PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806566-43.2026.8.20.5124 Requerente: JOACI URBANO DE ARAUJO Requerido: MARIA LINDALVA DA SILVA TAVARES D E S P A C H O
Vistos etc. Em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
1 - Providencie a Secretaria o imediato cumprimento da Recomendação nº 006/2026 da CGJ, observando-se a necessidade de sigilo sobre os documentos indicados no art. 2º da referida Recomendação.
2 - Da necessidade de emenda à inicial. Da gratuidade judicial/Das custas: Na inicial, o autor informa que o objeto da ação é o imóvel localizado na "Rua Joaquim Alexandrino de Saraiva, 592, bairro de Passagem de Areia, em Parnamirim/RN". Ocorre que juntou fichas de imóvel diversos, situados no mesmo logradouro, todavia com numerações diferentes: 592, 556 e 604 (id 184124867), sendo o de numeração "604" indicado, na inicial, como sendo da confinante e ré MARIA LINDALVA DA SILVA TAVARES, o que deverá ser esclarecido.
Desde já, registro que localizei ação anterior de usucapião nº 0801748-67.2013.8.20.0124, ajuizada pelo autor, referente ao imóvel localizado no mesmo logradouro, mas de numeração 544 (ora também indicado como confinante ao imóvel objeto da presente ação), julgada procedente e já transitada em julgado. Além disso, ainda analisando as referidas Fichas de Imóvel, verifiquei que tanto o imóvel com numeração 592, como o imóvel de numeração 556, foram identificados como sendo lote 19B, quadra 22, do loteamento denominado Conjunto São Paulo.
JÁ o imóvel de numeração 604 foi identificado como sendo lote
19. Quanto à metragem, verifiquei que a planta georreferenciada indicou que o imóvel de numeração 592 tem de 72,35m² (id 184124870 - pág. 2), todavia a Ficha do Imóvel de numeração 592 indica apenas 70,80m². Outrossim, o autor juntou certidão de inteiro teor apenas do referido lote 19 que, conforme Ficha do Imóvel, corresponderia ao imóvel de numeração 604 (e não 592). Sendo o caso, deverá juntar a certidão de inteiro teor do lote 19B e esclarecer se a pretensão autoral abrangeria também o imóvel de numeração 556, promovendo a juntada de nova planta georreferenciada, que deve ser acompanhada de memorial descritivo e anotação de responsabilidade por profissional habilitado, bem como a correção do valor da causa para englobar o imóvel adicional.
Por fim, verifico que a ré, também indicada como confinante, assinou a planta georreferenciada mediante firma reconhecida em cartório, devendo pois o autor esclarecer se há pretensão resistida a justificar o ajuizamento da ação. Por fim, antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Registro que o autor se qualifica como técnico em informática, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento do pedido, bem como para emendar a inicial, suprindo as demais irregularidades acima delineadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o atendimento parcial das emendas, sem justificativa, implicará a extinção do feito.
3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge