PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0806560-07.2024.8.20.5124
Parte Autora: MARIA LUCIANA GONZAGA FELIPE
Parte RÉ: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO
Tendo em vista o teor do petitório de Id retro, bem como as orientações
do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça através da Nota Técnica
001/2022, que visa combater lides predatórias, com fulcro no poder geral de
cautela e com fins de manter a higidez processual, determino a intimação do
advogado da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se a seu respeito;
oportunidade na qual deverá acostar aos autos instrumento procuratório
atualizado assinado pela autora com firma reconhecida por autenticidade no
Cartório competente, sob pena de extinção.
Neste sentido:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
SOB O PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO . DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM
RECONHECIMENTO DE FIRMA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA
PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ . ART. 139,
CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. As demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa,
que possuem como principais características: petições semelhantes,
que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias
comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações
genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa
e distante da localização do escritório profissional do advogado, bem
como geralmente estão associadas a demandas consumeristas.
2. Em que pese não exista a exigência legal de reconhecimento de
firma da assinatura aposta no instrumento particular de mandato
outorgado pela parte ao advogado, com base no poder geral de cautela
o juiz poderá exigir o reconhecimento de firma nas procurações
apresentadas, a fim de evitar o exercício abusivo do direito de acesso à
justiça, o qual deve ser reprimido pelo Judiciário.
3. Nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, incumbe ao juiz “prevenir
ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir
postulações meramente protelatórias”.
4. É dever do juiz coibir a litigância predatória, tendo em vista que as
diversas ações ajuizadas com o mesmo tema e sem direitos legítimos,
sobrecarregam o Judiciário e comprometem a celeridade das decisões.
5. Apelação conhecida e não provida.”
(TJ-DF 07296247820238070001 1890939, Relator.: LUCIMEIRE
MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: 24/07/2024)
“DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CG 02/2017.
DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Recurso da autora.
Juiz que, por suspeita de litigância predatória, em cumprimento a
recomendação do NUMOPEDE (CGJSP), determina a juntada de nova
procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo.
Autora que se recusa a cumprir a ordem, sustentando que a procuração
com assinatura digital bastaria. Extinção do processo, por
descumprimento da determinação. Apelação da autora visando à
cassação da decisão recorrida. Recurso que não prospera, porque o juiz
pode, havendo suspeita de litigância predatória, determinar providências
específicas, a exemplo da juntada de procuração com firma
reconhecida. Recurso desprovido.”
(TJ-SP - Apelação Cível: 1007045-29 .2023.8.26.0003 São Paulo,
Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 22/03/2024, 11ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024)
Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte adversa para
manifestação em igual prazo; fazendo-se conclusão dos autos para decisão em
seguida.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito