PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806567-74.2026.8.20.0000 Polo ativo GABRIEL SOUSA DE SANTANA Advogado(s): SAMUEL DANTAS DE ABRANTES Polo passivo 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0806567-74.2026.8.20.0000 Impetrante: Samuel Dantas de Abrantes (OAB/RN nº 21.418) Paciente: Gabriel Sousa Santana Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUTÔNOMOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo, no qual se requer o trancamento parcial da ação penal quanto ao delito de roubo, sob o fundamento de ausência de justa causa decorrente da nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados em desacordo com o art. 226 do CPP, bem como da existência de elementos de geolocalização e interações digitais que indicariam a impossibilidade de participação do acusado nos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados sem observância do art. 226 do CPP autoriza, desde logo, o trancamento da ação penal; (ii) estabelecer se a análise da validade e da suficiência dos reconhecimentos exige prévia conclusão da instrução criminal e revaloração do conjunto probatório; e (iii) determinar se os demais elementos indiciários constantes dos autos são suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do CPP possuem observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, impedindo que reconhecimento irregular constitua fundamento exclusivo de eventual condenação.
5. A jurisprudência recente do STJ assenta, contudo, que a invalidação do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP vem sendo aplicada predominantemente em julgamentos de mérito, após o encerramento da instrução criminal, momento em que já se encontram disponíveis todos os elementos probatórios necessários à revaloração jurídica do conjunto probatório.
6. O STJ reconhece que, em fases iniciais da persecução penal, não é possível afirmar de forma peremptória que o reconhecimento será a única prova apta a sustentar eventual condenação futura, especialmente quando existem outros elementos informativos independentes.
7. A existência de outros indícios autônomos - como a apreensão do paciente na posse da motocicleta subtraída e adulterada poucos dias após o roubo, além dos reconhecimentos realizados pela vítima - afasta a alegação de absoluta ausência de justa causa.
8. A alegação defensiva de aquisição lícita do veículo não foi acompanhada de elementos minimamente idôneos capazes de comprovar a negociação alegadamente realizada por meio de rede social.
9. Os dados de geolocalização, as mensagens extraídas de aplicativos e as supostas inconsistências narrativas da vítima demandam aprofundamento instrutório e análise técnica incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
10. A determinação judicial de expedição de ofício à GOOGLE LLC para obtenção de dados técnicos de localização demonstra cautela na formação do convencimento judicial e reforça a necessidade de regular instrução processual.
11. O estágio avançado da instrução criminal, com audiência já realizada e pendência apenas de diligências complementares e alegações finais, torna inadequado o trancamento prematuro da ação penal.
12. A orientação do STJ estabelece que eventual nulidade do reconhecimento deve ser examinada no curso da instrução e que o habeas corpus não se presta à resolução antecipada de controvérsias que exigem dilação probatória e reexame aprofundado do acervo fático-probatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A nulidade de reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não autoriza, por si só, o trancamento da ação penal em fase inicial ou intermediária da persecução penal.
2. A aferição da validade e da relevância probatória do reconhecimento irregular deve ocorrer, em regra, após o encerramento da instrução criminal, quando disponível o conjunto probatório completo para revaloração jurídica.
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou absoluta ausência de justa causa.
4. Alegações de erro de identidade e inexistência de justa causa, quando a controvérsia exige dilação probatória a ser realizada no curso da instrução criminal, inviabiliza o trancamento antecipado da ação penal Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 157 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, AgRg no HC n. 1.077.083/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no RHC n. 231.585/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, HC n. 968.205/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.917/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.04.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Samuel Dantas de Abrantes em favor de Gabriel Sousa Santana, figurando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Na petição inicial de Id. nº 37728772, a parte Impetrante asseverou que foi denunciado pelos crimes de roubo qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo, ocorrido em 26/03/2024, no bairro de Ponta Negra, Natal/RN, em face da vítima Haby Nadabe de Souza Rodrigues.
Afirmou que o acusado sofre constrangimento ilegal, pois não há “base mínima de provas para a acusação do crime de roubo”, pois a “única prova apresentada contra o paciente consiste em procedimentos de reconhecimento pessoal e fotográfico totalmente nulos” (fl. 1). Alegou a existência de “registros de geolocalização e interações digitais que indicam a presença do paciente em local diverso daquele onde teriam ocorrido os fatos” (fl. 14).
Defendeu o trancamento da ação penal, ante a ausência de provas lícitas configurando a falta de justa causa no que pertine ao roubo, sustentando a nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico, ante a inobservância do art. 226 do CPP. Ao final, requereu, “a concessão definitiva da ordem para: (i) declarar a nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados; (ii) reconhecer a ilicitude das provas deles derivadas; e (iii) determinar o trancamento da ação penal quanto ao crime de roubo (art. 157 do CP), por ausência de justa causa”, bem, ainda, “a manutenção do regular prosseguimento apenas quanto ao delito remanescente previsto no art. 311 do Código Penal”.
Juntos os documentos que entendeu necessários. Informações prestadas pela autoridade coatora no Id. 38062456. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (Id. 38143176).
É o relatório.
VOTO
Verifico por preenchidos os requisitos de admissibilidade, passando ao exame do HC. Pois bem. A impetração objetiva o trancamento parcial da Ação Penal nº 0801462-68.2024.8.20.5600, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, relativamente à imputação do crime de roubo majorado imputado ao paciente, ao argumento de ausência de justa causa, diante da alegada nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados na fase inquisitorial.
A ordem não merece concessão. Ora, como cediço, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui providência excepcionalíssima, somente admitida quando demonstrada, de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório, a atipicidade da conduta, a incidência manifesta de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o encerramento prematuro da persecução penal somente se justifica quando a ilegalidade se apresenta manifesta e incontroversa, perceptível prima facie, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, embora a Defesa sustente a nulidade dos reconhecimentos realizados em sede policial, não se vislumbra, neste momento processual, constrangimento ilegal apto a justificar o excepcional trancamento da ação penal.
Extrai-se dos autos que o roubo ocorreu em 26/03/2024, tendo o paciente sido preso em flagrante no dia 02/04/2024, na posse da motocicleta subtraída, já adulterada, ocasião em que foi autuado pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal. Ainda na mesma data, foi realizado reconhecimento pessoal pela vítima, poucos dias após os fatos, circunstância que, em tese, reduz o natural enfraquecimento da memória visual decorrente do decurso do tempo.
É certo que a Defesa aponta inconsistências no procedimento de reconhecimento, especialmente quanto à ausência de semelhança física entre os indivíduos colocados lado a lado com o paciente. Com efeito, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.258, consolidou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal possuem observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, assentando, ainda, que discrepâncias acentuadas entre os indivíduos alinhados podem comprometer a confiabilidade do reconhecimento.
Todavia, a própria tese firmada pela Corte Superior também reconhece a necessidade de análise contextualizada das circunstâncias concretas do caso, bem como a possibilidade de subsistência da persecução penal quando existirem outros elementos indiciários independentes aptos a justificar o prosseguimento da ação. No caso em exame, embora o reconhecimento pessoal apresente aparente fragilidade quanto à semelhança física dos indivíduos alinhados, verifica-se que a vítima afirmou reconhecer o paciente não apenas pelas feições faciais, mas também pela tatuagem existente em seu braço, além de ter declarado que o autor utilizava capacete aberto, circunstância que teria possibilitado a visualização do rosto, sendo relevante destacar, ainda, que o reconhecimento foi realizado poucos dias após a prática delitiva, reduzindo, em tese, os efeitos naturais do decurso temporal sobre a memória visual do reconhecedor.
Além disso, posteriormente foi realizado reconhecimento fotográfico, ocasião em que a vítima descreveu previamente as características físicas do agente, consignando tratar-se de indivíduo magro, moreno, de estatura mediana, portador de tatuagem no braço, reconhecendo, ao final, o paciente dentre fotografias de indivíduos fisicamente semelhantes apresentadas pela autoridade policial. Ademais, não se pode desconsiderar que o paciente foi encontrado, poucos dias após o roubo, na posse da motocicleta subtraída, já com sinais identificadores adulterados, inexistindo, ao menos até o presente momento, comprovação efetiva da alegada aquisição lícita do bem.
E, embora tenha afirmado ter adquirido o veículo por meio de anúncio na rede social Facebook, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não trouxe aos autos deste writ qualquer comprovante da alegada negociação, recibo, transferência bancária, conversa extraída da plataforma digital ou outro elemento minimamente idôneo apto a corroborar a versão apresentada, tendo inclusive declarado que não possuiria registros das tratativas porque teria sido banido da referida plataforma, com apagamento das mensagens.
Por outro lado, a alegação defensiva de que a vítima teria incorrido em contradição ao mencionar, em determinado momento, a existência de “garupa”, enquanto em outro indicaria o paciente como condutor da motocicleta, igualmente demanda aprofundamento instrutório incompatível com a via mandamental, não sendo possível, nesta sede estreita, concluir, de forma peremptória, tratar-se de inconsistência apta a fulminar integralmente os indícios de autoria, sobretudo porque eventual confusão narrativa acerca da dinâmica dos fatos poderá ser adequadamente esclarecida sob o crivo do contraditório judicial.
Do mesmo modo, os elementos apresentados pela Defesa relativos aos dados de geolocalização extraídos do sistema Google (ID 141574267) e às mensagens de WhatsApp (ID 141574271), embora relevantes, igualmente reclamam dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, aferir, com segurança e profundidade necessárias, sua efetiva consistência, integridade técnica e aptidão para infirmar os demais elementos informativos coligidos.
Inclusive, verifica-se que o próprio Juízo apontado como autoridade coatora, no bojo da decisão combatida (ID 179147263), determinou a expedição de ofício à empresa GOOGLE LLC, requisitando dados técnicos de localização referentes ao dia dos fatos, especialmente no intervalo compreendido entre 21h50min e 23h, precisamente para melhor esclarecimento da controvérsia instaurada pela Defesa quanto à alegada impossibilidade de participação do paciente no delito, circunstância que evidencia cautela na formação do convencimento judicial e reforça a necessidade de regular instrução processual.
Não bastasse isso, conforme se observa dos autos originários, a audiência de instrução já foi realizada, tendo o magistrado singular determinado a renovação do ofício à GOOGLE LLC e consignado que, após a juntada das informações requisitadas, as partes serão intimadas para apresentação de alegações finais, seguindo-se a prolação de sentença. Nesse cenário, mostra-se ainda mais inadequado o trancamento prematuro da ação penal, sobretudo quando a instrução já se encontra substancialmente avançada.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente assentou que a orientação jurisprudencial acerca da invalidade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP vem sendo aplicada predominantemente em julgamentos de mérito, após encerrada a instrução criminal, ocasião em que já se encontram disponíveis todos os elementos probatórios necessários à revaloração jurídica do conjunto probatório.
Senão vejamos o AgRg no HC n. 1.077.083/RJ, julgado aos 22/04/26, de relatoria do eminente Min Ribeiro Dantas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, posteriormente denunciado pelos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 180, caput, e 311, § 2º, do Código Penal, com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e recebimento da denúncia pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio/RJ, na Ação Penal n. 0814129-65.2025.8.19.0011.
2. A defesa, no habeas corpus originário, alegou constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sustentando a nulidade desse ato, a inexistência de elementos que individualizem o paciente como autor do roubo, a ausência de prova válida a amparar a persecução penal e a necessidade de relaxamento da prisão em flagrante e de trancamento da ação penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. A decisão monocrática agravada, à luz da orientação consolidada sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, indeferiu liminarmente a impetração. No agravo regimental, a parte agravante reitera a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico como único elemento de autoria, afirma a inexistência de provas autônomas e pleiteia a reconsideração da decisão ou seu julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o uso do habeas corpus, em caráter substitutivo de recurso previsto em lei, para obter o trancamento de ação penal, em razão de alegada nulidade de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; e (ii) saber se, na fase inicial da ação penal, o reconhecimento fotográfico supostamente irregular configura, desde logo, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar o trancamento do processo e o relaxamento da prisão, à vista da existência de outros elementos indicados pelo Tribunal de origem (vídeo da fuga do veículo do assalto, prisão em flagrante por outros delitos e reconhecimento de corré associada ao paciente).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitida, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para reconhecer que a desconformidade com o regime procedimental do art. 226 do CPP acarreta nulidade do reconhecimento e impede que ele sirva, isoladamente, de lastro condenatório, exigindo-se a existência de elementos probatórios independentes para superar a presunção de inocência.
7. No entanto, essa orientação vem sendo aplicada, predominantemente, em julgamentos de mérito após a instrução criminal, quando todos os elementos de prova já se encontram nos autos, permitindo às instâncias superiores revalorar juridicamente o conjunto probatório e verificar se há provas autônomas em relação ao reconhecimento.
8. Em procedimentos investigativos ou ações penais ainda em fase inicial, a atuação desta Corte é mais limitada, pois, antes da produção das provas em juízo, não é possível afirmar, de forma peremptória, que o reconhecimento será a única evidência probatória a sustentar eventual condenação futura.
9. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou a existência de outros elementos de informação: vídeo da fuga do veículo utilizado no assalto; interceptação de outro veículo em que se encontrava a companheira do acusado, também reconhecida pela vítima e portando smartwatch semelhante ao subtraído; prisão em flagrante do acusado pela prática de delitos de transporte de veículo com sinal de identificação adulterado, transporte de veículo de origem criminosa, associação criminosa e porte de arma de fogo; além do reconhecimento do paciente, mediante registro fotográfico, como autor do roubo.
10. A Corte local assentou que eventual nulidade do reconhecimento deve ser apreciada no curso da instrução, de modo que eventual condenação não se possa apoiar exclusivamente em reconhecimento fotográfico ou realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não havendo, por ora, ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal.
11. O trancamento antecipado da persecução penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, reservada a hipóteses de ilegalidade extrema e incontestável à primeira vista, o que não se verifica na espécie, dada a existência de elementos indiciários suficientes para justificar o processamento do acusado.
12. Diante da ausência de flagrante constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e afasta-se o pleito de trancamento da ação penal, bem como o relaxamento da prisão com fundamento exclusivo na alegada nulidade do reconhecimento fotográfico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não admite utilização substitutiva de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. A nulidade de reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, por si só, não autoriza, em fase inicial da ação penal, o trancamento do processo, devendo a regularidade do ato e sua relevância probatória ser examinadas no curso da instrução.
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta ou ausência absoluta de justa causa, o que não ocorre quando há elementos indiciários autônomos a justificar o prosseguimento da persecução penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STF, RHC 206.846, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.02.2022, DJe 25.05.2022; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021. (STJ - AgRg no HC n. 1.077.083/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) Na mesma linha: “(...) a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não é suficiente, por si só, para afastar a justa causa, quando presentes outros elementos indiciários independentes que amparam a persecução penal, cuja validade e força probatória devem ser apreciadas na instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, AgRg no RHC n. 231.585/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/04/2026, DJEN de 14/04/2026). Também já decidiu o STJ que: “O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de autoria para a deflagração da ação penal”, reiterando que “o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas". (STJ - HC n. 968.205/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 21/05/2025). Dessarte, ao contrário do sustentado pela impetração, não se verifica hipótese de absoluta ausência de justa causa, tampouco constrangimento ilegal manifesto perceptível de plano. A pretensão defensiva demanda exame aprofundado do conjunto probatório, inclusive quanto à confiabilidade dos reconhecimentos realizados, ao alcance dos registros de geolocalização, à eventual confirmação das informações técnicas requisitadas à GOOGLE LLC e à compatibilidade dos demais elementos informativos coligidos, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
A respeito, o STJ reverbera que “as alegações de erro de identidade, de ausência de individualização da conduta e de inexistência de justa causa dependem de aprofundada análise do conjunto fático-probatório, a ser realizada na instrução processual, não sendo possível o trancamento antecipado da ação penal com base em controvérsias que exigem dilação probatória”. (STJ - AgRg no RHC n. 224.917/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) Assim, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional trancamento da ação penal, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça conheço e denego a ordem de Habeas Corpus. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo. Relator . Natal/RN, 21 de Maio de 2026.