PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN5
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0806567-09.2018.8.20.5124
Parte Autora: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
Parte RÉ: JAILSON ALDO ALVES
DESPACHO
Considerando a intimação positiva do executado (id 105535232), bem
como a ausência de pagamento voluntário, determino a penhora online, pelo
sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito
indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts.
523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do
débito, incluindo multa e honorários.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez
efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para
conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu
advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo
de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24
horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos
financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o
competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser
intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso
não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-
se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a
consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida
da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do
executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em
nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para
manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o
competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao
endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado
deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado
constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da
penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além
do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em
regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado
do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do
CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no
prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve
arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com
hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando,
procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, §
1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a
parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias,
na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato
atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito