Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARQUIDES FEITOSA DE MEDEIROS
- Advogados
- CICERO OTAVIO DE LIMA PAIVA (OAB 13827/RN), ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Ação rescisória nº 0806561-38.2024.8.20.0000 Autor: Arquides Feitosa de Medeiros Advogado: Dr. Cícero Otávio de Lima Paiva OAB/RN 13.827 Demandado: Portoseg S/A – Crédito, Financiamento e Investimento
DECISÃO
1. A impetrante formulou pedido de reconsideração da decisão de ID nº 31972791, que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra decisão de indeferimento da inicial da ação rescisória.
2. A parte demandada, manifestando-se espontaneamente sobre o pedido (ID nº 33707515), requereu seu indeferimento, por ausência de cabimento legal.
3.
É o relatório.
4. A rigor, a figura do pedido de reconsideração não encontra respaldo no direito positivo.
5. Com a prolação do pronunciamento judicial de mérito por este Tribunal de Justiça, encerrou-se a prestação jurisdicional nesta instância e, nos termos do disposto no art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o magistrado só pode alterá-la para corrigir inexatidão material ou erro de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
6. O peticionante poderia ter lançado mão dos recursos cabíveis, mas não o fez no prazo legal. A figura manejada, qual seja, “pedido de reconsideração”, não encontra equivalente legal para ser processada.
7.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
8.
Publique-se. Intimem-se.
9. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator
