Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE CARLOS FERNANDES
- Advogado
- FABIO ENEDINO DIAS VICENTE (OAB 20137/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0806558-83.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Fábio Enedino Dias Vicente (OAB/RN nº 20.137). Paciente: José Carlos Fernandes. Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Fábio Enedino Dias Vicente, em favor de José Carlos Fernandes, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN. Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 27/01/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 304 do Código Penal.
Em breve síntese, o impetrante alega que o “paciente é portador de doença crônica, por ser portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e ser acometido de Tuberculose em tratamento, de acordo com a documentação médica (...). O réu é primário, pai de duas crianças (...), ambas completamente dependentes do réu, isso por que o mesmo é beneficiário de BPC/LOAS, sendo a única renda existente utilizada para prover as menores, que devido a segregação cautelar poderá perder o benefício. (...) E a mãe destas, que devido a problemas psiquiátrico, está impedida de procurar emprego e de suprir suas necessidades. (...) O paciente colaciona vários problemas de saúde, tais como: portador de HIV, COM DESEMVOLVIMENTO DE CRIZES DE EPLIPSIA, convulsões e necessita de forma ininterrupta dos coquetéis de medicamentos pesados para estabilizar seu quadro clinico, (conforme receitas anexadas). (...) A decisão da prisão preventiva, com a devida vênia, se apresenta sem fundamentação idônea em dados concretos e sem a devida análise quanto a garantia da ordem pública (...).
Medidas diversas da prisão são suficientes para garantir todo o regular andamento do processo (...). Logo, a prisão deve ser revogada ou convertida em prisão domiciliar com a máxima urgência para se evitar danos maiores ao paciente”. Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, para “a) Conceder a LIMINAR da presente ordem de HABEAS CORPUS, com a ordem de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, COM fundamento no ncisos II, III e VI e 318-B, CPP, ou, então, por outras medidas cautelares diversas à prisão, previstas no ncisos, por se mostrar suficientes neste caso; b) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE para conceder ao Paciente a revogação da prisão ou conversão em prisão domiciliar; c) Com a procedência dos pedidos da defesa técnica, requerse a expedição do competente alvará de soltura com as cautelares impostas por Vossa Excelência”.
