Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- Advogado
- PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 1222/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0806568-30.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior (OAB/RN 1.222-A) e outros Agravado: Francisco de Assis da Silva Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801895-49.2022.8.20.5113, promovida em desfavor de Francisco de Assis da Silva, ora agravado, indeferiu o pedido formulado pela instituição, consistente na realização de consulta de bens em nome do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Id nº 119650538 do processo de origem).
Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela no presente recurso e considerando que a parte agravada não apresentou defesa nem constituiu advogado nos autos do processo de origem, foi dispensada a sua intimação pessoal para apresentar contrarrazões, determinando-se a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id nº 24988484). Intimado, o Ministério Público declinou da sua intervenção no feito (Id nº 25072087).
É o que importa relatar. In casu, verifico que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, eis que se encontra prejudicado. Com efeito, através de consulta ao processo de origem, via Sistema PJe, constatei que, em 14/06/2023, foi proferida decisão que acolheu o pedido de reconsideração formulado pelo exequente para deferir o pleito de consulta de patrimônio em nome da parte executada no sistema CNIB.
Logo, a discussão sobre o acerto ou não do provimento impugnado neste agravo restou prejudicada. Nesse contexto, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator não conhecerá de recurso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal referido, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal.
