PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806565-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADO: MARIA ALESSANDRA PEREIRA ADVOGADO: CAMILA SHIRLEY MONTEIRO DE LIMA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória (ID 120237253) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0828809-30.2024.8.20.5001, promovida por MARIA ALESSANDRA PEREIRA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA assegurem a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à paciente MARIA ALESSANDRA PEREIRA, que se encontra em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que a titular arque integralmente com a contraprestação devida. (Tema Repetitivo nº 1082 do STJ).
2. A parte agravante asseverou, em suas razões, que a agravada é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e foi devidamente notificada sobre o cancelamento com a administradora de benefícios (Affix) sobre o dever de entrar em contrato para verificar as operadoras que estão livres para a portabilidade.
3. Alegou que agiu no exercício regular do direito e, por isso, não houve conduta ilícita, de modo que merece ser reformada a decisão agravada.
4. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja afastada a obrigação de manutenção do plano de saúde, até o julgamento definitivo de mérito.
5. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo para revogar a tutela de urgência e, subsidiariamente, requereu que a parte agravada deposite nos autos os valores necessários para realização da cirurgia requerida que poderá ser levantado sem qualquer óbice caso sentença lhe seja favorável.
6. Por decisão de ID 25853385, o Des. Cornélio Alves determinou a redistribuição dos autos por prevenção ao agravo de instrumento n. 0806564-90.2024.8.20.0000, de relatoria de Des. Virgílio Macedo Jr.
7.
É o relatório.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
9. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter o sobrestamento da decisão que manteve a vigência do contrato da parte agravada.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
11. Razão não assiste à parte agravante.
12. A decisão recorrida deferiu o pedido de antecipação de tutela com base no tema repetitivo n. 1082 do STJ e diante do quadro clínico da agravada, a qual necessita do tratamento médico garantidor de sua sobrevivência mediante a contraprestação devida.
13. De fato, verifica-se que a recorrida, com diagnóstico em 2022 de hepatopatia Child A (5 pontos) em permanente tratamento para controle da doença com terapia curativa com ablação por micro-ondas das duas lesões, conforme laudo médico constante no ID 120232939 dos autos originários.
14. Assim, diante da situação da agravada que se encontra em tratamento contínuo, forçoso se impedir a rescisão unilateral do contrato pelo plano agravante, respeitante ao tema 1082 do STJ e em consonância com decisões monocráticas (agravo de instrumento n. 0807663-5.2024.8.20.0000, de relatoria de Des. Ibanez Monteiro e agravo de instrumento n° 0807579-94.2024.8.20.0000 de relatoria de Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo) e ementas dos acórdãos transcritos:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE EM FACE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUALICORP. MATÉRIA QUE DEVE ANALISADA NO MÉRITO. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIA DO PLANO SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (CROHN). IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816613-38.2023.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, publicado em 12/05/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA QUE O PLANO DE SAÚDE SE ABSTENHA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO ALGUM BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812114-37.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023).
15. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
16. Isto posto, indefiro o pedido de suspensividade.
17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
18. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
19. Por fim, retornem-me conclusos.
20.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUÍZA SANDRA ELALI Relatora (Convocada) 2