Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., EDIVAN DOMINGOS DA SILVA
- Advogados
- IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO (OAB 14722/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806554-75.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo EDIVAN DOMINGOS DA SILVA Advogado(s): IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERTINENTE E POTENCIALMENTE ÚTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva do depoimento pessoal da parte autora, em ação ordinária na qual se discute a regularidade de contratação e a autenticidade de assinatura aposta em contrato.
II - Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da audiência de instrução e julgamento, destinada à colheita do depoimento pessoal da parte autora, configurou cerceamento de defesa.
III - Razões de decidir:
1. A produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal das partes, constitui instrumento relevante para o esclarecimento de fatos controvertidos, sobretudo em demandas que envolvem discussão acerca da regularidade de contratação e eventual falsidade de assinatura.
2. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, tal prerrogativa deve ser exercida de forma compatível com a necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos.
3. A controvérsia acerca do reconhecimento da contratação e da autenticidade da assinatura não se resolve, necessariamente, apenas pelo exame documental, sobretudo quando a parte pretende produzir prova oral destinada ao esclarecimento da dinâmica da relação jurídica discutida.
