi publicado no átrio deste Fórum, no local de costume das publicações dos expedientes desta 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2026. Ivonice de Oliveira Alcântara Ramalho Analista Judiciário
Órgão
Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo nº 0806550-17.2024.8.20.5300 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 2ª Equipe da Delegacia de Plantão de Mossoró/RN FRANCILDO DANTAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz de Direito Plantonista, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Custódia, do dia 08/12/2024, às 13h50min.
A audiência ocorrerá de forma virtual e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg1YWYzNDQtNWFjNi00MmUyLTk0YWQtZTI1NTA3MDA2OWYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/v4ijt QR-Code: Mossoró/RN, 8 de dezembro de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário - Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)