PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806557-30.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: JOANA DARC CAVALCANTE RANGEL ADVOGADO: RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, que, nos autos da Ação Declaratória (processo nº 0800148-69.2026.8.20.5163), deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por JOANA DARC CAVALCANTE RANGEL, determinando que a instituição financeira se abstenha de efetuar descontos mensais de R$ 276,89 no benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato de empréstimo nº 1901672660, sob pena de multa.
Em suas razões recursais, o banco Agravante defende a necessidade de reforma da decisão para condicionar a suspensão dos descontos ao depósito judicial, pela agravada, do valor que afirma ter sido creditado em sua conta. Sustenta que os dados bancários foram fornecidos no ato da contratação e que a manutenção da liminar sem o referido depósito acarreta prejuízo à instituição e risco de enriquecimento sem causa da parte autora.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência, no sentido de determinar a sustação dos descontos questionados na ação. No caso em análise, verifico que estão ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensividade. Quanto à probabilidade do direito invocado pelo banco, observa-se que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma prova de que o contrato foi livremente firmado pela recorrida, tais como o pacto assinado ou a demonstração inequívoca do crédito do valor na conta da consumidora.
Desta feita, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, o ônus de provar a regularidade da contratação pertence ao banco, conforme corretamente assinalado pelo juízo a quo ao inverter o ônus da prova. Por outro lado, a probabilidade do direito da Agravada e o perigo de dano restaram evidenciados pelos descontos mensais comprovados no histórico de créditos do INSS, vinculados especificamente ao contrato impugnado nº 1901672660, o qual a autora aduz não ter pactuado.
Tais descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da idosa. Sendo assim, é de se registrar que não está inequivocamente provado no feito, pelo menos não em cognição sumária, a contratação alegada, bem como a disponibilização de crédito em favor da parte Agravada quando da contratação. Assevere-se que não se pode exigir que a autora deposite em juízo valor que aduz ser indevido, especialmente quando o banco sequer prova a regularidade da operação ou o efetivo repasse do montante.
Logo, impor tal ônus à consumidora hipossuficiente como condição para cessar descontos potencialmente ilícitos seria transferir ao elo mais fraco o risco da atividade bancária. Dessa forma, inexistindo prova mínima da contratação ou do benefício financeiro em favor da autora, e diante do risco de dano reverso à agravada, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao juízo a quo comunicando o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se. Natal, 6 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator