PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806558-49.2025.8.20.0000 Polo ativo ITALO CABRAL DA COSTA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a distribuição por dependência em cumprimento de sentença coletiva e determinou a redistribuição dos autos por sorteio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se há prevenção do juízo da ação coletiva para processar e julgar os cumprimentos de sentença decorrentes do desmembramento da liquidação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ainda que o sindicato atue com legitimidade extraordinária para executar sentença coletiva, tal circunstância não altera a natureza individual da execução quando dirigida à satisfação de crédito de um ou alguns substituídos.
4. A decisão que homologou os índices de perda estabeleceu expressamente que os pedidos de cumprimento da sentença fossem formulados em grupos de até dez credores, sem estabelecer vinculação de competência ao juízo da liquidação.
5. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que não há prevenção do juízo da ação coletiva para processar os cumprimentos individuais da sentença, que devem ser livremente distribuídos.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, inciso II, 534; CF/1988, arts. 5º, inciso XXXVI, 37, caput; CDC, arts. 98, § 2º, inciso II, 101, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642, Tema nº 823; STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23/8/2019; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/5/2014.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (Id. 147265402 – feito original) nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0831818-68.2022.8.20.5001 promovida por ÍTALO CABRAL DA COSTA e outros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afastando a distribuição por dependência e determinando “a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio”.
Irresignado, o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN interpôs agravo de instrumento (Id. 30523433), sustentando, em síntese, que: i) após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, em 2018, o substituto processual ajuizou a liquidação da sentença coletiva de nº 0830672-31.2018.8.20.5001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitou todo o processo de conhecimento para apurar o índice de perda que cada substituído faz jus; ii) na fase de liquidação, em sede de contestação, a parte agravada requereu ao juízo que o processo fosse desmembrado em grupo de 20 substituídos para fins de facilitação da defesa, pleito deferido pelo Juízo a quo para a fase de execução, ressaltando que deveria ocorrer em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 exequentes; iii) a decisão que determinou o desmembramento da execução foi estabilizada pela coisa julgada; iv) o juízo da liquidação “proibiu” a execução dos valores devidos aos substituídos nos autos da demanda coletiva de nº 0830672-31.2018.8.20.5001, autorizando apenas a execução dos honorários da fase de conhecimento e determinando que a cobrança dos créditos fosse realizada em autos apartados, individualmente ou em grupos de até cinco substituídos; v) a execução objeto da decisão de redistribuição não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva sujeito à regra da distribuição aleatória, mas sim de desmembramento de obrigação de pagar oriunda da ação de liquidação coletiva, nos moldes requeridos pela parte executada e deferidos pelo juízo da execução; vi) não há previsão legal para a distribuição aleatória da execução do artigo 534 e seus incisos do CPC e, na perspectiva constitucional, a criação de novo requisito para a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública implica violação direta do artigo 37, caput, da CFRB/88 e da coisa julgada prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, bem como dos artigos 502 e 508 do CPC, dado que a decisão que determinou o desmembramento transitou em julgado; e vii) como a decisão de desmembramento pelo juízo da execução atendeu o pleito da agravada ainda na contestação da liquidação, a presente execução constitui mero cumprimento daquela determinação, conservando, portanto, sua natureza coletiva, ainda que tramitando em autos apartados, não se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva.
Diante disso, requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a execução. Preparo recolhido e comprovado (Id. 30645809 - 30645810). Proferida decisão não concedendo a medida liminar (ID. 30667470). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deixou precluir o prazo sem apresentação de resposta ao recurso (Id. 31855743).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (ID. 32224405).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto central do inconformismo consiste em discutir a competência para o cumprimento de sentença coletiva que visa ao pagamento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV, promovido pelo SINDIFERN e ÍTALO CABRAL DA COSTA. A origem comporta cumprimento de sentença coletiva proposto por SINDIFERN, visando ao pagamento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV.
Como referido na decisão por mim proferida em sede de suspensividade, de fato, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme o Tema nº 823 do STF (RE 883642): "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Contudo, essa legitimidade não altera a natureza individual da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído ou alguns deles.
A pretensão coletiva, em verdade, foi devidamente movida pelo próprio agravante nos autos nº 0830672-31.2018.8.20.5001, onde foram homologados os índices de perda em favor de todos os credores, além de determinada a intimação par oferta da execução pelo interessado (Id 30645802): “O Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), requereu contra o Estado do Rio Grande do Norte a liquidação de sentença proferida por este Juízo na Ação ordinária coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ratificada por acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado e do Supremo Tribunal Federal, que concedeu a todos os substituídos da entidade sindical o direito à correção dos vencimentos decorrente da mudança da moeda nacional do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei federal nº 8.880/1994, e não da Lei estadual n° 6.612/1994, apresentando em resumo os índices das perdas dos auditores fiscais relacionados, variando os percentuais entre 24,38% e 42,60%, conforme fichas financeiras e cálculos individuais juntados, no total de 743 beneficiários (Ids. 40290463 ao 40799311) (…)
Ante o exposto, considerando a ausência de impugnação objetiva do Estado do Rio Grande do Norte, homologo os índices de perdas remuneratórias apresentados pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, em prol dos substituídos relacionados na petição e documentos Ids. 40290463-40799311, percentuais esses resumidos na planilha Id. 40290509-40290541, para os 738 servidores ativos, inativos e eventuais pensionistas/herdeiros/sucessores dos beneficiários já falecidos, excluídos apenas os cinco servidores contra os quais o Estado ofereceu contestação: Alcides Pereira de Castro, Alcides Lucena, Afrânio Messias e Silva, Aldemir Pereira da Rocha e Kleber Ferreira de Araújo, cujas peças deverão ser extraídas dos autos e remetidas à Contadoria Judicial (COJUD), para realização da perícia contábil e emissão do laudo técnico respectivo.
Intimar o Sindicato exequente, por seu advogado, para, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, providenciar o pleito de cumprimento do título judicial (sentença/acórdão), objetivando o pagamento de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, referente aos valores retroativos, conforme o caso, em grupos de 10 (dez) credores cada um, conforme já definido em decisão anterior.” Assim, uma vez reconhecida a natureza individual da demanda, é firme o entendimento, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte, no sentido de que não se configura prevenção ou vínculo de dependência entre o juízo da ação coletiva e aqueles responsáveis pela execução individual.
Neste pensar, colaciono precedentes que corroboram tal posicionamento: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVO. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição por sorteio dos autos do cumprimento de sentença coletivo movido por sindicato, afastando a prevenção do juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se há prevenção do juízo da ação coletiva para processar e julgar o cumprimento individual decorrente da sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução individual de sentença coletiva não segue a regra de prevenção, devendo ser livremente distribuída, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.4. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover liquidações e execuções de sentença coletiva não altera a natureza individual do cumprimento quando se busca a satisfação de crédito de apenas um ou alguns substituídos.5.
A jurisprudência pacífica reconhece que a execução individual decorrente de sentença coletiva pode ser proposta no domicílio do credor, não havendo prevenção do juízo que proferiu a decisão coletiva para processar o cumprimento individual.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput; CDC, arts. 98, § 2º, II, 101, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642, Tema 823; STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23/8/2019; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/5/2014. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806079-56.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025)” “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
3. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais.
4. A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor.
5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC).
6. A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo.
7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.432.236/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813400-16.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.