PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por César Henrique Xavier da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0806277-23.2020.8.20.5124, que homologou parcialmente os cálculos apresentados pela exequente. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, ao argumento de que teria sido protocolado dentro do prazo legal, em 05/03/2026, ainda que por equívoco no juízo de origem, defendendo a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da boa-fé processual.
Aduz, ainda, a necessidade de reforma da decisão quanto à apuração dos valores relacionados ao FGTS, afirmando que apenas a parcela constituída durante a união estável deve ser objeto de partilha, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo. É o que importa relatar.
Decido. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante pretende a modificação da decisão proferida em 30/01/2026 (ID 175961636), que homologou o valor de R$ 9.909,03 em favor da exequente no âmbito da liquidação de sentença. Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis.
Considerando a data da intimação da decisão agravada, o prazo recursal teve início em momento subsequente à sua disponibilização, encerrando-se em 05/03/2026. Entretanto, o presente Agravo de Instrumento foi protocolado apenas em 31/03/2026, evidenciando sua intempestividade. A alegação do agravante de que teria protocolado o recurso tempestivamente no juízo de origem não tem o condão de afastar tal conclusão.
Isso porque não é possível afastar o requisito objetivo de admissibilidade recursal com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento do mérito, pois estes não autorizam a mitigação da tempestividade, que constitui pressuposto essencial para o conhecimento do recurso. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO EM JUÍZO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade.O agravante sustenta a primazia do julgamento de mérito e defende que o protocolo tempestivo em juízo diverso constitui erro sanável, não devendo impedir o seguimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo de recurso em juízo diverso do tribunal competente, ainda que realizado dentro do prazo, interrompe a preclusão temporal ou se a tempestividade deve ser aferida apenas pela data do protocolo no juízo correto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo a parte observar o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e o direcionamento correto ao tribunal competente, sob pena de preclusão.4. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente, conforme a exegese do art. 1.016 do CPC.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o protocolo de recurso em instância errada caracteriza erro grosseiro e não aproveita à parte recorrente, sendo a tempestividade aferida apenas quando do ingresso no juízo correto.6.
Constatado que o prazo recursal findou em 16/07/2025 e a distribuição neste Tribunal ocorreu apenas em 11/08/2025, o recurso é manifestamente intempestivo, não sendo o erro de protocolo passível de convalidação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O protocolo de recurso em juízo diverso do tribunal competente não suspende nem interrompe o prazo recursal, configurando erro grosseiro.
2. A tempestividade do agravo de instrumento é aferida com base na data da interposição perante o órgão judicial correto, operando-se a preclusão temporal se o protocolo no tribunal competente ocorrer após o prazo legal".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º, 1.016 e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.980.634/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.802.205/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.08.2022. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814057-84.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026) Dessa forma, sendo a intempestividade vício insanável, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator