PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806561-55.2025.8.20.5124
AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA BATISTA
ADVOGADO(A) AUTOR: BRENO SOUTO BEZERRA (RN021574), KARLA DE ARAUJO VASCONCELOS
GRANJA (RN019794), NATHALIA KELLEN LEMOS BATISTA (RN020441)
REU: ALUVIDROS NATAL LTDA
ADVOGADO(A) REU: Fernando Antônio de Araújo Paes (RN005346)
DECISÃO
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art.
357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões
de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova
admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito
relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento.
1. Das questões processuais pendentes
Do pedido e impugnação à justiça gratuita
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora na
exordial, verifico que este perdeu o objeto. Após o despacho de ID 150320179, que determinou
a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, o demandante optou por
realizar o pagamento do preparo inicial, conforme comprovante de ID 150514521. Assim, resta
prejudicada a análise do benefício ao autor, bem como a impugnação apresentada pela ré em
sede de contestação (ID 171266201, pág. 3).
No que tange ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré (ID
171266201, pág. 1), há necessidade da efetiva comprovação, mediante balanços contábeis,
extratos bancários, declarações de imposto de renda, entre outros, que demonstrem o déficit
financeiro. A mera existência de processos judiciais de execução contra a empresa não
presume, por si só, a ausência de faturamento ou patrimônio apto a suportar as custas.
Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a prova cabal da
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ
(Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais).
Sendo assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 05 dias,
comprovar as razões da alegada insuficiência econômica.
Da inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à
propositura da ação
A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial (ID 171266201, pág. 3-4) sob o
argumento de que o autor não demonstrou o objeto do gasto com a empresa GRAN VIDROS,
limitando-se a juntar faturas de cartão de crédito. Sustenta, ainda, que o autor não comprovou
a devolução do material retirado, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Nada obstante, a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos
artigos 319 e 320 do CPC. A insurgência da ré quanto à suficiência das faturas de cartão (ID
148949553) como prova do prejuízo material não diz respeito à aptidão formal da peça, mas ao
mérito da demanda e à eficácia probatória dos documentos, o que será valorado em sentença.
Da mesma forma, a questão da devolução do material é matéria atinente ao mérito
indenizatório.
Rejeito, então, a referida preliminar.
2. Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos)
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a exata especificação técnica do
material contratado (se Linha Suprema de alto ou médio padrão) e se o material efetivamente
entregue pela ré corresponde ao que foi pactuado no contrato de ID 148949541; b) a
existência de vícios na instalação ou na fabricação das esquadrias, especificamente quanto ao
fato de as portas "cederem" ou não abrirem corretamente; c) se os defeitos alegados pelo
autor decorrem de falha na prestação do serviço da ré ou de vícios de construção no imóvel
(paredes fora de prumo ou desnivelamento do piso), conforme tese defensiva; d) a
comprovação da necessidade de substituição do material por empresa terceira (GRAN
VIDROS) e a efetiva interdição do hostel por três dias para tal finalidade; e) a quantificação dos
lucros cessantes alegados com base na taxa de ocupação e cancelamentos.
3. Da distribuição do ônus da prova
Tratando-se de nítida relação de consumo, em que o autor figura como
destinatário final de serviços de serralharia e a ré como fornecedora especializada, verifico a
hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, instruídas com
relatório de arquiteta (ID 148949545).
Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor
da parte autora. Incumbe à parte ré demonstrar que o material entregue possuía a qualidade
contratada e que eventuais falhas decorrem exclusivamente de culpa do consumidor ou de
terceiro (vícios de construção na alvenaria), conforme alegado em sua contestação.
Nada obstante, tal inversão não alcança a prova do alegado dano moral e dos
lucros cessantes, cujo ônus deve permanecer com a parte autora.
4. Das provas requeridas
Da Perícia Técnica
O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 174578767),
sustentando que os documentos acostados são suficientes. A ré, por sua vez, insistiu na
produção de prova pericial de engenharia (ID 176778470) para aferir a qualidade do material e
se os problemas decorrem do prumo das paredes.
Entendo que a prova pericial é necessária para o deslinde da causa. A
divergência sobre a qualidade técnica do alumínio ("alto padrão" vs "médio padrão") e a origem
do desalinhamento das portas (erro de instalação vs erro de construção civil da alvenaria) não
pode ser dirimida apenas por documentos produzidos unilateralmente ou por meros registros
fotográficos.
Portanto, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu, cujo ônus deve
ser arcado por ele.
Deixo, contudo, para definir a forma de sua realização após a análise do pedido
de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu, visto que indispensável para
estabelecer como será custeada a despesa relativa aos honorários periciais.
Decorrido o prazo concedido concedido à ré para comprovação da necessidade
do benefício, faça-se conclusão dos autos.
5. Determinações finais
Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-
se conclusão para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na
forma do art. 357, §1o, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito